TJSP 01/06/2017 ° pagina ° 3036 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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afirmou o E. STF; “...entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa expressa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entende-se que razões de ordem ética-jurídica impõe ao julgador
uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida.”(STF. DJ, Seção 1, 13.02.1997, n.29, pag. 1.830.) Importa observar,
ainda, que a eventual falta de previsão orçamentária cede à extrema necessidade da despesa excepcional. A jurisprudência,
nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL _ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - “O autor é
portador de litrase renal, razão pela qual necessita dos medicamentos denominados “Tiopronin”(Captimer, Thtola) - Não
obtenção junto ao Poder Público - Ausência de condições financeiras do apelado para custear o tratamento - O artigo 196 da
Constituição Federal é norma de eficácia imediata e assegura a todo cidadão o direito à saúde, como dever do Estado Desnecessário haver previsão orçamentária e procedimento licitatório para o fornecimento dos remédios imprescindíveis à
saúde do recorrido, eis que a hipótese permite dispensa de licitação, na forma como dispõe o artigo 24, inciso IV, da Lei n ° 8
666/93 - Pedido inicial julgado procedente - Relevância dos fatos alegados na inicial e premência da tutela requerida Confirmação da r sentença impugnada _ Improvimento dos recursos.” (Apelação com revisão n ° 423 155 5/0-00 - Comarca de
São Paulo - VOTO n ° 11 865 Décima Segunda Câmara - Seção de Direito Público). A despeito da insurgência do Município, com
a devida venia, a impetrante comprovou ter domicílio nesta cidade (fls. 14), e das próprias informações prestadas nota-se
resistência a pretensão pela Fazenda Municipal. Vale dizer, o Município se opõe a pretensão e não quer custear o tratamento.
Ocorre que, como dito, prevalecem a obrigação constitucional de caráter solidário. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para impor que o Município de Pinhalzinho e a Fazenda do Estado de São Paulo forneçam
o medicamento/insumos medicamentos denominado Dexametasona 0,7 mg, enquanto se mostrar necessário, nos prazos e
conforme prescrição médica dos profissionais que atendem a impetrante, sob pena de multa diária que fixo no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), até o cumprimento efetivo da medida. A impetrante, por seu turno, deverá comprovar a cada quadrimestre,
perante as Impetradas, que persiste a necessidade do medicamento. Torno definitiva a liminar. Custas e despesas na forma da
Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Oficiem-se as autoridades coatoras com cópias da presente sentença. Arbitros os honorários do advogado nomeado em 100%
do valor da tabela do Convênio da OAB/DPE. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da impetrante. Haverá
reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº 12.016/2009. P.I.C - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA
GUSKUMA (OAB 121996/SP), IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP), FERNANDO MARIGLIANI FILHO (OAB 378610/
SP)
Processo 1000197-96.2016.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João José Moreno Bueno e outro - Manifestese os requerentes acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 127. Prazo 15 dias. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE
(OAB 174054/SP)
Processo 1000266-65.2015.8.26.0447 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos.Diante do descumprimento do acordo, defiro o pedido de fl. 47, procedendo-se ao
bloqueio “on line”, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de
penhora.Se houver excesso de bloqueio, tornem os autos conclusos, com urgência (artigo 854, §1º do CPC). Caso contrário,
cumpra-se o artigo 854, §2º do mesmo diploma legal, intimando-se o devedor, pessoalmente, para, querendo, no prazo legal
apresentar a defesa que julgar pertinente (artigo 854, §3º do CPC).Proceda-se, ainda, a pesquisa junto ao Renajud.Com as
repostas, digam, inclusive quanto a penhora de fls. 33.Intime-se.(DIGAM SOBRE AS PESQUISAS DE FLS. 52/54 E CERTIDÃO
DE FLS. 55). - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000279-93.2017.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vera Pangos - Manifeste-se a exequente acerca da devolução do AR de citação de fls. 12/13,
mudou-se. Prazo 15 dias. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000320-60.2017.8.26.0447 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Enivaldo Moreno Santos - Empresa
Eletrica Bragantina /Grupo Energisa - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.2) Cuida-se de pedido de tutela
provisoria de urgência através do qual a parte demandante pretende ordem para religação da energia elétrica.Ocorre que a
parte autora não fez prova do pagamento das contas recentes de energia elétrica. E o inadimplemento da cobrança legitima
a interrupção do fornecimento de energia elétrica, pese tratar-se de serviço público essencial. Nesse sentido, o entendimento
jurisprudencial majoritário: “ÁGUA - Alegação de conta exagerada - Recusa de pagamento - Ameaça de corte do fornecimento
- Inexistência de ilegalidade - Segurança denegada - A taxa de água corresponde à efetiva prestação de um serviço; se o
pagamento por essa prestação não for efetuado é justo que se cancele a mesma.” RT 425/100”ÁGUA - Fornecimento - Corte Estabelecimento de ensino - Falta de pagamento das contas mensais - Serviço de imposição não obrigatória remunerada por
tarifa - Penalidade que possui amparo legal - Ordem denegada - Sentença confirmada.”RJTJESP 138/40.”ENERGIA ELÉTRICA
- Fornecimento - Corte - Usuário inadimplente - Termo de confissão de dívida - Compromisso de pagamento parcelado não
cumprido - Legitimidade da medida - Continuidade dos serviços públicos prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor
que deve ser interpretada em consonância com os arts. 62 e 72 da Lei das Concessões e Permissões de Serviços e Obras
Públicas - Recurso não provido”.JTJ 183/34 “ENERGIA ELÉTRICA - Corte de energia elétrica fornecida a usuário inadimplente e
que, em confissão de dívida se comprometeu a salda-la em parcelas, pagando só algumas delas - Possibilidade - Continuidade
dos serviços públicos prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e que deve ser interpretada em consonância com
os arts. 6o e 7o da Lei das Concessões e Permissões de Serviços e Obras Públicas - Recurso não provido.” TJSP, AI 29.757-4,
rel. Des. Álvaro Lazzarini, j. 29.4.97, v. u.,apudCódigo do Consumidor Interpretado pelos Tribunais(LOUREIRO FILHO, Lair da
Silva,et al. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2000. p. 39).Tampouco o autor apresentou relatórios justificando a necessidade de sua
filha submeter-se a tratamento doméstico que demanda utilização de energia. Assim, em cognição sumária e porque a demanda
não foi ajuizada em nome da menor, o que impede a aplicação da doutrina da proteção integral, indefiro a tutela de urgência.
Saliento que essa decisão poderá ser revista à luz de novos elementos de prova. 3) Designo audiência de conciliação, a ser
realizada pelo setor de mediação, para o dia 04 de julho de 2.017, às 14 horas.4) Cite-se e intime-se, ficando consignado que o
requerido tem o prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência (artigo 335, I do novo CPC), para apresentar contestação,
caso frustrada a tentativa de transação, ainda que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Advertindo-o, ainda, que esse prazo fluirá do protocolo do pedido de cancelamento da audiência,
se houver (artigos 335, II e 334, §4º, I, ambos do novo CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º