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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 ° Página 2884

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TJSP 03/05/2017 ° pagina ° 2884 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2338

2884

homenagens. - ADV: JORGE AUGUSTO MARCELO FRANCISCO (OAB 366510/SP)
Processo 1000873-10.2017.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Marcos
Roberto D Oliveira - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques
de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro,
baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude
do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este
magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao
fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da
Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade
do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos
processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero,
não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de
processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de
abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor
José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas
homenagens. - ADV: VALQUIRIA PRIETO (OAB 372532/SP), WILLIANS CAETANO (OAB 373901/SP)
Processo 1000888-13.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Avelino
Nazário da Silva - Carlos Donizete Barbosa - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado
Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da
Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara
Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da
tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a
despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se
o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual
ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao
Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: ANA ESTHER ARANTES DE CARVALHO (OAB 335305/SP), REGINALDO CÉLIO
MARINS MACHADO (OAB 210961/SP)
Processo 1000911-90.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabio
Rogerio de Oliveira - Matheus de Oliveira - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado
Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da
Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara
Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da
tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a
despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerandose o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a
qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos
ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: LUDMILA GUEDES SIQUEIRA (OAB 373018/SP), HELCIO MOTA FERREIRA
(OAB 77287/SP), JOSE DE PAULA E SILVA (OAB 28362/SP)
Processo 1000913-26.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Felipe
de Paulo dos Santos - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo
Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados
da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara
Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da
tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a
despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se
o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual
ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao
Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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