TJSP 05/12/2016 ° pagina ° 3185 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2253
3185
Processo 1008642-24.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO TARSILA - MARCOS PAULO REZENDE DE FIGUEIREDO CALDEIRA - Vistos.Em decisão anterior, foi determinada a
expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo.O Banco Central enviou pelo sistema
BACENJUD respostas das instituições financeiras, sendo que não foram encontrados valores em nome do executado.Conforme
documentos que seguem, pelo sistema RENAJUD não foram localizados veículos em nome da parte executada para bloqueio
e penhora on line.Conforme documentos que seguem, requisitei pelo sistema INFOJUD a última declaração de renda da parte
executada. As respostas deverão ser armazenadas em pasta própria pelo prazo de 30 dias, cabendo à parte exequente tomar
ciência de seu conteúdo no cartório.Ciência à parte exequente.Para a apreciação do pedido de penhora do imóvel, providencie
a parte autora a juntada aos autos da Certidão de Registro do Imóvel atualizada. Int. - ADV: CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB
135612/SP)
Processo 1009099-85.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Helder Dias Araújo Epp - JG Produções - - Glaucia Moreira Silva - Vistos.Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o
valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito horas) subsequentes, será
realizada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também será
operada a transferência dos valores para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Observo que a transferência
é medida benéfica a ambas as partes, já que sem esta, os valores permaneceriam congelados.Nesse sentido, o enunciado nº
94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: “Em respeito aos
princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados
(art.854 e parágrafos do CPC)”.E, conforme constou de sua justificativa: “O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854
do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será
necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como
também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados
não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda.”Int. - ADV: GILBERTO MARIOT (OAB 273826/SP),
MARIO BERTI FILHO (OAB 259585/SP), MARINA DE OLIVEIRA FRANKLIN GALVÃO (OAB 116750/SP)
Processo 1009099-85.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Helder Dias Araújo - Epp JG Produções - - Glaucia Moreira Silva - Vistos.Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade
de ativos financeiros, conforme extrato em anexo.Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de
ativos financeiros da parte executada pelo BACENJUD.Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado (R$
10.172,75) encontrado em conta da parte executada, conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz
integralmente o crédito em execução.Dou os valores acima por PENHORADOS.Fls. 58/60: Para apreciação do pedido de
desbloqueio, providencie a executada a juntada aos autos do extrato da conta bancária, durante o período de 30 dias anteriores
a data do bloqueio. Tendo em vista a impugnação da executada quanto ao bloqueio efetuado (fls. 58/60), com fundamento no
art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, tornando os autos
conclusos com urgência.Int. - ADV: MARINA DE OLIVEIRA FRANKLIN GALVÃO (OAB 116750/SP), MARIO BERTI FILHO (OAB
259585/SP), GILBERTO MARIOT (OAB 273826/SP)
Processo 1009602-09.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Judith Alexandre Buzaid - Sul America
Cia de Seguro Saude - Nota de Cartório: Às contrarrazões no prazo legal,em seguida os autos serão encaminhados ao Egrégio
Tribunal de Justiça. - ADV: JULIUS CESAR CONFORTI (OAB 207687/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP), CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP), RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB 248625/SP)
Processo 1009637-03.2015.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Neide Satsuki Furukawa Sociedade Imobiliária Civil Andramar Ltda - - Eugenio de Andrade Martins - - Nilza Yvone Martins - Aguarde-se a defesa da corré
Nilza, por curador especial.Int. - ADV: ESCRITORIO D PAULO EVARISTO ARNS (OAB 7/TO), LUIZ FERNANDO DO VALE DE
ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Processo 1009789-41.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nadja
Priscila Pereira Gomes - Banco Finasa S/A - Vistos.Fls. 122/123: Tendo em vista a discordância do réu ao pedido de desistência
de fls. 119, deve esta ação prosseguir regularmente.Aguarde-se a audiência de instrução designada às fls. 117.Expeça-se
carta postal de intimação da autora para prestar depoimento pessoal.Recolha o réu as custas em 5 dias.Int. - ADV: FLAVIA
GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), MARIA
CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1009834-55.2015.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Marcos Alberto Sant’anna Bitelli - - Alex Carlos Capura de Araujo - Rosemeire Alves de Souza Gouveia - Marcos Alberto
Sant’anna Bitelli - - Alex Carlos Capura de Araujo - Fls. 08/09: manifestem-se os exequentes acerca do pedido de parcelamento
do débito.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), ALEX
CARLOS CAPURA DE ARAUJO (OAB 296255/SP), CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB 127229/SP)
Processo 1010152-38.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Digital Tecnologia Ltda Epp - ‘Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.Fl. 315: Ante a ausência de manifestação do autor sobre o depósito
das verbas condenatória feito às fls. 288/289, considera-se satisfeita a obrigação devida pelo réu por força da Sentença de
fls. 216/219 e do Acórdão de fls. 267/285, nos termos do art. 526, § 3º do Código de Processo Civil.Assim, com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução do crédito devido ao autor.Transitada em
julgado, anote-se a extinção desta ação e arquivem-se os autos com as formalidades legais.Quanto à execução dos honorários
advocatícios devidos aos patronos do réu, conforme determinado em fl. 285 do Acórdão, deverão os interessados nomear a
petição de início da fase executiva como “Cumprimento de Sentença” e providencie a memória de cálculo do débito. P.R.I. ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), GILSON DA
CONCEICAO SOUZA (OAB 115459/SP)
Processo 1010434-42.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Lourenzo Eustaquio Fialdini - Tania Lousan Eustaquio - American Airlines INC - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que
LOURENZO EUSTÁQUIO FIALDINI ajuizou contra AMERICAN AIRLINES INC e CONDENO a ré a pagar ao autor indenização
por danos morais de R$ 5.000,00. O valor deve ser corrigido monetariamente desde esta data (novembro/2016) e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Ante a sucumbência mínima do autor (apenas quanto à estimativa
do valor da indenização), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da condenação atualizado. P. R. I. - ADV: ROMILDA DONDONI (OAB 256671/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP
(OAB 139242/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º