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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017 ° Página 2523

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TJSP 17/07/2017 ° pagina ° 2523 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2389

2523

BRASIL S/A , para que, em consequência, determinar a necessária a prova pericial. Para tanto nomeio o Sr. Dirceu Roberto
Guiraldo Garcia. Fixo seus honorários em R$ 200,00, com incumbência ao autor em arcar. Faço constar que o valor é o mínimo
necessário para a realização da perícia e evitará delongas processuais no tocante a nomeação de “expert” para tanto. Eventual
duvida em relação ao contrato, será dirimida pelo perito já nomeado.Condeno a parte Requerida no pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido.P.R.I. - ADV: FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS
PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ)
Processo 1015022-33.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio
Aparecido Salvador - TELEFONICA BRASIL S/A - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por Antônio Aparecido Salvador em
face de TELEFONICA BRASIL S/A , para que, em consequência, determinar a necessária a prova pericial. Para tanto nomeio
o Sr. Dirceu Roberto Guiraldo Garcia. Fixo seus honorários em R$ 200,00, com incumbência ao autor em arcar. Faço constar
que o valor é o mínimo necessário para a realização da perícia e evitará delongas processuais no tocante a nomeação de
“expert” para tanto. Eventual duvida em relação ao contrato, será dirimida pelo perito já nomeado.Condeno a parte Requerida
no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
corrigido.P.R.I. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ),
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), EDENILTON JORGE SALVADOR (OAB 283017/SP), FLAVIA FERNANDA
DE FREITAS SALVADOR (OAB 139898/SP)
Processo 1015161-82.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdemir
Azevedo - TELEFONICA BRASIL S/A - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por Valdemir Azevedo em face de TELEFONICA
BRASIL S/A , para que, em consequência, determinar a necessária a prova pericial. Para tanto nomeio o Sr. Dirceu Roberto
Guiraldo Garcia. Fixo seus honorários em R$ 200,00, com incumbência ao autor em arcar. Faço constar que o valor é o mínimo
necessário para a realização da perícia e evitará delongas processuais no tocante a nomeação de “expert” para tanto. Eventual
duvida em relação ao contrato, será dirimida pelo perito já nomeado.Condeno a parte Requerida no pagamento das custas
e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido.P.R.I. - ADV:
FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR (OAB 139898/SP), EDENILTON JORGE SALVADOR (OAB 283017/SP), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS
PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP)
Processo 1015257-97.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Messias
Pessoa - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por João Messias Pessoa em face de TELEFÔNICA
BRASIL S.A. , para que, em consequência, determinar a necessária a prova pericial. Para tanto nomeio o Sr. Dirceu Roberto
Guiraldo Garcia. Fixo seus honorários em R$ 200,00, com incumbência ao autor em arcar. Faço constar que o valor é o mínimo
necessário para a realização da perícia e evitará delongas processuais no tocante a nomeação de “expert” para tanto. Eventual
duvida em relação ao contrato, será dirimida pelo perito já nomeado.Condeno a parte Requerida no pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido.P.I. - ADV: JOÃO
LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754A/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
(OAB 305379/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
Processo 1015264-89.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Turbimoendas
Usinagens de Peças Ltda - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por Turbimoendas Usinagens de
Peças Ltda em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. , para que, em consequência, determinar a necessária a prova pericial.
Para tanto nomeio o Sr. Dirceu Roberto Guiraldo Garcia. Fixo seus honorários em R$ 200,00, com incumbência ao autor em
arcar. Faço constar que o valor é o mínimo necessário para a realização da perícia e evitará delongas processuais no tocante
a nomeação de “expert” para tanto. Eventual duvida em relação ao contrato, será dirimida pelo perito já nomeado.Condeno
a parte Requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, corrigido.P.I. - ADV: WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
(OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ)
Processo 1015313-33.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Leda Maria Daniel - M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - Recebo os embargos declaratórios interpostos uma vez que tempestivos.Deixo de acolhê-los.
Tenho que a decisão embargada merece subsistir na forma em que foi prolatada.Não há omissão ou obscuridade para sanar.
Mantenho-a integra.PRI - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ANA CAROLINA DA COSTA
(OAB 279894/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1015338-46.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela
de Paula - TELEFONICA BRASIL S/A - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por Rosangela de Paula em face de TELEFONICA
BRASIL S/A , para que, em consequência, determinar a necessária a prova pericial. Para tanto nomeio o Sr. Dirceu Roberto
Guiraldo Garcia. Fixo seus honorários em R$ 200,00, com incumbência ao autor em arcar. Faço constar que o valor é o mínimo
necessário para a realização da perícia e evitará delongas processuais no tocante a nomeação de “expert” para tanto. Eventual
duvida em relação ao contrato, será dirimida pelo perito já nomeado.Condeno a parte Requerida no pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido.P.R.I. - ADV: RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754A/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), EDENILTON JORGE SALVADOR (OAB 283017/
SP), FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR (OAB 139898/SP)
Processo 1015363-59.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Samuel
Rocha - TELEFONICA BRASIL S/A - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por Samuel Rocha em face de TELEFONICA BRASIL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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