Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017 ° Página 2964

  • Início
« 2964 »
TJSP 20/07/2017 ° pagina ° 2964 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2392

2964

penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, independentemente
de expressa determinação judicial. E mais, elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens,
conforme preceitua o § 2º do mesmo diploma legal.A relação de bens somente será feita caso a penhora resulte infrutífera,
independentemente de determinação judicial expressa nesse sentido.Assim, esclareça a exequente, no prazo de 48 horas,
se acompanhará a diligência na Comarca de Indaiatuba, já que será nomeada fiel depositária dos bens que vierem a ser
eventualmente penhorados. Tal informação é necessária, já que a primeira diligência resultou negativa por desídia da parte que
não compareceu no Juízo Deprecado. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1001959-14.2016.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Andrade & Carone
Combustiveis Ltda Epp - Claudomiro Silva - Em face do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo, com
fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias. O valor do
preparo deve ser a soma de 1% sobre o valor da causa (mínimo a recolher 5 Ufesps); mais 4% também sobre o valor da causa,
observado o mínimo acima.Não havendo recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado e, após, feitas as anotações e
comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MAURO CÉSAR COLOZI (OAB
267361/SP), DAVI ZIERI COLOZI (OAB 371750/SP)
Processo 1002087-34.2016.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcela Cristina Balieiro
- Me - Danilo Fernando de Oliveira Lima - Vistos.Diante da não localização do(a) devedor(a), julgo, por sentença, para que
surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito
em julgado desta sentença, anote-se o desfecho do processo no sistema informatizado, arquivando-se os autos.Publique-se,
intime-se e cumpra-se. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1002159-21.2016.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcela Cristina Balieiro
- Me - Edivilson de Almeida - Vistos.Diante da não localização do(a) devedor(a), julgo, por sentença, para que surta seus
regulares efeitos de direito, EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado
desta sentença, anote-se o desfecho do processo no sistema informatizado, arquivando-se os autos.Publique-se, intime-se e
cumpra-se. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1002160-06.2016.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcela Cristina Balieiro
- Me - Flávio Anselmo - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo
comunicado pelas partes.Havendo convenção entre as partes, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo
Civil, a suspensão do prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado, que deverá ser noticiado
pela parte exequente em cinco dias, sob pena de extinção pelo cumprimento.Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: VICTOR
LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1002179-12.2016.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcela Cristina Balieiro
- Me - Nelson de Oliveira Santos - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o
acordo comunicado pelas partes.Havendo convenção entre as partes, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de
Processo Civil, a suspensão do prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado, que deverá ser
noticiado pela parte exequente em cinco dias, sob pena de extinção pelo cumprimento.Publique-se, intime-se e cumpra-se. ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)

POÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0614/2017
Processo 0000042-28.1980.8.26.0462/01">0000042-28.1980.8.26.0462/01 (apensado ao processo 0000042-28.1980.8.26.0462) - Cumprimento de
sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria Jose Costa - - Manoel de Andrade - Municipalidade
de Itaquaquecetuba - Vistos.Diante da certidão retro, tonem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.Intime-se. - ADV:
WILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 147284/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), RENATO
MONACO (OAB 34015/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), ISIS ALVES COSTA (OAB 288272/SP)
Processo 0000073-72.1985.8.26.0462/01">0000073-72.1985.8.26.0462/01 (apensado ao processo 0000073-72.1985.8.26.0462) - Cumprimento de sentença
- Desapropriação - Braz Trillo Gomes - Pref. Munic. de Ferraz de Vasconcelos - Vistos. Com a homologação do acordo de
fls.107/108, vieram os depósitos aos autos, verificando-se o seu integral cumprimento. O processo permaneceu aguardando a
iniciativa da parte, intimado, inclusive, para cumprimento integral do artigo 34 da LD (fls.174), permanecendo inerte (fls.177).
Decorrido o prazo superior a dez anos sem qualquer manifestação do expropriado, ora exeqüente, capaz de representar alguma
intenção de postular o seu crédito, impõe-se a extinção da execução. Pelo exposto, diante dos depósitos realizados nos autos,
e ofício do E. Tribunal de Justiça (fls.186/188), JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente e com o recolhimento da taxa e apresentação das cópias necessárias,
expeça-se carta de adjudicação em favor da expropriante, ora executada, caso requerido, comunicando-se ao E. Tribunal de
Justiça, acerca dos depósitos e extinção da execução. Proceda a Serventia às anotações necessárias com relação à fase
executiva. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, com as comunicações de estilo. - ADV: ANTONIO OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 34613/SP), PATRICIA VERONESI (OAB 136954/SP), CECILIA PINHEIRO MACHADO GOMES (OAB 108767/SP)
Processo 0000073-72.1985.8.26.0462/01">0000073-72.1985.8.26.0462/01 (apensado ao processo 0000073-72.1985.8.26.0462) - Cumprimento de sentença
- Desapropriação - Braz Trillo Gomes - Pref. Munic. de Ferraz de Vasconcelos - Intimação “ex-offício”: Fica a executada intimada
a retirar, em Cartório, a Carta de Adjudicação expedida, encaminhando-a ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo. - ADV:
CECILIA PINHEIRO MACHADO GOMES (OAB 108767/SP), PATRICIA VERONESI (OAB 136954/SP), ANTONIO OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 34613/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado