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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016 ° Página 411

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TJSP 09/08/2016 ° pagina ° 411 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2175

411

Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda Assefaz - Agravado: Roberto Kiyokaso Ito - Vistos. 1. Processese o agravo sem a atribuição de efeito suspensivo. O dano temido pela agravante é de natureza exclusivamente patrimonial,
reparável, em princípio, o que, à luz do disposto no artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, inviabiliza a
suspensão pretendida. 2. Dispensáveis as informações e o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. 3. Adota-se a forma virtual para o julgamento do presente recurso. Ficam as partes intimadas quanto ao disposto
no artigo 1º ou 2º da Resolução 549/2011, TJSP. 4. Oportunamente, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a)
Donegá Morandini - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Eudes Quintino de Oliveira Junior (OAB:
35453/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2152134-22.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José de
Araújo Calaça - Agravado: Dunnas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Processe-se o agravo com a atribuição
de antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado que configurada a hipótese do artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil. Evidencia-se, em princípio, a probabilidade do direito, ainda que inviável, por ora, a discussão sobre a eventual culpa
pela rescisão. O agravante pretende a rescisão do contrato, sendo que a suspensão das parcelas vencidas e vincendas e a
abstenção da negativação perante os órgãos de proteção ao crédito denota mera decorrência do manifesto desinteresse na
preservação da avença, nos termos da Súmula 01, deste Tribunal de Justiça, ainda que se trate de imóvel comercial. Defere-se,
portanto, a providência requerida para o fim da suspensão da exigibilidade das parcelas (vencidas/vincendas), vedado envio
do nome do agravante aos órgãos de controle do crédito, sob pena de multa diária, ora fixada, com fundamento no artigo 537,
CPC, em R$-500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$-10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se com urgência.
2. Dispensáveis as informações, cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 3. Adotase a forma virtual para o julgamento do presente recurso. Ficam as partes intimadas quanto ao disposto no artigo 1º ou 2º da
Resolução 549/2011, TJSP. 4. Oportunamente, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs:
Thalita Albino Taboada (OAB: 285308/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2152134-22.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José de Araújo
Calaça - Agravado: Dunnas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento
eletrônico e no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 15,00, no
código 120-1, na guia FEDTJ, bemo como endereço completo com CEP para a intimação postal do agravado.
- Magistrado(a) - Advs: Thalita Albino Taboada (OAB: 285308/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2152312-68.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: V. L. G. dos S. Agravante: O. R. dos S. - Vistos. 1. À míngua de pedido específico e fundamentado, processe-se o agravo sem a concessão de
efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Dispensáveis as informações e o cumprimento do disposto
no artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 3. Adota-se a forma virtual para o julgamento do presente recurso.
Ficam as partes intimadas quanto ao disposto no artigo 1º ou 2º da Resolução 549/2011, TJSP. 4. Oportunamente, tornem-me
os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Durvalino Bido (OAB: 52715/SP) - - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2153069-62.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduard Forma
- Agravante: Samila Forma - Agravante: MARIA EDUARDA FORMA MARCONDES GIULIANO (Menor(es) representado(s)) Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Processe-se o agravo sem a antecipação de tutela recursal.
Na espécie, não se entrevê, nesta sede de cognição, sem o estabelecimento do contraditório, a pronta demonstração do
direito alegado a permitir a imediata inclusão da menor agravante como beneficiária de plano de saúde de titularidade seu
avô, sobretudo porque, nos termos da cláusula 3.1, admite-se inclusão como dependente “somente seus filhos solteiros com
idade até 24 anos”. Não há, a priori, identificação imediata de abusividade da referida cláusula ou desatendimento à legislação
vigente, inviabilizando, por ora, a concessão da tutela pretendida nesta sede liminar. 2. Dispensadas as informações e o
cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, dado que a não aperfeiçoada a relação
processual na origem. 3. Após, à Douta Procuradoria. 4. Adota-se a forma virtual para o julgamento do presente recurso. Ficam
as partes intimadas quanto ao disposto no artigo 1º ou 2º da Resolução 549/2011, TJSP. 5. Oportunamente, tornem-me os autos
à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315

DESPACHO
Nº 2148283-72.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: J. C. G. - Agravada:
I. S. G. ( R. P. - Agravado: L. S. ( - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 20, que,
nos autos de execução de alimentos, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo agravante. Por um lado, das
alegações contidas em sede recursal, resulta evidente a probabilidade do direito alegado, ainda que não em sua completude:
a constrição judicial operou-se sobre verbas de caráter alimentar, conforme se verifica dos documentos de fls. 41/42, os quais
evidenciam tratar-se de depósito do salário mensal do recorrente. Em sendo assim, malgrado não se admita a liberação total do
bloqueio, tendo em vista a penhorabilidade dos proventos salariais para fins de satisfação de débito alimentar (artigo 833, § 2º,
CPC), a constrição total sobre os rendimentos deve restringir-se ao importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante,
garantindo-se também os interesses essenciais do devedor, nos termos do artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil. Por
outra banda, é notável o quadro de perigo da demora: o feito executório deve prosperar dentro das balizas da legalidade e em
respeito aos postulados constitucionais, sob o risco de inserir o agravante em situação de miserabilidade, privando-o do mínimo
essencial para prover sua própria subsistência ou, inclusive, a de eventuais dependentes econômicos. Nesse sentido, bem
aponta a doutrina: “A penhorabilidade da retribuição pecuniária da pessoa natural, na execução do crédito alimentar, conforme o
art. 649, § 2º, na redação da lei 11.382/2006, revela-se relativa e limitada. Ela não atinge a parcela indispensável à subsistência
do próprio executado e alimentante. Incumbe ao juiz arbitrar tal quantia” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11ª ed. São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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