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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016 ° Página 292

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TJSP 13/12/2016 ° pagina ° 292 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2258

292

aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o
que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005353-20.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Everaldo
Machado Pereira - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se objetiva a
declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de compra
e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico
que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando
afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório,
não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso
II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação
de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação
aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o
que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005359-27.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mariza Reis Nakaza Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo 3º, do
mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.Assim, dois
são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que alega a
parte autora que não firmou contrato com a parte ré para aquisição de assinatura de revistas, mas apenas passou seus dados
para concorrer a prêmios, sendo inviável a demonstração de fato negativo, devendo prevalecer, por se tratar de relação de
consumo, a presunção de veracidade do quanto alegado pelo consumidor.Presente, também, o perigo de dano, na medida em
que as cobranças das referidas mensalidades (R$ 46,90 e R$ 67,00) continuam a ser efetuadas na sua fatura de cartão de
crédito, e de acordo com a condição econômica da autora, tais valores representam valor significativo ao seu orçamento.Ante o
exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino às requeridas que a
partir da próxima fatura suspendam as referidas cobranças sob pena de multa de R$ 1000,00 por cada cobrança indevida.Para
audiência de Conciliação, designo o dia 16 de fevereiro de 2017, às 10:30 horas. Cite-se.Por fim, defiro os benefícios da justiça
gratuita à requerente. Anote-se.Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
Processo 1005360-12.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ezequiel
Oliveira de Moraes - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se objetiva
a declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de compra
e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico
que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando
afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório,
não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso
II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação
de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação
aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o
que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005361-94.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Genilda
Pinto dos Santos - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se objetiva a
declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de compra
e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.No caso em apreço, verifico
que os réus não residem em Itapecerica da Serra, nem exercem atividade profissional ou econômica nesta Comarca, ficando
afastada a hipótese do inciso I, do artigo acima transcrito.Tratando-se de ação de nulidade contratual, de cunho declaratório,
não há, ainda, que se dizer que a obrigação deve ser satisfeita em Itapecerica da Serra, o que afasta a aplicabilidade do inciso
II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica, também, afastada a hipótese do inciso III, na medida em que não se busca reparação
de danos, conforme consta do referido dispositivo.Por fim, é de todo oportuno mencionar que ambos os contratos em relação
aos quais se busca a declaração de nulidade, possuem foro de eleição (São Paulo).Ante o exposto, considerando-se ainda o
que dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis”) determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central. Intime-se. ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 1005362-79.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Aparecido Honorato da Silva - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer em que se
objetiva a declaração de nulidade de contrato de comodato, bem como de cláusula de contrato de compromisso particular de
compra e venda de gleba de terra.DECIDO.Estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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