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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017 ° Página 489

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TJSP 30/06/2017 ° pagina ° 489 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2378

489

taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.II) Intimem-se. ADV: THAIS MARIANE GRILO GONÇALVES (OAB 297888/SP)
Processo 1002578-56.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Air
Force Comercial Ltda - Epp - - Ademir Macolla Junior - - Alessandro Furlan - - Daniela Aparecida Ferreira - Vistos.I) CITEM-SE
os executados, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada
na inicial, a ser corrigida na forma da lei.Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se que a opção
pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC).Em caso de
pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC).Não efetuado o pagamento no prazo assinalado,
o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e a sua
avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829,
§ 1º do NCPC).II) Serve a presente como mandado, cumprindo o senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do novo
Código de Processo Civil.III) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item “I”), considerando que a
requisição de informações junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos
para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição,
justifica-se a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução (que
se processa no interesse do credor art. 797 do NCPC).Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso da
execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltando-se, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir
o crédito perseguido na demanda.Nesse sentido.”AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR
INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000,
31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. FRANCISCO CASCONI, DJ. em 11/11/2014).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição
de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os
interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé. Recurso provido para deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento
da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES
DE CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014).Assim, havendo interesse do credor, fica deferida, desde logo, a pesquisa de bens e
a realização de pré-penhora on line junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD
e ARISP, respectivamente, além de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, de eventuais ativos disponíveis de titularidade
do executado junto às instituições financeiras.Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar
a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e BACENJUD, comprovar o
recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1, ressalvada a
hipótese de beneficiário da justiça gratuita.Nada obstante, formalizada a indisponibilidade de eletrônica de bens, a intimação do
devedor será de rigor, nos termos do artigo 847 do novo Código de Processo Civil, sendo suficiente para se garantir o respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Fica consignado, ainda, para a hipótese de indisponibilidade de bens do
devedor, que as partes serão intimadas a participar de audiência de tentativa de conciliação perante este juízo, que se realizará
junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição amigável e a rápida solução da lide.IV) Intime-se. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 1002578-56.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Air Force Comercial Ltda - Epp - - Ademir Macolla Junior - - Alessandro Furlan - - Daniela Aparecida Ferreira - NOTA DE
CARTÓRIO: Para o autor providenciar, no prazo legal, recolhimento da taxa referente à impressão da contrafé, qual seja, R$
0,55 por folha, conforme provimento 165/2014. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002580-94.2015.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim Cartões Antonio Ricardo Tuono - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente acerca da devolução do AR negativo de fls. 118/119.
- ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002586-33.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Richard Veronezi Angelon - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos.I) A declaração de pobreza juntada com a inicial implica mera presunção relativa
da hipossuficiência financeira declarada, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente o autor, em quinze dias, os documentos
abaixo relacionados, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, inclusive
taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.II) Intimem-se. ADV: THAIS MARIANE GRILO GONÇALVES (OAB 297888/SP)
Processo 1002591-55.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Indenização por erro judiciário - Samuel Ferreira dos Passos
- Renata Heloisa da Silva Salles - - Fazenda Pública de São Paulo - Samuel Ferreira dos Passos - Em análise aos autos, há
de se verificar que esta Magistrada figura no polo passivo da demanda indenizatória, o que impede o processamento do feito
perante a 1ª Vara Cível de Itatiba.Assim, retornem-se ao Ofício Distribuidor, a fim de que seja formalizada a redistribuição. ADV: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP)
Processo 1002592-40.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Indenização por erro judiciário - Samuel Ferreira dos Passos
- Renata Heloisa da Silva Salles - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Samuel Ferreira dos Passos - Em análise aos
autos, há de se verificar que esta Magistrada figura no polo passivo da demanda indenizatória, o que impede o processamento do
feito perante a 1ª Vara Cível de Itatiba.Assim, retornem-se ao Ofício Distribuidor, a fim de que seja formalizada a redistribuição.
- ADV: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP)
Processo 1002593-25.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Indenização por erro judiciário - Samuel Ferreira dos Passos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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