TJSP 03/08/2016 ° pagina ° 698 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
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Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação de fls. 125-132 e pedido de fls.
144-151.(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1000659-32.2015.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), JOAO RAMIRO DE ALVARENGA (OAB 134641/SP)
Processo 1000667-72.2016.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:O requerente deverá manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) a fls. 40. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA
(OAB 124403/SP)
Processo 1000680-71.2016.8.26.0045 - Procedimento Comum - Reivindicação - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):O autor deverá providenciar a diligência do oficial de justiça, tendo em vista a
necessidade de nova expedição de mandado de reintegração de posse e citação. - ADV: JOSÉ GONÇALVES DE LIMA NETO
(OAB 347191/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), WAGNER
LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP)
Processo 1000680-71.2016.8.26.0045 - Procedimento Comum - Reivindicação - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA. - Gildásio Barbosa dos Santos e outros - Vistos.I) Gildasio Barbosa Dos Santos e outros ingressaram no
feito por advogado constituído, contestaram a ação e pediram a revogação da liminar (fls. 102/111). Trouxeram documentos (fls.
112/368).Mantenho liminar por seus próprios fundamentos e considerando documentos juntados pelos réus, a situação de
evidencia e urgência ficou mais cristalina pelos fundamentos doravantes aduzidos que integram a liminar já
deferida:Preliminarmente, é objeto desta ação os lotes 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11 e 12 da Quadra 12, do loteamento Arujá Centro
Residencial, matrículas nº 51.692; 51.693; 16.803; 51.694; 51.695; 51.696; 16.489; 51.697 (documentos de fls. 19/26), não é
objeto desta ação imóveis que ficam localizados no Parque Rodrigo Barreto; ou outros Bairros de Arujá (Centro; Mirante;
Pedreira e outros), ou ainda na cidade de Guarulhos ou de Itaquaquecetuba ou São Paulo. Assim, apenas as pessoas que
ocupam estes imóveis tem legitimidade para contestar esta ação. A) Embora na contestação a defesa constituída tenha
destacado o nome apenas do réu Gildásio Barbosa dos Santos (não juntou a procuração deste), mas analisando as procurações
apresentadas e respectivos pedidos de benefícios da assistência gratuíta verifico que se intitularam réus e se deram por citados:
1) Benedito V Diniz Filho (fls. 112) e sua 2) esposa Wenia Diniz (fls. 113), 3) Darley Soares de Almeida (fls. 114); 4) Reginaldo
Rodrigues de Abreu (fls. 115); 5) Juliana Ferreira (fls. 116); 6) Rodrigo Félix Porto (fls. 117); 7) Raimundo Jose R de Brito (fls.
118); 8) Lucidelvio Procópio Lima (fls. 119); 9) José Erivaldo da Silva (fls. 120); 10) Francisca Leda A Nascimento (fls. 121); 11)
Marcos Augusto Dias (fls. 122); 12) Maria da Paz da Silva Leandro (fls. 123); 13) Edimar Ribeiro de Brito (fls. 124); 14) Gilberto
Antunes Miguel (fls. 125); 15) Adilson Santos Cunha (fls. 126); 16) Carla Camila Ferreira Lacerda (fls. 127); 17) Everton S
Teófilo (fls. 128); 18) Ana Paula Zamara (fls. 129); 19) Rita Daniele A de Oliveira Trajano (fls. 130); 20) Marcelo Teixeira (fls.
131); Alexandre Valadão Gomes (fls. 132); 21) Josymara Constantino Santos (fls. 133); 22) Emanoela Aparecida Alves de
Siqueira (fls. 134); 23)Reinaldo Filemon dos Santos (fls. 135); 24)Ebiay Awes Silva (fls. 136); 25) Lídia Maria Bispo (fls. 137);
26) Adriano Júnior de Paula Silva (fls. 138); 27) Edenilson de Campos (fls. 139); 28) Rosangela dos Santos Batista (fls. 140); 29)
Fernando Vieira Costa Júnior (fls. 141); 30) Rosangela Santana de Souza (fls. 142); 31) Grasille Fernando de Melo (fls. 143);
32) Neide Rosana Santos (fls. 144); 33) Artur Bueno de Souza (fls. 145); 34) Adilson da Luz Oliveira (fls. 146); 35) João Costa
de Oliveira (fls. 147); 36) Wagner Félix da Silva (fls. 148); 37) Wesley de Jesus Oliveira (fls. 149); 38) Jakson de Souza Oliveira
(fls. 150).B) Desta 38 pessoas verifico que declinaram morar em endereço diverso dos lotes descritos neste processo, logo, por
uma ilação lógica, há indícios de não terem sequer legitimidade para contestar a ação, as seguintes pessoas: 1) Benedito e
esposa rua abacateiros 164, Bairro Primavera; 2) Darley Soares de Almeida (fls. 114 e 153) moram na Rua Giusseppe Antonio
Maiolino, n. 162, Parque Rodrigo Barreto; 3) Reginaldo Rodrigues de Abreu às fls. 115 declinou morar em Guarulhos; 3)
Raimundo Jose R de Brito - Guarulhos - fls. 157; 4) Lucidelvo Procópio Lima, às fls. 119 e 158 - Rua Uboba, Ato de Itaqua Itaquaquecetuba ; 5) Francisca Leda M Nascimento - Bairro Center Ville - Arujá; 6) Márcio Augusto Dias - fls. 122 Guarulhos; 7)
Maria da Paz da Silva Leandro - fls. 162 - Guarulhos; 8) Edmar Ribeiro de Brito - fls. 124 Guarulhos; 9) Gilberto Antunes Miguel
- fls. 125; 164 - Barreto; 10) Carla Camila Ferreira Lacerda - fls. 127; 166 Barreto; 11) Everton S Teófilo (fls. 128 e 167, Bairro
Barreto; 12) Ana Paula fls. 168 - Barreto; 13) Rita Trajano fls. 169 Pirituba é Barreto; 14) Alexandre Valadão Gomes Mirante - fls.
171; 15) Josimar Constantino Santos - fls. 172 Guarulhos; 16) Reinaldo Filemon dos Santo - Bairro Pedreira - fls. 174; 17) Lídia
Maria Bispo - fl. 176, Bairro Mirante; 18). Adriana Júnior de Paula Sá - Centro - fls. 177, 19) Edmilson de Campos - fls. 178
Mirante; 20) Fernando Vieira Costa Júnior, mora no Parque Rodrigo Barreto -fls.141; 21) Rosangela Santa de Souza - fls. 180
Pirituba, Barreto; 22) Neide Rocha Santos - fls. 182 - Guarulhos; 23) Arthur Breno de Souza - fls. 183, Bairro Jardim Pinheiro;
24) Adilson da Luz de Oliveira - fls. 184, Rua Carlos Palavicinio, 260, Bairro Jardim Vibian - São Paulo; 25) João Costa de
Oliveira - fls. 185, Bairro Arujamérica; 26)Wagner Félix da Silva - fls. 148, Guarulhos; 27) Wesley de Jesus Oliveira -fls. 149Guarulhos. 28) Jackson de Souza Oliveira, - fls. 150 - Bairro Edu Chaves - São Paulo.C) Pois bem, 28 pessoas que se intitulam
réus nesta ação estão domiciliados em local diverso conforme elas próprias confirmaram com os documentos juntados e não
juntaram na vasta documentação qualquer documento relacionado ao local dos fatos.D) As dez remanescente indicaram o
Bairro do local dos fatos, porém, os documentos apresentados só reforçam que a posse é inédita, nova, bem inferior a ano e dia
da propositura da ação e da data da concessão da liminar. Destaco alguns documentos. E) Lídia Maria Bispo -fls. 230
comprovante de luz do ano de 2016, F) O réu Adilson pediu material de construção nos dias em maio de 2016 (fls. 205/21/05/2016
Às fls. 205/208. G)A ré Ana Paula Zamara apresentou uma conta consumo do mês de junho de 2016 de endereço diverso do
local destes autos. H) O réu José Erivaldo da Silva juntou comprovante de água do mês de abril de 2016 apenas de endereço
diverso. I) A ré Josymara Constantino Santos (ou Silva - fls. 222) apresentou comprovante de residência da cidade de Guarulhos
.J) Edenilson de Campos (fls. 219); Lídia Maria Bispo (fls. 137) apresentaram contas do Bairro Mirante; Fernando Vieira C Júnior
(fls. 234) Parque Rodrigo Barreto; K) Às fls. 242; 243 há conta do mês de maio e junho de 2016 de endereço diverso do local
dos fatos.L) Às fls. 244/um endereço do Barreto; fls. 257 endereço centro de Arujá.M) Compulsando a vasta documentação,
observo que os documentos destacado para provar a posse velha referem-se a endereços distintos, ou o mais próximo
relacionado ao local dos fatos é o da senhora Emanoela Aparecida Alves (fls. 305) é de menos de ano dia da propositura da
ação e da concessão da liminar.Pois bem, os documentos juntados pela defesa provam que os réus moram em locais distintos
deste fatos, inclusive são oriundos de outras cidades, São Paulo, Guarulhos e Itaquaquecetuba, nítido que a revogação da
liminar só irá gerar a ampliação do esbulho indevido, aliás, se não tivesse havido obstrução ao cumprimento da liminar já em
janeiro de 2016, existiriam menos pessoas.De oficio, pesquisei no Gogool o local dos fatos e noto que a da data da propositura
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