TJSP 22/09/2016 ° pagina ° 2193 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2206
2193
Foi deprecada a notificação/citação do preso [LD, art. 55; fls. 189/190] e o réu apresentou defesa preliminar através de seu
defensor [fls. 202/207]. II DECISÃO Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. A denúncia descreveu os
fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se
pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com
relação ao denunciado. Por outro lado, a defesa não alegou preliminares e os elementos que até o momento vieram aos autos
são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria [CPP, art. 41]. Vale lembrar que este não é
o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente
deve ser interpretada em desfavor do denunciado [in dubio pro societate]. Somente quando do julgamento vigorará o princípio
do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim
sendo, em exame superficial, as circunstâncias da abordagem sugerem suposta prática do delito previsto no artigo 28 e no
artigo 33, da Lei 11.343/2006, tornando imperiosa a instrução processual. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida na
forma do art. 41 do Código de Processo Penal e mantenho a data da audiência já designada às fls. 189 (03/10/2016 14hs30min).
Anoto que as testemunhas arroladas pela defesa às fls. 206/207 comparecerão independentemente de intimação. Providenciese o necessário. Int. São Pedro, 15 de setembro de 2016. - ADV: FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP)
Processo 0001759-71.2015.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Maria
Priscila Alves - Fica intimada a defensora de que a certidão de honorários está disponível para retirada em cartório. - ADV:
ROSA MARIA BRAGAIA (OAB 217404/SP)
Processo 0002552-15.2012.8.26.0584 (584.01.2012.002552) - Inquérito Policial - Furto - A.B. - - J.M.P. - Fica intimada a
defensora de que a certidão de honorários está disponível para retirada em cartório. - ADV: SIMONE SERRA MACHADO DE
CARVALHO MARCHI (OAB 110948/SP), VANESSA FURLAN (OAB 216697/SP)
Processo 0002613-02.2014.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jonatas de Souza Melo Fica intimado o defensor de que a certidão de honorários está disponível para retirada em cartório. - ADV: FLAVIANO RODRIGO
ARAÚJO (OAB 200195/SP)
Processo 0002898-10.2005.8.26.0584 (584.01.2005.002898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
- Rubens Antonio de Oliveira Ayres - - Luiz Pedro de Godoi - - Maristela Oliveira Machado - - Gersio Jose Rotta - - Marcelo
Antonio Domingues Celine - - Nelson Domingues - - Maria Helena Soares Domingues - Antonieta Eliza Ghiroti Antonelli - III
DISPOSITIVO:Ante exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na
denúncia para:A) CONDENAR os réus RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA AYRES e GÉRSIO JOSÉ ROTTA, qualificados nos
autos, a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 69 dias-multa no mínimo legal, por incursos no artigo 299,
parágrafo único, por três vezes, na forma do artigo 69 [concurso material], ambos do Código Penal; e a 7 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, com 33 dias multa no mínimo legal, por incursos no artigo 312, caput, por três vezes, na forma do
artigo 69, ambos do Código Penal;B) ABSOLVER os corréus ANTONIETA ELIZA GHIROTTI ANTONELLI, MARISTELA OLIVEIRA
MACHADO, LUIZ PEDRO DE GODOI, MARCELO ANTONIO DOMINGUES CELINE, NELSON DOMINGUES E MARIA HELENA
SOARES DOMINGUES quanto aos crimes imputados na denúncia por ausência de provas, conforme artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal;C) ABSOLVER os réus GÉRSIO JOSÉ ROTTA e RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA AYRES em
relação ao tipificado no artigo 288 do Código Penal por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, tendo em vista a falta de elementos para determinar a atual situação
econômica do réu. Os réus poderão recorrer em liberdade, porquanto vem respondendo ao presente feito nesta condição.
Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação de danos [CPP, art.387,IV], porque ausente pedido da parte e demonstração
de dano, com concessão de ampla defesa ao acusado.Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para
encaminhamento ao juízo das execuções criminais; b) notifique-se o acusado para pagamento das penas de multa, no prazo
de dez dias, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal; c) oficie-se o TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da CF; d) oficiese ao IIRGD para registro de antecedentes criminais.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, nos termos do art.
804 do CPP.P.R.I.C. - ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP), REINALDO CESAR SPAZIANI (OAB 168630/SP),
CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), AMERICO AUGUSTO VICENTE JUNIOR (OAB 113704/SP), DOMINGOS
BARBOSA JUNIOR (OAB 122922/SP), ARISTIDES ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP), ALDO NUNES (OAB
54666/SP)
Processo 0003236-71.2011.8.26.0584 (584.01.2011.003236) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Edmilson Costa Ramos - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu EDMILSON
COSTA RAMOS, qualificado nos autos, a cumprir 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e a pagar 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por ter infringido o artigo 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal.Custas pelo réu,
na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea “a”, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art.
12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio.O réu respondeu ao feito em liberdade e não trouxe
embaraço ao processamento, assim nada indica necessidade de alteração da situação atual.Após o trânsito em julgado, nos
termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema
Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD);
oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; comunique-se a vítima, conforme art. 201, § 2o.
do CPP.Arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio OAB/DPE em 100% do valor da Tabela.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão(ões).P.R.I.C, arquivando-se oportunamente. - ADV: WALKIRIA JAKUBIK
(OAB 159874/SP)
Processo 0003236-71.2011.8.26.0584 (584.01.2011.003236) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Edmilson Costa Ramos - Fica intimada a defensora de que a certidão de honorários está disponível para retirada em cartório.
- ADV: WALKIRIA JAKUBIK (OAB 159874/SP)
Processo 0003403-83.2014.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vera Clelia D Almeida Capella Vistos,Diante da proposta oferecida pelo Ministério Público de suspensão condicional do processo, intime-se a ré Vera Clélia
D Almeida Capella, para audiência designada para o dia 13/10/2016, às 15h30min, devendo-se providenciar o necessário.Int.
- ADV: LUIZA MARIA CAPELLARI (OAB 69680/SP)
Processo 0005425-90.2009.8.26.0584 (584.01.2007.003147/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
- Adilson Luiz Xavier - - Adilson Luiz Xavier - III DISPOSITIVO:Ante o exposto ABSOLVO o acusado ADILSON LUIZ XAVIER
qualificado nos autos, dos crimes apontados na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado em favor do réu.Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) em
100% do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se a respectiva certidão. A fixação
em 70%, além de desvalorizar o profissional e pretender, com ato administrativo (convênio), vincular o livre convencimento
motivado, estimula recursos à Segunda Instância deveras sobrecarregada.Acaso os réus demonstrem interesse em recorrer,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º