TJSP 13/07/2017 ° pagina ° 3252 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2387
3252
Edificio Sorocotuba III - - Condominio Edificio Sorocotuba II - Norberto Gonçalves Junior - Vistos.Fls. 657/671: Diga os réus, no
prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS
LIMA (OAB 177214/SP), REINALDO CIRILO (OAB 36971/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB 228093/SP), JOSE
RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), RACHEL DE SOUZA YANEZ ARIAS (OAB 258270/SP)
Processo 0001836-04.2012.8.26.0223 (223.01.2012.001836) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cesar de Afonseca
e Silva Neto - M.E. - - S.I.C.S. - - A.B.S. - Vicunha Textil Sa - F.S.S. - “Junte-se. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial.
Defiro, desde já, o levantamento. Int.” (Autos com “vista” às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação sobre o
LAUDO PERICIAL). - ADV: FRANCISCO VALMIR OZIO (OAB 74658/SP), KARLA MENDES PAULA NOVAES (OAB 145326/SP),
MARCELO CABRERA CHIRICO (OAB 120011/SP)
Processo 0001925-27.2012.8.26.0223 (223.01.2012.001925) - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino Condominio Edificio Maison Du Parc - Luiz Alberto Nosé e outro - Vistos.Cumpra-se com absoluta urgência o despacho de fls.
126 item “3”, expedindo-se o necessário.Manifeste-se o condomínio/autor sobre a contestação apresentada (fls. 171/175)Int.
- ADV: LUIZ ALBERTO NOSE (OAB 35224/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), RAMIRO DE ALMEIDA
MONTE (OAB 146980/SP)
Processo 0002180-58.2007.8.26.0223 (223.01.2007.002180) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Edificio
Mirage Iii - Rocildo Guimarães de Moura Brito - Sanchez e Cia Ltda - Aristobolo Alves Ferreira - - Regina Celis Pedrosa Ferreira
- Autos com Vista” ao autor - p/manifestação sobre: informações de endereço obtida junto ao Infojud/DRF. - ADV: PAULO
FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP), LINA MARANO (OAB 129331/SP), KAROLINA NICOLE CAMARGO (OAB
383539/SP)
Processo 0002208-45.2015.8.26.0223 (processo principal 0010122-05.2011.8.26.0223) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Jurandy Rodrigues Soares - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Jurandy Rodrigues Soares HOMOLOGO, para os devidos fins, a conta apresentada pelo autor a fls. 29, com exclusão da multa de 10% porque incabível,
considerando a expressa concordância da Fazenda Pública Estadual (fls. 41/42).Providencie o autor o pedido de expedição de
ofício requisitório de pequeno valor de forma eletrônica, pelo E. SAJ, instruindo o pedido com as peças necessárias, observandose os termos do Comunicado DEPRE 394/2015.Int. - ADV: JURANDY RODRIGUES SOARES (OAB 276694/SP), MARIA LIA
PINTO PORTO (OAB 108644/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA
(OAB 69065/SP), RONALDO NATAL (OAB 73302/SP)
Processo 0002215-62.2000.8.26.0223 (223.01.2000.002215) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Emurg
Empresa de Urbanizacao de Guaruja Sa e outros - Vistos.Fls. 1549/1550: colha-se manifestação do Ministério Público.Int. ADV: OSWALDO VICENTE DE TOLEDO PLACCO (OAB 59336/SP), LUIS SARTORATO (OAB 114415/SP), ADRIANA SAGIANI
CAVARZERE (OAB 131103/SP), SOCRATES MUSCULIS (OAB 13590/SP), VINICIUS MORENO MACRI (OAB 137389/SP),
GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), TAYSE FRANCISCA DE ARAUJO (OAB 236223/SP), ALEX GOMES SEIXAS (OAB
248005/SP), ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP), JOAQUIM PEDRO CAMPELLO DE SOUZA (OAB 21128/SP)
Processo 0002350-25.2010.8.26.0223/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Meridien - Evaldo de Araujo Sanchez - Prefeitura do Municipio do Guarujá - LANCE JUDICIAL - Gestão de Leilões Eletrônicos
- Não há, na decisão atacada, a mínima contradição, obscuridade ou omissão.Com efeito, vedada nova análise da decisão nos
embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos não possuem efeitos meramente infringentes.
Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame
do que já foi decidido.Neste sentido:”PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos
declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a
imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento
inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido
demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7
deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo
ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da
mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não
foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2),
3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o
cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima
excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada
cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do
avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou
ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença
não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ
18.04.2005).Posto isso, conheço e rejeito os embargos.Caso não interposto agravo da decisão embargada, cumpra-se o que lá
foi determinado. Intimem-se. - ADV: JOSE RUBENS THOME GUNTHER (OAB 138165/SP), EDGARD ANTONIO DOS SANTOS
(OAB 45142/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), LEILA CRISTINA BARÃO (OAB
152136/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), ADRIANO SOUZA DE SOUTO (OAB 304103/SP)
Processo 0002503-58.2010.8.26.0223 (223.01.2010.002503) - Monitória - Cheque - F Yamazawa Cunha Estacionamento
Me - Ronaldo Milioli Correa - Não há, na decisão atacada, a mínima contradição, obscuridade ou omissão.Com efeito, vedada
nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos não possuem
efeitos meramente infringentes.Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas
não para um sumário reexame do que já foi decidido.Ademais, o valor do veículo Volvo é suficiente para a quitação do débito,
razão pela qual, ao menos por ora, é prescindível a realização da penhora de outro bem, de acordo com a sistemática do artigo
851 do Código de Processo Civil.Posto isso, conheço e rejeito os embargos.Intimem-se.Guaruja, 06 de julho de 2017. - ADV:
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 0002535-97.2009.8.26.0223 (223.01.2009.002535) - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Orla Park - Josef Ale Taki e outro - Não há, na decisão atacada, a mínima contradição, obscuridade ou omissão.Com
efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos
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