TJSP 25/09/2017 ° pagina ° 273 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2437
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Processo 0007321-87.2017.8.26.0100 (processo principal 0148773-66.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Sergio Francisco Noveleto Sumare Me - Paulo Roberto Jamelli Industria e Comercio Ltda - Junte o credor planilha atualizada do
débito.Após, não estando os executados representados por advogado, expeça-se mandado ou carta com aviso de recebimento,
conforme custas a serem recolhidas, intimando-se o devedor a comprovar o pagamento do valor devido, acrescido de correção
monetária até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.Decorrido
o prazo sem pagamento, além da multa, haverá incidência de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do montante
da dívida atualizada. Ainda, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário da dívida, sem prejuízo das medidas que
entender cabíveis (artigo 523, parágrafo 3º, do citado diploma legal), no prazo de cinco dias, poderá a parte credora dizer se
tem interesse no bloqueio de ativos da ré, via Bacenjud, devendo para tanto apresentar planilha atualizada do débito (art. 524
do citado diploma legal), já com o acréscimo da multa processual, bem como da verba honorária. Ainda, o requerimento deverá
vir acompanhado do comprovante de pagamento das custas respectivas.No silêncio da parte credora, ao arquivo. - ADV: SILVIA
HELENA DIP BAHIENSE (OAB 227067/SP), MARIA LUCIA ARAUJO MATURANA (OAB 116768/SP), HELIO RANGEL GOMES
(OAB 277902/SP), ALESSANDRO FERNANDEZ MECCIA (OAB 223259/SP)
Processo 0016568-92.2017.8.26.0100 (processo principal 0191435-11.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Eraldo Sergio de Souza - Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Guia à disposição retirada. - ADV:
ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP),
ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP)
Processo 0034046-50.2016.8.26.0100 (processo principal 0134270-35.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Andrey Delgado de Lucena - Fornecido cálculo atualizado do débito,
nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, a comprovar o pagamento da quantia devida, acrescida de correção monetária até a data do efetivo depósito, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.Decorrido o prazo sem pagamento, além da multa, haverá incidência
de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do montante da dívida atualizada. Ainda, não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário da dívida, sem prejuízo das medidas que entender cabíveis (artigo 523, parágrafo 3º, do citado diploma
legal), no prazo de cinco dias, poderá a parte credora dizer se tem interesse no bloqueio de ativos da ré, via Bacenjud, devendo
para tanto apresentar planilha atualizada do débito (art. 524 do citado diploma legal), já com o acréscimo da multa processual,
bem como da verba honorária. Ainda, o requerimento deverá vir acompanhado do comprovante de pagamento das custas
respectivas.No silêncio da parte credora, ao arquivo. - ADV: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0036924-11.2017.8.26.0100 (processo principal 1043303-53.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Paulo Egídio Fonseca de Luca e Outros e outros - TAM - Linhas Aéreas S/A - Manifeste-se o autor, no prazo
de 10 dias, esclarecendo se o depósito de fls. 60/62 satisfaz seu crédito.O silêncio será interpretado como resposta afirmativa.
Na primeira hipótese, a fim de facilitar o trabalho cartorário e de, assim, agilizar a expedição da guia de levantamento, deverá
o credor expressamente requerer a extinção do feito e o levantamento do valor depositado, de forma destacada, de modo
a permitir a pronta visualização do pedido, informando, inclusive, o nome do advogado que deverá constar no Mandado de
Levantamento. - ADV: BENEDITO ANDRADE (OAB 128871/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0037844-82.2017.8.26.0100 (processo principal 0103536-46.2008.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Tvsancar Eletro Eletrônica Ltda-me - Banco do Brasil S/A - (...) Ainda, não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário da dívida, sem prejuízo das medidas que entender cabíveis (artigo 523, parágrafo 3º, do citado diploma legal), no
prazo de cinco dias, poderá a parte credora dizer se tem interesse no bloqueio de ativos da ré, via Bacenjud, devendo para tanto
apresentar planilha atualizada do débito (art. 524 do citado diploma legal), já com o acréscimo da multa processual, bem como
da verba honorária. Ainda, o requerimento deverá vir acompanhado do comprovante de pagamento das custas respectivas. No
silêncio da parte credora, ao arquivo. - ADV: JOÃO EXPEDITO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 231419/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0056366-60.2017.8.26.0100 (processo principal 1014085-14.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - LUCAS DIAS - Espólio e outros - Celicelia Acar da Silva Venegas - - Miriam Ruiz Venegas
e outro - Nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, fica a devedora Celicelia intimada, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos, a comprovar o pagamento da quantia de R$ 9.492,76 (agosto/2017), acrescida de correção
monetária até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.Decorrido
o prazo sem pagamento, além da multa, haverá incidência de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do montante
da dívida atualizada. Ainda, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário da dívida, sem prejuízo das medidas que
entender cabíveis (artigo 523, parágrafo 3º, do citado diploma legal), no prazo de cinco dias, poderá a parte credora dizer se
tem interesse no bloqueio de ativos da ré, via Bacenjud, devendo para tanto apresentar planilha atualizada do débito (art. 524 do
citado diploma legal), já com o acréscimo da multa processual, bem como da verba honorária. Ainda, o requerimento deverá vir
acompanhado do comprovante de pagamento das custas respectivas.No silêncio da parte credora, ao arquivo. - ADV: ANDREA
SIQUEIRA (OAB 135072/SP), HELIANE PEREIRA SANTANA SUSIGAN ALMEIDA (OAB 273833/SP), ALTINO FRANCISCO DA
SILVA NETO (OAB 88078/SP)
Processo 0056379-59.2017.8.26.0100 (processo principal 1035617-39.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda - Tratando-se de réu revel, sem procurador constituído nos autos,
nos termos do art. 513, inciso II c. c. art. 523, ambos do Novo Código de Processo Civil, expeça-se mandado ou carta com
aviso de recebimento, conforme custas a serem recolhidas, intimando-se o devedor a comprovar o pagamento da quantia de
R$ 2.851.654,63 (agosto/2017), acrescida de correção monetária até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10% sobre o valor do débito.Decorrido o prazo sem pagamento, além da multa, haverá incidência de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do montante da dívida atualizada. Ainda, não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário da dívida, sem prejuízo das medidas que entender cabíveis (artigo 523, parágrafo 3º, do citado diploma legal), no
prazo de cinco dias, poderá a parte credora dizer se tem interesse no bloqueio de ativos da ré, via Bacenjud, devendo para tanto
apresentar planilha atualizada do débito (art. 524 do citado diploma legal), já com o acréscimo da multa processual, bem como
da verba honorária. Ainda, o requerimento deverá vir acompanhado do comprovante de pagamento das custas respectivas.No
silêncio da parte credora, ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM (OAB 182362/SP), LUIS HENRIQUE SILVA
BOMFIM JUNIOR (OAB 356466/SP)
Processo 0056385-66.2017.8.26.0100 (processo principal 1129020-33.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Promessa de Compra e Venda - RODRIGO LUIZ BARONE DA SILVA - DIAMANTES INCORPORADORA SPE
LTDA. - Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do Novo Código de Processo Civil, fica o
devedor intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a comprovar o pagamento da quantia de R$ 278.235,15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º