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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017 ° Página 400

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TJSP 10/11/2017 ° pagina ° 400 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2467

400

contratação estritamente particular, sendo, consequentemente, de responsabilidade exclusiva de seu contratante. Incabível,
portanto, qualquer ressarcimento, sobretudo porque ao recorrido é assegurado a capacidade postulatória no Juizado Especial
nos limites previstos em lei. Logo, impõe-se de rigor o seu afastamento.Por fim, não vislumbro lesão á direito imaterial da autora
(danos morais), porquanto, ao adquirir o imóvel, tinha ciência do atraso na entrega das obras. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por CRISTINA CERDEIRA HERRMANN em face de MAFRA - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e II do CPC. condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, mas deixou de condená-la ao pagamento dos honorários
advocatícios em rãzão da ausência de resposta. Outrossim, com relação ao Banco Bradesco, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios no valor de R$7.000,00. P.R.I.C. - ADV:
GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES TIETE LIRA (OAB 256939/SP), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP)
Processo 1087472-23.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Azael Vito da Silva - Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por AZAEL VITO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A. Pela r. decisão de fls.
37/38 foi determinado ao autor que emendasse a peça inicial, no prazo de 15 dias, para: i) ) cumprir o disposto no §2º, art. 330,
do CPC/15; ii) carrear os comprovantes de pagamentos das prestações quitadas até a propositura desta ação; iii) apresentar
cópia legível dos documentos de identidade e do comprovante de domicilio; Iv) justificativa idônea para a propositura desta ação
na Comarca de São Paulo, quando poderia, em razão da aplicabilidade das normas do CDC, ter optado por ajuizar a demanda
em seu domicilio (Bom Jesus - Goiás); A parte autora prestou às informações de fl. 41/44, deixando, no entanto, de cumprir
a emenda da inicial. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAÇÃO.O caso dos autos é de extinção do processo principal, sem o
julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.Isto porque a parte autora
foi intimada a emendar a peça inicial, no prazo de 15 dias (fls. 43), nos termos da decisão de fl. 37/38, sob pena de extinção.
Todavia, além de não juntar os documentos indispensáveis a propositura desta ação (inclusive o instrumento do contrato), não
cumpriu com o disposto no §2º, DO art. 330, do CPC. Portanto, a extinção do processo principal sem o julgamento do mérito é
incontornável. DECIDOAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTA a presente ação, sem o julgamento do
mérito, nos termos dos artigos 330, IV e III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, sob pena de de inclusão da divida ativa.Oportunamente, ao
arquivo.P. R. I. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1089199-51.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Para realização de consulta aos sistemas INFOJUD e BANCENJUD a parte interessada deve recolher as custas devidas,
conforme dispõe o Provimento 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011 (Guia do F.D.T.J. - Código 434-1 “Impressão de
Informações do Sistema BACENJUD/INFOJUD; Pessoa Física: R$ 12,20 por CPF. Pessoa Jurídica: R$ 12,20 por exercício
para cada CNPJ). Providencie, ainda, o exequente o cálculo atualizado do crédito. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1090378-83.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Tullio Flavio Forelli - Sul America Seguro
Saúde S/A - Vistos.Ao autor para que se manifeste, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à contestação apresentada
a fls.91/99.Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no mesmo prazo supra, as provas
que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da
prova. Manifestem-se, ainda, no mesmo lapso temporal, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de
conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Intime-se. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO
(OAB 299332/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1095527-60.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliana
Carreiro - Vistos.Fls. 31 e 32/33: Recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se.DEIXO de aplicar o art. 334 e seus
parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às
normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta
Magna (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Com efeito, ao condicionar o exercício
concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente
do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a
norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do
novel CPC, a natureza “compulsória” da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo,
poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual,
hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da
Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa,
o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”). Ora, se as partes têm
o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa,
exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e
mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro
de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de
200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na
designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material
e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador
que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades
existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar
as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional.E,
como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que
deu causa a instauração do litígio, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao
princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988,
fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e
com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos
efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Nos termos do
art. 247, do CPC, a citação far-se-á por correio, estando expressas as exceções nos incisos I a V. Assim, não estando presente
nenhuma delas, tampouco tendo a parte justificado o requerimento de sua realização de outra forma, conforme exige o art.
247, V, do CPC, determina-se a citação por correio. Nesse sentido, ademais, o COMUNICADO CG Nº 1817/2016. Desde já fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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