TJSP 05/10/2016 ° pagina ° 1149 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2215
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ser ao máximo de três para cada parte (art. 450, § 6, do CPC). Em havendo apresentação de número maior do que três
para cada parte, serão inquiridas apenas as três primeiras testemunhas arroladas, ficando excluídas as demais. A inquirição
de testemunhas em número superior a três somente será deferida se houver esclarecimento quanto à efetiva necessidade e
alcance que terá o testemunho. Anoto que ao fornecer o rol deverá a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena
de ser considerado que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação. Observo que o protesto
genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada,
aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de
Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão
interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal
Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF
relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa
de conciliação prevista no artigo 139, V, do CPC/2015. - ADV: FABIO CESAR FERNANDES LONGUINHO (OAB 317822/SP)
Processo 1001299-74.2015.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.C.R. - Vistas dos autos ao autor para manifestarse em cinco dias em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 05 dias sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do CPC). - ADV: MARCIO ROBERTO
GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 1001304-62.2016.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.G.S.S. - Vistos.1 - Concedo ao
(à) requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2- Diante da documentação carreada aos autos, defiro a tutela
provisória e, em consequência, fixo os alimentos provisórios em: i) 50% do salário mínimo para o caso de desemprego; ou ii) 30%
dos ganhos líquidos do alimentante, caso empregado. Consigno que a remuneração líquida deve ser entendida como a bruta
menos os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF. Os alimentos devem incidir somente sobre os rendimentos
de caráter permanente. Portanto, não haverá incidência sobre eventuais férias convertidas em pecúnia, horas extras, PLR,
adicional noturno e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de natureza eventual. Sobre o terço constitucional de férias,
contudo, há incidência, consoante entendimento do egrégio TJSP e do colendo STJ. Oficie-se para desconto em folha.3- Nos
termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 16 de novembro de 2016, às 10:30 horas,
que se realizará nas dependências do Centro Universitário Salesiano de Lorena UNISAL, localizado à Rua Dom Bosco, 284,
Centro. 4- Cite-se e intime-se a parte ré, ciente que, não se obtendo acordo, o prazo para apresentação de resposta (15 dias
úteis) correrá a partir da audiência ora aprazada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora é intimada na
pessoa de seu(sua) advogado(a), via DJE. 5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não possuindo condições deverão diligenciar junto à OAB anteriormente, a fim de que lhes seja nomeado um, por intermédio
do convênio DPE/OAB. Deverão as partes comparecer à audiência portando seus documentos pessoais (RG/CPF/Carteira de
Trabalho).6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7- Na hipótese de versar a causa sobre alimentos, “o não comparecimento
do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato” (art. 7º da Lei n. 5.478/68).8- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do ato de citação, cientificar e
orientar o(a) requerido(a) de que o prazo de contestação, acaso não obtida a composição, começará a correr do primeiro dia útil
seguinte ao da audiência realizada.9- Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício.c10- Ciência ao
Ministério Público.11- Intimem-se. - ADV: LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP)
Processo 1001337-86.2015.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.J.S. e outro H.M.S. - Vistos.Mantenho a prisão do requerido. Verifica-se que o documento de fl. 71 não está assinado pelo executado, não
podendo terceiro assumir compromisso em seu nome.Assim, deverão as partes formalizar o acordo, lançando suas respectivas
assinaturas, englobando no débito atualizado as parcelas vencidas no curso do processo.Aguarde-se.Intime-se. - ADV: ANA
PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP), JOSE ARY FERNANDES (OAB 79751/SP), JOSE PAULO RIBEIRO (OAB
15961/SP)
Processo 1001342-11.2015.8.26.0323 - Procedimento Comum - Exoneração - J.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, a fim de exonerar o autor JOVELINO PETER da obrigação alimentar em relação ao requerido (ALAN AUGUSTO DO
PRADO PETER), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em face de
ausência de resistência.Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida.Oportunamente, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se.P. R. I. C. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1001359-13.2016.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.T. - Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será intimado o interessado, por mandado ou por
carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do CPC). - ADV: CLEIDE
SEVERO CHAVES (OAB 119317/SP)
Processo 1001388-97.2015.8.26.0323 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joel Francisco Azarias Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inc. I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora
arbitro em R$ 400,00, observando-se a Lei 1.060/50. Ciência o Ministério Público.P.R.I., oportunamente, arquivem-se. - ADV:
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001448-36.2016.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - H.C.P.L. - Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes à fl. 20, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto
o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Oficie-se ao empregador do alimentante Hugo Carlos Pedro de Carvalho,
RG nº 58.256.452-9 e CPF: 500.336.458-09, para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor do filho menor,
Yuri Henrique Ribeiro de Carvalho, na proporção do quanto estabelecido no acordo ora homologado, que dispõe: “A título
de alimentos, que terá natureza intuito persone o requerente pagará ao requerido a quantia correspondente a 30 % de seus
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