TJSP 26/06/2017 ° pagina ° 327 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2374
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Gimenez Souza de Almeida - Pdg Sp2 Incorporações Spe Ltda. - - Goldfarb 6 Empreendimento Imobiliário Ltda - - Goldfarb 19
Empreendimento Imobiliário Ltda - -II-Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, II do Código de
Processo Civil. Arcará o autor com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.PRIC. - ADV: ERICA
APARECIDA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 237074/SP), ION ARTUR MIRANDA DE ANDRADE (OAB 279745/SP), VANESSA
ALVES DA SILVA (OAB 285363/SP)
Processo 1080600-60.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Condomínio
West Plaza Shopping Center I - - Aliansce Shopping Centers S.a. - Ronaldo de Magalhães Castro - Ciência do AR. - ADV:
PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB 343850/SP)
Processo 1089191-45.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - OSCAR JOSÉ BASTOS DE
OLIVEIRA - U ONE COM DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA ME - - EUGENIA MOBILE PLANEJADOS LTDA -ME - - IDÉLLI
AMBIENTES (MÓVEIS K1 LTDA) - Vistos.1.- Fls. 308/309 e 310/311: Ciência ofícios recebidos.2.- Manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: MARCIA EVELIN DE MELO FECURY (OAB 299944/SP), THAYNA JESUINA
FRANÇA YAREDY (OAB 352366/SP)
Processo 1095520-39.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - João Crussi - Banco
Daycoval S/A - Vistos.1.- Prosseguimento no cumprimento de sentença nº. 0022193-10.2017.8.26.0100.2.- Arquivem-se estes
autos.Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1095702-59.2014.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Metro Byte Tecnologia Ltda ME - Consultoria em
Marketing Produto do Ano Brasil Ltda. - Vistos.Providencie a serventia nova digitalização e juntada da publicação de fls. 111,
porquanto ilegível.Intime-se. - ADV: RENÊ GUILHERME KOERNER NETO (OAB 187158/SP)
Processo 1097558-58.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - MAZZUCCHELLI CONSULTORES ASSOCIADOS S C LTDA - ME - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1.- Fls. 26/28:
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindo-se, na inércia, a integral
satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente. 2.- Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na
mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados,
vedada a impugnação genérica. 3.- Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: MONICA CALMON CEZAR LASPRO
(OAB 141743/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP)
Processo 1098216-82.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - JEREMIAS SOUZA
SILVEIRA - IR GUABIRABA MÓVEIS PLANEJADOS ME - Vistos.1.- Prosseguimento no cumprimento de sentença nº. 001638961.2017.8.26.0100.2.- Arquivem-se estes autos.Intime-se. - ADV: FLAVIO FOLLA POMPEU MARQUES (OAB 354055/SP),
SALVANIA DE LEMOS PAIVA (OAB 347393/SP)
Processo 1099974-28.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Wilson Sales Pereira da Silva
- Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - 1.- Trata-se de pedido de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.Em síntese, alega
a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/04/2016, do qual resultaram graves sequelas e invalidez
permanente. Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença que recebeu administrativamente no valor de R$ 12.555,00
ou de acordo com as sequelas apuradas por perito judicial. 2- O ponto controvertido está em se apurar a existência, ou não,
de lesões permanentes decorrentes de acidente de trânsito, das quais decorreria o cabimento da indenização pretendida com
o ajuizamento da ação.3.- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois qualquer seguradora integrante do consórcio legal
tem legitimidade para ser demandada em face da diferença relativa ao pagamento do seguro DPVAT. Nesse sentido:DPVAT.
Ação de cobrança de seguro obrigatório por morte julgada parcialmente procedente. Indenização correspondente a 20 salários
mínimos, por ser a autora, mãe da vítima, beneficiária de apenas metade da indenização. Recursos de ambas as partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, acatada na sentença recorrida, deve ser afastada. Qualquer seguradora
participante do consórcio pode responder pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório, independentemente do
pagamento administrativo inferior ter sido realizado por outra seguradora. Quitação que se limita à quantia efetivamente recebida.
Extrato do Megadata constitui prova suficiente de tal pagamento. Incabível a adoção do salário mínimo como fator de correção
monetária (CF, art. 7º, inc. IV, in fine), deve ser considerado, para fins de cálculo do valor da indenização, então devida no valor
equivalente a 20 salários mínimos, o valor desse salário vigente na época do sinistro, atualizado desde então pelos índices de
correção monetária. Valor pago administrativamente pela seguradora superior ao valor devido devidamente atualizado até a data
do pagamento administrativo. Recurso da autora improvido. Provido o da ré para ser julgada improcedente a ação.”(Apelação
n° 0234316-71.2008.8.26.0100, Comarca de São Paulo - 8ª Vara Cível, Juiz de Direito Dr. Fernanda Gomes Camacho, Aptes/
Apdos: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Helena Monteiro Cordeiro).Rejeito ainda a preliminar de falta
de documento essencial à propositura da ação, porquanto suficiente a prova documental que instrui os autos, consubstanciada
no Boletim de Ocorrência (fls. 25/26) e relatório médico (fls. 27/28).4- Defiro a perícia de medicina, que será realizada pelo
IMESC.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva
carga de trabalho a que está submetido o órgão.As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos
(devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.5- Oficie-se ao IMESC solicitando
a realização da perícia e enviem-se-lhe as cópias respectivas. Aceito os quesitos apresentados pelo autor a fls. 14 e pela ré
a fls. 114/1166- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito no prazo comum de quinze dias,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de eventuais pareceres técnicos. Int. - ADV: EDUARDO
COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP)
Processo 1104483-02.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1069833-26.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - Fort Solutions Comercial, Importadora e Exportadora Ltda - Bwl Shipping e Logistica
Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para determinar o prosseguimento
da execução pela quantia constante do demonstrativo acostado à inicial, abatida do valor de R$ 13.000,00. Pela sucumbência
recíproca cada parte arcará com o pagamento das custas despendidas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
causa.P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), ELIZABETH ALVES DE SOUSA (OAB 90646/SP)
Processo 1106650-60.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A ELERON MATMICH COM CONFECCOES - Vistos. 1.- Fls. 63: Defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud,
RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o prévio recolhimento
da taxa judiciária. 2.- Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que
não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. 3.- Para que a própria parte
efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às
concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. 4.A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º