TJSP 07/04/2017 ° pagina ° 2117 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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atualizadas, e das que se vencerem no seu curso, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
lhe ser decretada a prisão civil. Int. - ADV: JAQUES RANZANI JUNIOR (OAB 219186/SP)
Processo 1000320-25.2017.8.26.0588 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.F.R. - - T.J.R. - Decido.O requerimento
satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da CF, conforme se vê dos documentos juntados.Ante o exposto, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e decreto o divórcio dos
requerentes, ficando dissolvido o vínculo conjugal. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de
honorários.Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: RENATA CRISTINA MARINHO
TREVIZAN (OAB 237017/SP)
Processo 1000324-62.2017.8.26.0588 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.L.S. - Vistos.Depreque-se a citação do
executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, devidamente
atualizadas, e das que se vencerem no seu curso, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
lhe ser decretada a prisão civil. Int. - ADV: MATEUS JUNQUEIRA ZANI (OAB 277698/SP)
Processo 1000336-76.2017.8.26.0588 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Eduardo Fructuoso
- - Sueli de Lourdes Fructuoso - - Maebi da Luz Fructuoso Santarosa - - Marcos Roberto Fructuoso - - Noemi Fructuoso
Baptistella - - Sebastião Fructuoso - - Marcelo Fructuoso - - Ronaldo Fructuoso - Decido.Não havendo dependentes habilitados
perante a Previdência Social (fls. 20) e estando todos os herdeiros devidamente representados (fls. 06/15), é de ser deferido o
pedido inicial. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do resíduo previdenciário, com prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV:
MATHEUS RODRIGUES PESSOA DE ALMEIDA (OAB 343830/SP)
Processo 1000340-16.2017.8.26.0588 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joana D’arc da Silva Faleiros
- Decido.Não havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social (fls. 09) e tendo a concordância dos demais
herdeiros (fls. 10/13), é de ser deferido o pedido inicial. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do
resíduo previdenciário, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: GILMAR CONCEIÇÃO DE SOUZA (OAB 276418/SP)
Processo 1000656-63.2016.8.26.0588 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.P.M.L. - À evidência de
todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a existência de
união estável havida entre a autora Mariza Portugal Marques Lanni e Rubens Lanni, que perdurou por cerca de oito anos, ou
seja, pelo período de 07/09/1991 até 04/12/1999, data do casamento civil dos conviventes, sendo a união reconhecida para
todos os fins de direito, inclusive os fins patrimoniais dela decorrentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação do reconhecimento da união estável, nos termos do artigo 2º do Prov.37 da CNJ de 11/07/2014. Deixo de condenar
os requeridos nas penas de sucumbência por não terem oferecido resistência ao pedido.P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIZ MOLINA
(OAB 29737/SP), ANA CAROLINA VIVARELLI MOLINA (OAB 317475/SP)
Processo 1000736-27.2016.8.26.0588 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.H.S. - Foi designado o dia
17/03/2017, às 16 horas, para a realização de audiência de conciliação. - ADV: FERNANDO DONIZETI RAMOS (OAB 188726/
SP)
Processo 1000736-27.2016.8.26.0588 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.H.S. - Vistos.Diante da
pesquisa de endereço realizada a fls. retro, diga o requerente.No silêncio, intime-se pessoalmente para dar regular andamento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: FERNANDO DONIZETI RAMOS (OAB 188726/SP)
Processo 1000865-32.2016.8.26.0588 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.L.V. - R.D.S.V. - Vistos.
Tendo em vista que na sentença foi determinado o cancelamento dos dados do autor (pai), o patronímico paterno deve ser
excluído do nome do menor, que passará a se chamar Ruan Daniel da Silva.No mais, cumpra-se como já determinado.Int. ADV: MARIA BENEDITA DOS SANTOS (OAB 123285/SP), NATALIA DA SILVA FORTI (OAB 318447/SP), ANA MARIA DA SILVA
FORTI (OAB 357075/SP)
Processo 1000935-49.2016.8.26.0588 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.V.G.A. - - P.H.G.A. - U.F.A.
- Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.Em consequência,
tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.Homologo a renúncia ao direito de recorrer e determino que seja certificado, desde já,
o trânsito em julgado, já que é de se reconhecer a preclusão lógica dos interessados para qualquer recurso, tendo em vista o
acordo e a manifestação nesse sentido.Sem custas nem honorários, face à assistência judiciária gratuita e ausência de litígio,
respectivamente.Expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. Ciência ao MP.P.R.I.C. - ADV: MARCIO OSORIO
MENGALI (OAB 127846/SP), JOSÉ HENRIQUE ZAMAI (OAB 351580/SP)
Processo 1000935-49.2016.8.26.0588 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.V.G.A. - - P.H.G.A. - U.F.A. Providenciar os procuradores-requerente e requerido o nº do Registro Geral da Indicação a fim de viabilizar a expedição de
certidão de honorários. Int. - ADV: MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), JOSÉ HENRIQUE ZAMAI (OAB 351580/SP)
Processo 1001003-96.2016.8.26.0588 - Interdição - Tutela e Curatela - J.V. - L.V. - nota do cartório: O(a) interditando(a)
deverá comparecer ao consultório da Drª LISANDRE FRAZÃO BRUNELLI, sito na rua Belo Horizonte, 50, Vila Bancária. S. João
da Boa Vista-SP , na data de 22/05/2017, às 9 horas, a fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA, munido(a) de documento de
identificação. - ADV: NATALIA DA SILVA FORTI (OAB 318447/SP), ALFREDO LUIS FERREIRA JUNIOR (OAB 343211/SP), ANA
MARIA DA SILVA FORTI (OAB 357075/SP)
Processo 1001019-50.2016.8.26.0588 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.S. - Vistos.1. Diante da indicação do paradeiro,
faça-se as correções no SAJ (fls. 57).2. Cite-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que poderá impugnar o pedido dentro
do prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo contestação, aguarde-se a realização da perícia.3. Desde já intime-se o(a) perito(a)
Lisandre Frazão Brunelli, para realizar a perícia.Sem prejuízo dos quesitos a serem eventualmente apresentados pelas partes
e Ministério Público, confio ao(à) Senhor(a) Perito(a) os seguintes quesitos:a) O interditando apresenta alguma anomalia ou
anormalidade psíquica?b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório?c) Se
positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido?d) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que
aproximada, de sua eclosão?e) Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa
e administrar seus bens?f) No caso do quesito “d”, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do interditando de, por
si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?g) Se positivo o quesito “e”, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas,
na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que
consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes?h) Demais considerações entendidas necessárias a critério
do(a) Sr(a). Perito(a).4. A necessidade de outras provas, em especial o interrogatório, será avaliada após a vinda aos autos do
laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do interditando (Enunciado
aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. “É dispensável o interrogatório nos casos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º