TJSP 14/09/2016 ° pagina ° 3151 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2200
3151
DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP), ROSELI OLIVA (OAB 83811/SP)
Processo 0005767-45.2011.8.26.0483 (483.01.2011.005767) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Arnaldo da Silva - Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau - Vistos.
Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se por mais 90 dias o pagamento do precatório expedido nos autos. - ADV: ANDRE
LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP), CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP)
Processo 0005823-73.2014.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ivanir Baptista dos Santos - Vistos.Ante o
teor da certidão retro, aguarde-se por 30 dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação.Intime-se. - ADV: JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP)
Processo 0006466-75.2007.8.26.0483 (483.01.2007.006466) - Inventário - Inventário e Partilha - Tania Regina Mattosinho
da Silva e outros - Vistos.À vista dos documentos apresentados nos autos, reputo não justificável a concessão do benefício
pleiteado pelas requerentes.O preceito constitucional emerge claro: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração
da pobreza. O estado de pobreza no Brasil está muito aquém da capacidade econômica das autoras, conforme se denota dos
documentos apresentados por estas nos autos (fls. 167/170). Assim, não foram descritos fatos concretos dos quais decorresse
uma suposta insuficiência de recursos.Como somente se provam fatos concretos, individualizados no tempo e no espaço, não
foi feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Isto posto, revelando-se inconvincente a
declaração de pobreza da parte autora, indefiro o pedido de assistência judiciária, devendo esta efetuar o recolhimento das
custas processuais devidas (100 UFESPs - A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha Para o exercício de 2016, o valor da UFESP é de R$ 23,55) no prazo de trinta dias.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MOLINARI
FRONZA (OAB 189447/SP)
Processo 0008851-54.2011.8.26.0483 (483.01.2011.008851) - Inventário - Inventário e Partilha - Larissa Oberlaender Gonini
Azenha e outro - Vistos.Servindo esta como ofício, tenho a honra de me dirigir à presença de Vossa Excelência para prestar as
informações que me foram requisitadas por ofício, em relação ao agravo de instrumento nº 2170846-60.2016.8.26.0000, cuja
agravante é J. F. R. A. nos seguintes termos:Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por O. A., falecido em 03/11/2011,
tendo como atual inventariante a companheira do “de cujus” Sra. R. de C. O. G., desde 24/09/2013.Há aproximadamente cinco
anos o presente inventário tramita perante este Juízo sob acentuada litigiosidade, havendo neste período alternância das partes
no cargo de inventariante, bem como diversos episódios conflituosos entre si.Em 10/05/2016 (fls. 4939/5145) a inventariante R.
de C. apresentou a prestação de contas referente ao período de dezembro/15 a abril/16.A herdeira J., ora agravante, impugnou
a prestação de contas apresentada pela inventariante (Fls. 5151/5163).Sobreveio manifestação em réplica da inventariante (Fls.
5187/5345).Oportunizada a manifestação sobre as contas apresentadas e demais documentos, a herdeira J. peticionou a fls.
5151/5163, por sua rejeição, tendo em vista que o dinheiro do espólio foi aplicado de forma desarrazoada, sem autorização e,
em detrimento da impugnante. Aduziu que as notas de fls. 4944 apontam o gasto desnecessário com instalação de insulfilme no
valor de R$ 180,00, em veículo que já foi autorizada a venda judicial.Questionou ainda, os seguintes gastos efetuados:- gastos
com combustíveis representados pelos documentos de fls. 4949/4986, no valor de R$ 3.181,67, no total de 1097 litros, referente
ao mês de dezembro/15, sem especificar os veículos;- gastos com alimentação de fls. 4951/4952 e de fls. 5044, sem qualquer
relação com o espólio, bem como a compra com artesanatos no valor de R$ 109,00, conforme documento de fls. 4956;- gasto
representado pelo documento de fls. 4971, sem qualquer especificação, bem como o gasto com profissional para elaboração
da prestação de contas no valor mensal de R$ 1.000,00 (fls. 4977);- gasto com a renovação do seguro da Hilux no valor de R$
4.605,65 (fl. 4979), sem qualquer comprovação, bem como gastos com Detran de fls. 5006;- gasto com o pagamento de fls.
