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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 21 de setembro de 2017 ° Página 1316

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TJSP 21/09/2017 ° pagina ° 1316 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2435

1316

vinculado o juízo prolator da decisão condenatória” tem por termo inicial a data-base da conta de liquidação. Já a primeira fase
de atualização refere-se ao período anterior, ou seja, entre o “dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda)” até a data-base da
mesma conta.A menção do voto supra transcrito de que esse segundo período diz respeito ao “intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento”, decorre do fato de que sem a expedição do precatório ou
RPV não se inicia a segunda fase. Porém, para fins de atualização monetária, seus efeitos retroagem à data-base da conta de
liquidação.Entendimento diverso culminaria por restringir demasiadamente o decidido nas ADI’s 4.357 e 4.425 ao afastar a sua
aplicação entre a data-base da conta de liquidação e a inscrição do crédito em precatório/RPV, por se tratar de período não
mais afeto à esfera de atuação do Juízo prolator da decisão condenatória, e porque nesse período há verdadeira “atualização do
precatório” ou da RPV e é efetivada no “exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo
prolator da decisão condenatória”, no caso do precatório comum, ou diretamente pela executada, no caso da RPV.Portanto,
para fins de correção monetária da requisição inscrita em precatório ou RPV após a modulação dos efeitos da ADI 4357 e 4425
(25/03/2015), a sua atualização monetária deve se dar integralmente pelo IPCA-E, a partir da data-base da conta de liquidação,
submetendo-se ao decidido nas ADI’s 4357 e 4425 e não por aquilo que será analisado no RE 870.947 (tema 810).Intime-se a
parte executada efetuar a complementação do depósito de OPV, procedendo à correta atualização do débito.Prazo: 20 (vinte)
dias úteis.Int. - ADV: CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP),
CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/
SP)
Processo 0111678-51.2006.8.26.0053 (053.06.111678-0) - Procedimento Comum - Pagamento - Fazenda do Estado Execução nº 4849/11V I S T O S.Fls. 784/785: defiro a devolução do prazo à executada conforme requerido.Após, conclusos.Int.
- ADV: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), MANUEL
DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), LUIZ ALEXANDRE DUTRA (OAB 157888/SP), FABIO RIBEIRO
CREDIDIO (OAB 147800/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP)
Processo 0128950-24.2007.8.26.0053 (053.07.128950-7) - Procedimento Comum - Helio Ribeiro e outros - Autos nº
878/12Vistos.Fls. 732/787: Intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Após,
com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de
praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).Int. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ
(OAB 19449/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS
(OAB 77001/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB
329163/SP)
Processo 0129580-17.2006.8.26.0053 (053.06.129580-7) - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Fesp Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 6523/12 V I S T O S.1. Fls. 643/646: Sustenta a parte exequente haver
insuficiência de depósito de OPV, em virtude da aplicação do índice de atualização monetária previsto na Lei nº 11.960/09 para
precatório expedido após 25/3/2015. Alega que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 62/2009, nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, diz respeito apenas aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015,
o que não é o caso dos autos. Em sua manifestação, a parte executada refutou a tese de insuficiência, asseverando que o
depósito foi atualizado corretamente.A razão não assiste à Fazenda, mas à parte exequente.Em primeiro lugar, observo que não
é o caso de aplicar a modulação dos efeitos da ADI 4357 e 4425 ao presente depósito, pois esta decisão apenas resguardou
os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015 (“Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos
seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009,
até 25.03.2015”).Para os precatórios ou RPV’s expedidos após a modulação dos efeitos em questão, aplica-se o entendimento
exarado na ADI 4357 e 4425, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária. (“O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização
monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que
inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens
5 e 6 supra.” - ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).Frise-se que a modulação buscou,
por questões de segurança jurídica, manter o uso da TR até 25/03/2015 apenas para os precatórios já expedidos ou pagos até
referida data. Para as situações futuras, por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade da TR para os precatórios/RPV’s
deve ser observada.Não se argumente, por outro lado, que seria devida a incidência da TR até a data da expedição da RPV
por força do tema de repercussão geral nº 810 do STF.No RE 870.947 do STF, o Ministro Luiz Fux estabeleceu que a decisão
contida nas ADI’s 4.357 e 4.425 diz respeito apenas à atualização do precatório/RPV, não abrangendo a correção monetária
no período anterior, conforme se observa adiante:”Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem
uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois
momentos distintos.O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de
responsabilidade à Administração Pública.A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no
exercício de atividade jurisdicional.O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente
entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado
o juízo prolator da decisão condenatória.Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou
a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de
tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional
impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não
à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.”(grifo nosso)Por sua vez, é certo que o cálculo realizado
“no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória”
tem por termo inicial a data-base da conta de liquidação. Já a primeira fase de atualização refere-se ao período anterior, ou
seja, entre o “dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda)” até a data-base da mesma conta.A menção do voto supra transcrito
de que esse segundo período diz respeito ao “intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento”, decorre do fato de que sem a expedição do precatório ou RPV não se inicia a segunda fase. Porém, para
fins de atualização monetária, seus efeitos retroagem à data-base da conta de liquidação.Entendimento diverso culminaria
por restringir demasiadamente o decidido nas ADI’s 4.357 e 4.425 ao afastar a sua aplicação entre a data-base da conta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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