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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 ° Página 2091

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TJSP 05/04/2017 ° pagina ° 2091 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2091

Sá - Claudio Ernesto Serrão Gomes de Sá - Vistos.Versa a espécie sobre pedido de alvará formulado por Raul Manara Gomes
de Sá, para o fim de obter Alavará para autorizar a transferência dos veículos marca/modelo GM/OMEGA GLS, ano/modelo
1993, placa GPI-9708, Chassi nº 9bgvp19bpp221208 e o outro uma motocicleta de marca/modelo JTA-SUZIKI EN125 YES,
ano/modelo 2005, chassi nº 9cdnf41lj5m01, de propriedade do “de cujus” Cláudio Ernesto Serrão Gomes de Sá do(a) qual é
herdeiro(a).O representante do M.P. obstou sua manifestação no feito (fls. 16).RELATEI. DECIDO.Tendo em vista os documentos
apresentados e a ausência de óbices, o pedido merece ser acolhido.Consoante dispõe o artigo 666 do Código de Processo
Civil, a Lei 6.858/1980 e seu decreto regulamentador (artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/1981), independem de
inventário ou arrolamento o pagamento, aos dependentes ou sucessores, dos seguintes valores não recebidos em vida pelo
titular:”I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e
suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
do Fundo de Participação PIS/PASEP;IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas
físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde
que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão,
outros bens sujeitos a inventário”.Amplia este rol a situação prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que prevê que “o valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”Apesar de o art. 666 do CPC referir-se
somente ao pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, há remansosa jurisprudência no sentido da possibilidade da
transferência de propriedade de bem do autor da herança através de pedido de alvará autônomo, independentemente de ação
de inventário ou de arrolamento de bens. Nesse sentido, colhem-se precedentes:”Alvará judicial. Transferência de veículo.
Possibilidade. Único bem deixado pelo “de cujus”, de baixo valor. Mitigação do art. 1.037 do CPC. Precedentes desta Eg. Corte.
Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento” (Apelação nº 0001752-25.2014.8.26.0484, 9ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, j. 30/06/2015).”Alvará judicial. Autorização para venda de veículo, único bem deixado
pelo “de cujus”. Desnecessidade de inventário e arrolamento. Herdeira e viúva meeira de comum acordo quanto ao pedido.
Precedentes desta Corte. Sentença reformada neste ponto. Recurso provido, com determinação de expedição do alvará em
primeiro grau” (Apelação nº 0000542-28.2011.8.26.0165, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CESAR CIAMPOLINI, j.
21/10/2014).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o requerente Raul Manara Gomes de Sá a efetuar
a transferência para o seu nome ou para terceiros, os veículos marca/modelo GM/OMEGA GLS, ano/modelo 1993, placa GPI9708, RENAVAN nº 609826778, Chassi nº 9bgvp19bpp221208 e o outro uma motocicleta de marca/modelo JTA-SUZIKI EN125
YES, ano/modelo 2005, RENAVAN nº 861318757, chassi nº 9cdnf41lj5m01, deixados pelo falecido de Cláudio Ernesto Serrão
Gomes de Sá, condicionado primeiramente a quitação dos débitos relativos a IPVA conforme informado pela Fazenda Estadual
em seu ofício de fls. 35/38, expedindo-se alvará para o fim colimado com o prazo de um (1) ano, e JULGO EXTINTO o processo
a termo do Código de Processo Civil, art. 487, I.Sem custas face a gratuidade.P.R.I.C. arquivem-se. - ADV: VALDIR PAIS (OAB
122818/SP)
Processo 1003221-93.2016.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elita Braga de
Oliveira - Gustavo José dos Santos - Vistos.Trata-se de execução de alimentos ajuizada por Elita Braga de Oliveira contra
Gustavo José dos Santos. Pela petição de fls. 43 a parte exequente noticia o integral cumprimento do acordo, requerendo ainda
extinção do feito.O Ministério Público não se opôs (fls. 46).Assim, em face da liquidação do débito, JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1000 do NCPC, o ato
é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Arbitro os
honorários do convênio no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão.Sem custas em face da gratuidade. Oportunamente
arquivem-se. P.R.I. - ADV: ÉRICA ADRIANA BERNARDI (OAB 369460/SP), JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/
SP), NATHALIA CRISTINA TEIXEIRA SAKOMOTO (OAB 333997/SP)
Processo 1004645-73.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.H.A.X. - J.G.S. - Informe a
parte autora, com urgência, se concorda com a inclusão do patronímico do requerido no sobrenome do autor, conforme petição
de fls. 64. - ADV: AUGUSTO BUSCARIOLI NETTO (OAB 339008/SP), GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP)
Processo 1005154-04.2016.8.26.0363 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rita de Cássia Guarnieri Coser - Maria
José Guarnieri - - Genesio André Guarnieri - - Maria Jussara Guarnieri de Oliveira - Genesio Dino Guarnieri - Termo de Renúncia
expedido, deverão os herdeiros Genésio e Adriana comparecer em cartório para assina-lo, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1005972-53.2016.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.V.C.C.Z. - - R.C.Z. - Termo de Guarda
Definitiva expedido, deverá a requerente Elza comparecer em cartório para assiná-lo, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DANILO
PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2017-Cível
Processo 1000561-92.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aguimar Leite de Souza
- Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ivan Ramos de Oliveira - istos.Fls. 59/65: Dê-se ciência às partes do V. Acórdão
prolatado nos autos de Agravo de Instrumento nº 5001141-51.2017.4.03.0000, ao qual foi dado provimento para determinar à
implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor. Cumpra-se a decisão supramencionada.Aguarde-se a devolução
da precatória e a perícia designada.Oficie-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
Processo 1000773-16.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Eduarda do
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - PARTE AUTORA: manifeste-se acerca da contestação no prazo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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