5009 para manutenção de cercas, de responsabilidade do arrendatário, assim como o gasto de R$ 250,00 de fls. 5016/5017 sem
comprovação e do gasto no valor de R$ 1.363,95 em favor da Cooperativa Agrária, pois apresentada nota fiscal no valor de R$
885,00 restando no montante de R$ 478,95 (fls. 5020).- gastos com consumo de combustíveis de fl. 5023, referente à aquisição
de 849 litros de óleo diesel, no valor de R$ 2.463,33, e fls. 5054, referente à aquisição de 757 litros do mesmo combustível,
no valor de R$ 2.197,50, e gastos no valor de R$ 1.372,00 de fl. 5097 (diesel) e, por fim, gasto no valor de 467,08 de fl. 5141,
sem especificar a data e o veículo utilizado, contrariando determinação judicial anterior;- gasto no valor de R$ 25,00 de fl. 5047
e fls. 5049, desacompanhado do cupom fiscal;- gasto de fl. 5071, no valor de R$ 249.60 e gasto no valor de mais de três mil
reais de fl. 5112, eis que inelegíveis e o gasto no valor de R$ 1.650,00 de fl. 5072, para serviços de manutenção na fazenda,
eis que se refere a mera requisição de material;- gasto com pagamento ao INSS no valor de R$ 8.316,08, conforme documento
de fl. 5073, assim como os gastos com cartório para reconhecimento de firma de fl. 5075/5076; e, por fim, - gastos com diárias
de trabalhadores de fl. 5086, sem descrição dos serviços prestados.Pugnou pela realização de prova pericial, pela nomeação
de inventariante dativo e, finalmente, pela rejeição das contas apresentadas. A inventariante manifestou-se novamente em
réplica às fls. 5187/5190, aduzindo pela legalidade e higidez das contas prestadas.Sobreveio, então, decisão deste Juízo (fls.
5370/5372) que, considerando a farta prova documental carreada aos autos pela inventariante, bem como a inexistência de
elementos concretos que pudessem indicar eventual irregularidade de gastos, rejeitou a impugnação da herdeira J. e, por
consequência, homologou as contas prestadas pela inventariante, referentes ao período de dezembro/2015 a abril/2016.Sobre
tal decisão tirou-se o agravo de instrumento abaixo referenciado, o qual restou comunicado nos autos pela agravante às fls.
5391/5411. Anote-se na autuação a interposição do agravo. Mantenho o posicionamento já externado, dadas as convicções
emergentes da decisão guerreada. Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração, colocando-me a
disposição para prestar outros esclarecimentos que se façam necessários, caso Vossa Excelência entenda de rigor.Intime-se. ADV: JENIFFER FREIRE RODRIGUES AZENHA (OAB 331405/SP), PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/
SP), REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA (OAB 260237/SP), LAÍS FERNANDA DA SILVA RAYS (OAB 323365/SP)
Processo 0010444-89.2009.8.26.0483 (483.01.2009.010444) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço Agnaldo Wilson de Souza Cruz e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. À vista da certidão retro, dou por
cumprida tão somente a obrigação de fazer executada nestes autos. Havendo valores pendentes de adimplemento, necessária
a execução destes através do competente incidente digital, nos termos da Subseção XXVI do Capítulo XI das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285 (DJE de 04/04/2016, pág. 9).2. Caberá ao exequente (parte
vencedora) a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau,
Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria
“12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. 3. No prazo de 30 dias, permanecerão os autos no cartório (se autos
físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo
de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC e, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente
considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica
condicionada a eventual revogação, por requerimento e incidente próprio.4. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item “3”,
feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.Intime-se. - ADV: NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º