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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016 ° Página 2427

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TJSP 10/11/2016 ° pagina ° 2427 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2238

2427

a convergência de vontades para ultimação da avença importa no esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal
(preclusão lógica), certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença, e arquive-se o feito, observadas as NSCGJ. P.I.
- ADV: HELLEN DOS SANTOS DOMICIANO ANTONELLI (OAB 278777/SP), NELSON BRITO DOS SANTOS (OAB 337847/SP),
ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275664/SP)
Processo 1002164-02.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Jose da Silva
- Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Vistos.ANTONIO JOSÉ DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer
com posterior outorga de escritura c.c. pedido de tutela antecipada em face de PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.Alega, em síntese, o autor que, em 26 de dezembro de 1985 firmou com a empresa ré, - à época, o nome
do grupo era PG Divisão de Empreendimentos Imobiliários Ltda. -, instrumento de promessa de compra e venda, tendo como
objeto o lote de terreno sob o número 39, da quadra “DB”, medindo 250m2, do loteamento denominado “Parque São Bento”,
descrito na matrícula nº 44.364, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Esclarece que o imóvel está totalmente
quitado, sendo certo que em decorrência do pagamento integral, a requerida ficou obrigada a outorgar a escritura definitiva,
nos termos da cláusula 8ª do contrato em questão. Aduz que procurou a ré por diversas vezes, porém, esta nunca entregou a
escritura definitiva do imóvel ou forneceu documentação necessária para que o autor o fizesse. Afirma, por fim, que a ré não
efetuou a baixa na promessa de compra e venda ao terceiro Sr. Antonio Alves Marinheiro, tampouco levou a registro o novo
compromisso assumido com o autor. Pede, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício ao 1º CRI de Sorocaba para
averbação na matrícula nº 44.364 a existência da presente demanda e a indisponibilidade do bem até a solução da lide. Por fim,
pediu a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em proceder à baixa da Av. 02 da matrícula do imóvel, objeto
desta ação, além de outorgar a escritura definitiva, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou, ainda, decorrido
o prazo, pediu a adjudicação compulsória. Juntou documentos (fls. 09/446).A tutela antecipada foi deferida (fl. 447).A requerida
foi citada e ofertou contestação, por meio da qual arguiu, em preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que o autor deu
causa à rescisão, porquanto, não quitou as despesas relativas à infraestrutura, - cuja cobrança era feita separadamente do preço
do imóvel - deixando de informar a sua mudança de domicílio, nos termos da cláusula décima quarta do instrumento particular,
o que impossibilitou a sua notificação direta a respeito. Entende que o autor foi constituído em mora e consequentemente
o contrato foi rescindido, inclusive, há muitos anos. Conclui que não há mais direito à outorga de escritura ou adjudicação
compulsória. Requereu a improcedência do pedido (fls. 453/461).Réplica às fls. 471/476.As partes requereram o julgamento
antecipado da lide (fls. 479 e 480).É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo admite o julgamento antecipado nos termos
do art. 355, inciso I, do CPC/2015, porque a questão independe da produção de outras provas além daquelas coligidas aos
autos.As preliminares arguidas pela ré se confundem com o mérito e como tais serão apreciadas. Passando a análise do mérito,
pretende o autor a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel, além
da baixa da Av. 02 da matrícula do imóvel (referente ao antigo compromissário comprador).A requerida, por seu turno, sustentou
o inadimplemento do autor, pois, não quitou os débitos referentes às obras de infraestrutura do imóvel, com a consequente
regularidade da rescisão do contrato, concluindo que não há direito a outorga definitiva de escritura.Pois bem.A questão remete
a análise das disposições contratuais firmadas entre as partes.É fato incontroverso o negócio jurídico formalizado entre as
partes.Contudo, a questão impõe, especificamente, a análise do quanto disposto na cláusula oitava do instrumento particular
