TJSP 30/01/2017 ° pagina ° 2089 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2277
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da garagem da residência da vítima Paulo e, com o indiciado William, o telefone celular da vítima Nicolas.Ademais, a gravidade
concreta do delito vem amplamente demonstrada nos autos, considerando o concurso de pessoas e ameaça contra as vítimas,
de forma que a custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública contra a perigosidade demonstrada
pelos averiguados, vez que, em liberdade, estes teriam os mesmos estímulos para continuar a atentar contra o meio social.No
mais, as condições pessoais, por si sós, não fundamentam a concessão de liberdade aos indiciados. Nesse sentido, também o
entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”HABEAS CORPUS Tráfico de drogas e resistência Paciente
que, abordado, consta ter desferido soco no rosto de policial e tentado tomar sua arma Prisão preventiva Inteligência dos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal Requisitos objetivos e subjetivos verificados Condições pessoais favoráveis que não
têm o condão de, por si sós, desconstituir os alicerces da custódia preventiva Decisão do Juízo bem fundamentada Liberdade
provisória incabível Pedido de soltura por excesso de prazo que não merece acolhida Vigência do princípio da razoabilidade
quanto ao prazo para conclusão da instrução Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 0121614-21.2013.8.26.0000 São Paulo 15ª
Câmara de Direito Criminal Relator: Desembargador De Paula Santos Data do julgamento: 25/07/2013) - grifeiFrise-se que o
indiciado Marcelo possui passagens criminais.Assim, presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente para garantia
da ordem pública, indefiro o pedido formulado e o faço para manter a prisão dos indiciados WILLIAM DE OLIVEIRA NAPOLEÃO
e MARCELO RODRIGUES DE SOUZA, qualificados nos autos.No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais.Ciência ao
M.P.Int.Mauá, 20 de janeiro de 2017. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 0000157-50.2010.8.26.0348 (348.01.2010.000157) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ademar de
Andrade - Autos 29/10 - Os autos encontram-se disponíveis para vistas em cartório e/ou eventual carga, se necessário. - ADV:
CARLOS EDUARDO NOVELLI (OAB 186040/SP)
Processo 0000443-52.2015.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - João Paulo da Silva
Almeida - Autos n.149/15. Os autos se encontram com vista para o defensor se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do
cálculo de multa acostado a fls. 113/114. - ADV: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP)
Processo 0001796-64.2014.8.26.0348 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - A.V.S. - - D.S.C. - - W.S.P. AUTOS 521/14 - Vistos.Aceito a conclusão em 20.01.2017.Retro: assiste razão ao M.P.Assim, intime-se o defensor do réu
ALAN para oferecimento das razões de recurso.Certifique-se o eventual trânsito em julgado da sentença para o réu DEIVISON
e seu defensor, tornando os autos, após, conclusos.Regularizados, abra-se vista ao M.P. para oferecimento de contrarrazões.
Int.Mauá, 20 de janeiro de 2017. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), ANDREA DAS DORES DA SILVA
GUILHERME (OAB 307217/SP)
Processo 0005674-94.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HENRIQUE GONÇALVES JUCHIMIUK
- Autos nº 1839/14.Vistos.Aceito a conclusão aos 05/12/2016.Preliminarmente, concedo a gratuidade da justiça ao réu. Anote-se.
As alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária.Assim,
nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o
recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2017, às 16horas.Intimese pessoalmente o acusado e, requisite-se sua apresentação, se o caso.Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas,
bem como o defensor. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para
fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se.Por fim, manifeste-se o M.P. acerca do averiguado Odair
Leite da Rocha, eis que figurou no polo passivo da ação na ocasião da distribuição. Ciência ao M.P.Int.Mauá, 11 de janeiro de
2017. - ADV: MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP)
Processo 0005744-48.2013.8.26.0348 (034.82.0130.005744) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Joel
Santana da Silva e outro - Autos 618/13 - Vistos.Aceito a conclusão aos 10.01.2017. Preliminarmente, concedo a gratuidade da
justiça aos réus. Anote-se.As alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de
absolvição sumária.Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela
Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro
de 2017, às 16 horas.Intime-se pessoalmente os acusados e requisite-se a apresentação do réu ADRIANO junto ao atual local
de prisão, se o caso.Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como os defensores. Caso as testemunhas não
sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas,
intimando-se.Anoto que, na ocasião da audiência será oferecida ao réu JOEL proposta de suspensão condicional do processo,
nos termos da Lei 9099/95.Ciência ao M.P.Int.Mauá, 19 de janeiro de 2017. - ADV: FABRIZIO ZANARDO (OAB 225437/SP),
FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 0007733-55.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ROMUALDO LUIZ DE SOUZA
- Autos 2590/14 - Vistos.Aceito a conclusão aos 05/12/2016.1 - Inicialmente, verifico que a pretensão punitiva estatal pelo crime
de porte de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, está prescrita por força do artigo 30 da Lei
nº 11.343/06, ante o decurso de lapso temporal superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia (23.09.2014) e a
presente. Assim, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato (artigos 109, 111, inciso I e 117,
inciso I, do Código Penal), nos moldes do artigo 61 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz deve declarar a extinção
da punibilidade, inclusive de ofício, em qualquer fase do processo.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE e, em
consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado ROMUALDO LUIZ DE SOUZA, qualificado nos autos, somente no que
tange à imputação da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e
do artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.2 - No mais, quanto à imputação remanescente pelo crime do artigo 180, caput,
do Código Penal, as alegações em defesa serão apreciadas ao final.Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição
sumária.Ademais, não há se falar em inépcia, uma vez que a peça acusatória expôs a narrativa dos fatos, descreveu a conduta
do réu para depois tipificá-la, de modo que atendeu aos requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal,
tanto que permitiu a apresentação de resposta, inexistindo qualquer causa de cerceamento de defesa.Assim, nos termos dos
artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da
denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2017, às 17horas.Intime-se pessoalmente o
acusado, no endereço constante dos autos.Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como o defensor. Caso
as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para fornecer dados para intimação
no prazo de 48 horas, intimando-se.No mais, ante a juntada do laudo de exame químico toxicológico definitivo, determino a
destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização de eventual contraprova.
Oficie-se, comunicando.Por fim, intime-se o defensor para que indique quais testemunhas pretende ouvir, no prazo de 10 (dez)
dias, uma vez que o número indicado no rol de fls. 158/159 ultrapassa o número legal.Ciência ao M.P.Int.Mauá, 11 de janeiro de
2017. - ADV: ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR (OAB 128582/SP)
Processo 0008614-95.2015.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - F.S.S. e outros - Autos:
2727/15 - Intime-se o defensor do réu Fernando para oferecimento das razões de recurso, no prazo legal. - ADV: FRANCISCO
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