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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017 ° Página 2560

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TJSP 21/11/2017 ° pagina ° 2560 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2472

2560

das condições da transação, para comunicar o descumprimento do acordo. Caso contrário, presumir-se-á que a transação foi
cumprida, com a consequente extinção do processo. Neste sentido o teor do Enunciado nº 35 do Colégio Recursal da Comarca
de Santos, bem como do do Enunciado nº 9 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que possuem
a mesma ementa: “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da
obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”.Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como
MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV:
FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP)
Processo 1011172-05.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Kaique Lucas Cruz
- Transportadora Transpostos Paulínia Ltda. - O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil - Lei
nº 13.105/2015 que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Deste
modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze
dias, o seguinte documento: a) DUT - Documento Único de Trânsferência (FRENTE E VERSO), referente ao veículo automotor
objeto do presente litígio; b) comprovante de residência atualizado neste município. Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento
da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único,
do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE
INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/
SP)
Processo 1011188-56.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liang Leone Eireli-epp Agostinho Silva Serradas - CITE-SE O EXECUTADO para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento
da DÍVIDA NO VALOR DE R$ R$ 1.593,00 (UM MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E TRES REAIS), nos termos do artigo 829 do
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Ele também deverá ser cientificado de que poderá requerer o parcelamento do
débito, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, até a data da audiência de que trata o artigo 53, § 1º,
da Lei nº 9.099/1995, bem como o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês, conforme autorização do artigo 916, “caput”, do Código de Processo Civil.Ademais, do mandado de citação
também constarão A ORDEM DE PENHORA E A AVALIAÇÃO a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo acima assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º, do Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Todavia, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Aperfeiçoada
a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (artigo
830, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Efetuada a penhora, o executado posteriormente será intimado a
comparecer à audiência de conciliação a ser futuramente designada, quando poderá oferecer embargos, nos termos do artigo
53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E
AVALIAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MEILYNG LEONE OLIVEIRA (OAB 265429/SP)
Processo 1011207-62.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Meilyng Leone Oliveira
Eireli Epp - Ricardo Nascimento de Barros - CITE-SE O EXECUTADO para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação,
efetuar o pagamento da DÍVIDA NO VALOR DE R$ R$ 5.140,22 (CINCO MIL E CENTO E QUARENTA REAIS E VINTE E DOIS
CENTAVOS), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Ele também deverá ser cientificado
de que poderá requerer o parcelamento do débito, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, até a
data da audiência de que trata o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, bem como o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme autorização do artigo 916, “caput”, do Código
de Processo Civil.Ademais, do mandado de citação também constarão A ORDEM DE PENHORA E A AVALIAÇÃO a serem
cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado (artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Todavia, se o oficial de justiça
não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes
à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, “caput” e § 1º, do Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á
em penhora, independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).Efetuada a
penhora, o executado posteriormente será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser futuramente designada,
quando poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV:
MEILYNG LEONE OLIVEIRA (OAB 265429/SP)
Processo 1011280-34.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alex Magalhaes Oliveira
- Francisco Eliezio Valentim da Silva - O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015 que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Deste
modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de
quinze dias, os seguintes documentos: a) comprovante de domicílio neste Município; b) cópia dos documentos de identificação
civil - RG e CPF.Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação
por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: CRISTIANE MONTEIRO MACEDO (OAB 310136/SP)
Processo 1011588-07.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Esmeralda Laurinda Braga dos Santos - Carla Ferreira Souza Sá - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Outrossim, condeno o autor ao pagamento
das custas processuais, conforme interpretação “contrario sensu” do artigo 51, § 2º, do mesmo diploma legal.Por fim, providencie
a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao
distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa)
dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009.
Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. - ADV: TIAGO VALERIO SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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