de compromisso de compra e venda, estabelecido entre as partes, que assim prevê:”A promitente vendedora uma vez pago
integralmente do preço ajustado, bem como paga de todas as demais obrigações e acréscimos previstos neste contrato, deverá
outorgar ao promissário comprador a escritura de transferência de domínio” (fl. 28).Em consonância com os documentos
colacionados aos autos pelo autor, houve a quitação integral do imóvel, objeto do instrumento particular de compromisso de
compra e venda, fazendo ele jus a outorga da escritura definitiva, nos termos da cláusula oitava do contrato em comento.De
outro bordo, a ré admitiu que não outorgou a escritura definitiva ao autor, porque ele não efetuou o pagamento da sua cota dos
custos com as obras de infraestrutura prevista na cláusula décima, parágrafo único do referido contrato. Aduz que o contrato
foi rescindindo por força da referida cláusula da avença, ou seja, por falta de pagamento dos melhoramentos introduzidos
no loteamento.É certo que a cláusula que determina a transferência ao compromissário comprador dos custos com as obras
básicas de infraestrutura é abusiva. Neste diapasão, conforme dispõe a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79),
“lote corresponde a terreno servido de infraestrutura básica” (art. 2º, §4º). Desse modo, não pode ser transferido ao consumidor
o custo econômico da implementação da infraestrutura mínima, pois, é atividade da empresa loteadora, nos termos do artigo
2º, da referida lei. Assim, tem-se que o loteador arca com o adiantamento desses custos para a realização do empreendimento
sendo esses valores repassados aos promitentes compradores por meio do cálculo final do preço do lote a ser vendido, não
podendo tal cobrança se dar de modo apartado, sob pena de flagrante abusividade por colocar o consumidor em desvantagem
exagerada. Sendo assim, não há que se cogitar em descumprimento do contrato pelo autor da forma como alegado pela ré.Por
conseguinte, rejeitada a tese da ré, e à míngua de impugnação específica quanto aos documentos juntados pelo autor, concluise pela procedência do pedido, com a condenação da ré à outorga definitiva da escritura do imóvel, nos termos da cláusula
oitava do instrumento particular.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO JOSÉ DA SILVA em face
de PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. para o fim de condenar a requerida a obrigação de fazer
consistente em proceder a outorga da escritura definitiva em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, além de providenciar,
no mesmo prazo, a baixa da Av. 02 da matrícula do imóvel (referente ao antigo compromissário comprador). Decorrido o prazo,
omitindo-se a ré, após o trânsito em julgado, a sentença produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida. Vencida, a ré
arcara com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo
em 20% do valor da causa. Nada mais havendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC/2015. P.R.I. - ADV: SHEYLA GONÇALVES ALEGRES COSTA (OAB 237912/SP), MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1003533-31.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Corretagem - Luiz Minoru Sakuramoto Junior - Mrv
Engenharia e Participações S/A - - Mendes Ortega Assessoria Imobiliária Ltda - Vistos. A ação foi distribuída sem que fossem
pagas as custas iniciais. O autor apresentou documentos para verificação de pedido de AJG e também pediu a desistência da
ação (fls. 46/47). Tendo em vista que sequer havia sido determinada a citação, e a falta de interesse do autor, deixo de apreciar
o pedido de AJG e determino o CANCELAMENTO da presente distribuição. Façam a remessa ao Cartório Distribuidor, para as
anotações necessárias. Int. - ADV: RAFAEL RIBEIRO SILVA (OAB 330535/SP), ARTHUR AMORAS SORIANO DE MELLO (OAB
330391/SP)
Processo 1006054-46.2016.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tereza Catarina
de Souza - - Espolio de Jurema Maria de Souza - Lazaro Fernandes - Vistos. Em face da petição de fls. 35, JULGO EXTINTA
A AÇÃO, nos termos do Artigo 924, II, C.P.C. que Tereza Catarina de Souza, Espolio de Jurema Maria de Souza move contra
Lazaro Fernandes. Considerando-se que a convergência de vontades para ultimação da avença importa no esvaziamento do
interesse de agir no aspecto recursal (preclusão lógica), certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença, e arquivePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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