TJSP 13/07/2017 ° pagina ° 2047 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2387
2047
Renato Costa Couto Me - Rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor.Se admite a Lei apenas a afirmação do
interessado no sentido de que é hipossuficiente para lhe reconhecer o direito à Justiça Gratuita, óbvio está que não serão os
desmentidos em contrário o suficiente para se reconsiderar o benefício, posto desacompanhados do menor indício que lhes
sirva de suporte, de prova que demonstre não necessitar dele atualmente.Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação
a justiça gratuita concedida ao autor.Defiro a denunciação a lide da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Cite-se a denunciada à lide, por carta, devendo o réu recolher a taxa de postagem. - ADV: EDUARDO APARECIDO LOPES
TRINDADE (OAB 282554/SP), MARIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 250494/SP)
Processo 1002275-51.2017.8.26.0084 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Acácio
Ferreira Gala - Para audiência de tentativa de conciliação designo odia29/08/2017, às 09:15 horas.Cite-se e intime-se a parte
ré para, querendo, contestar em 15 diasuteis, a contar da data da audiência, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, com os
benefícios do art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedada o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados.O(a) procurador(a) da parte ativa será intimado pela imprensa oficial e providenciará o comparecimento de seu
constituinte à audiência. - ADV: SANDRA REGINA LELLIS (OAB 145524/SP)
Processo 1003591-09.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Imputação do Pagamento - Paulo Sergio Raimundo Onicamp Transporte Coletivo Ltda - Defiro a denunciação à lide da seguradora.Não se trata de relação de consumerista. Asim,
inaplicável o artigo 101, II do CDC.O contrato de seguro é de garantia, aplicando-se o artigo 125, inciso II do Código de Processo
Civil.Cite-se a seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A (fls.142), por carta, devendo a ré recolher a taxa de postagem. ADV: DANIEL MEDEIROS EYER THOMAZ (OAB 331289/SP), AMANDA BELUOMINI (OAB 204887/SP), CRISTIANE DA SILVA
BRESCANSIN (OAB 200072/SP)
Processo 1004090-83.2017.8.26.0084 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniele
Sagula - Manifeste-se a parte ativa sobre a devolução do AR (MUDOU-SE). - ADV: VIVIANE CORRA ALVES (OAB 273736/SP)
Processo 1004439-86.2017.8.26.0084 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Divino
Rodrigues - Vistos. Concedo a(o)(s)requerente(s)os benefícios da assistência judiciária gratuita.Para audiência de tentativa de
conciliação designo odia14/09/2017, às 10:55 horas.Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar em 15 diasúteis,
a contar da data da audiência, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, com os benefícios do art. 212, § 2º do Novo Código de
Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e documentos, ficando vedada o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo
eletrônico.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.O pedido de tutela será
apreciado após o prazo para resposta.O(a) procurador(a) da parte ativa será intimado pela imprensa oficial e providenciará o
comparecimento de seu constituinte à audiência. - ADV: WILLIAM HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 356877/SP)
Processo 1004674-53.2017.8.26.0084 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Observo que a ação de busca e apreensão tramita na 3ª Vara de Valinhos - SP,
processo nº 1001955-49.2017.8.26.0650, comarca contígua da região metropolitana de Campinas.Assim, indefiro o cumprimento
do requerimento devendo a liminar de busca e apreensão ser cumprida pelos Oficiais de Justiça da própria Vara onde tramita a
busca e apreensão. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004773-57.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum - Obrigações - Ubirajara de Souza - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato havido entre as partes de fornecimento de aparelho de
segurança, restituindo ao autor a importância no importe de R$1.965,00 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais) atualizada
desde o seu desembolso, pela tabela prática deste Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação
(fevereiro de 2017);Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais na quantia de R$3.800,00
(três mil e oitocentos reais), corrigida a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), segundo a Tabela Prática desse
E. Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação.Sucumbentes, arcarão as rés com as despesas do
processo e com a honorária de 10% sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.Por consequência, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.P.R.I. e, no momento oportuno, arquivem-se. ADV: PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP)
Processo 1005995-60.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Junior Soares Costa e outro
- Antes de se deferir a citação por edital, necessário se faz esgotarem-se todos os meios para a citação da requerida ou sócios.A
ré encontra-se em processo de Recuperação Judicial, e há várias ações contra a requerida que nas contestações apresentadas
, informam o mesmo endereço aqui diligenciado com resultado negativo.Junte a exequente ficha cadastral da JUCESP referente
à executada, para se o caso citar a requerida na pessoa dos sócios. - ADV: BRUNO CESAR GUERREIRO (OAB 320406/SP)
Processo 1006785-44.2016.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Manifeste-se a parte ativa (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2017/007998-1 dirigi-me
ao endereço: Rua Kokira, nº 132, Bloco A - Jardim Amazonas (CEP 13044-440) - Campinas/SP e aí sendo, não logrei êxito em
localizar o requerido e fui informada pela funcionária da portaria do prédio, de que não consta o nome do requerido na lista de
moradores, nem do Bloco A, nem nos demais. Sendo assim, DEIXEI DE CITAR MESTRÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA-ME e JEAN CARLOS NOGUEIRA e baixo o mandado, aguardando novas determinações). - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP)
Processo 1007341-19.2017.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Hazap Comercio de Suprimentos de Informatica
Ltda - Hd Auto - Serviços Adminitrativos - Eireli - Me - Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios
e PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$11.339,10 (onze mil,
trezentos e trinta e nove reais e dez centavos), o qual deverá ser corrigido a partir de fevereiro de 2017 (pág. 4) segundo a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% da citação (março de 2017).Condeno a parte ré no
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito. P. R. I. - ADV: VALDIR
LUCIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 144909/SP), WASHINGTON LUIZ GROSSI (OAB 181064/SP), MARIA ELISABETE DA
SILVA (OAB 280591/SP), ALEXANDRE KAUFMANN KAUMO (OAB 287946/SP), CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO DE ZORZI
(OAB 301787/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º