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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016 ° Página 1040

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TJSP 21/07/2016 ° pagina ° 1040 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2162

1040

Execução / Cálculo / Atualização - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM - Nádia Milena Domingues - - Evelise
Helena Domingues - VISTOS.Fls. 144/147 - Diga a CBPM, em 05 dias, se o seu crédito se encontra satisfeito em virtude do
depósito efetuado pelas executadas.Decorridos no silêncio, tornem conclusos para extinção da execução e desbloqueio das
contas bancárias.Int. - ADV: APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA ANSELMO (OAB 100041/SP), ANA PAULA ANTUNES (OAB
257296/SP)
Processo 0001864-75.2004.8.26.0053 (053.04.001864-7) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- Jorge Jabur Maluf Neto - - Marcos Eduardo Ganut - - Priscila Jabur Maluf Ganut - - Cristiane Jabur Maluf - - Jacqueline
Tabraqui Jabur Maluf - - Sérgio Jabur Maluf Filho - C.r.almeida Engenharia de Obras - Vistos.Fls. 706/707: Face a complexidade
e extensão do trabalho a ser executado, arbitro os honorários periciais em R$ 6.700,00, valor que entendo condizente com o
esforço necessário.Como não se trata de mero laudo complementar, mais de pesquisa que possui natureza de novo laudo,
as projeções do senhor perito aprefem razoáveis, sem se olvidar que não foram regularmente contraditadas pelos litigantes.
Providencie o expropriante o devido depósito.Intimem-se. - ADV: MARCELO JOSE DEPENTOR (OAB 89370/SP), MARCIA
MOREIRA (OAB 94333/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), MARCELO JOSE DEPENTOR (OAB 89370/SP),
JACQUELINE CHUDO SEPICAN, GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), MARGARETH ALVES REBOUCAS COVRE
(OAB 78877/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0001999-77.2010.8.26.0053 (053.10.001999-7) - Procedimento Comum - Pagamento - Gildo Machado de Oliveira Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Fls. 165/166: Manifestem-se os autores quanto ao correto cumprimento da obrigação
de fazer. - ADV: RITA KELCH (OAB 140091/SP), FABRICIO DE CARVALHO (OAB 227250/SP), MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI
(OAB 209302/SP)
Processo 0002150-53.2004.8.26.0053 (053.04.002150-8) - Procedimento Comum - Servidores Ativos - D arcson Souto
Domingos - - Ronaldo Machado Vicente - - Claudia Aparecida da Silva Rodrigues Junior - - Rita de Cassia Moreno - - Nelson da
Silva Teixeira - - Antonilda Araujo Costa - - Rita de Cassia Alves de Aguiar - Fazenda Publica Estadual - VISTOS.Considerando
a manifestação de fls. 331, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Transitada
em julgado a presente, expeça-se a guia de levantamento.Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP), THAIS HELENA
BLANC SIMOES SAYEGH (OAB 109941/SP), CARLOS MANOEL DE SOUZA (OAB 182387/SP), WANDERLÉA APARECIDA
CASTORINO (OAB 170227/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB 12659/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES
(OAB 12659/SP)
Processo 0003314-09.2011.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Municipalidade de São Paulo Leonidas Dos Santos Paiva - - Rita de Cassia Paiva Gonçalves - - Ana Cristina Nascimento de Assis - - Janete Josefa de Abreu
- - Doralice dos Santos - - Maria do Socorro Gomes do Nascimento - - Luiz Bezerra do Nascimento - - Marluce David - VISTOS.
Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimemse as partes a trazerem informes atualizados.Int. - ADV: RENATO PAES MANSO JUNIOR (OAB 84628/SP), TATIANA BELONS
VIEIRA (OAB 173662/SP)
Processo 0004206-49.2010.8.26.0053 (053.10.004206-9) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal S.N.A.I.S.D.R.S.P. - F.E.S.P.F. - VISTOS.Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório.Cumpra-se o v. Acórdão.
Nos termos do quanto dispõe o artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com redação dada
pelo Provimento CG no. 16/2016, a execução de sentença prolatada em autos físicos deverá prosseguir em autos eletrônicos,
conferindo, assim, maior celeridade ao trâmite processual.Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o
respectivo peticionamento eletrônico na classe “Cumprimento de Sentença”, instruindo o incidente com as seguintes peças: a.
sentença e acórdão, se existente; b. certidão de trânsito em julgado, se o caso; c. demonstrativo do débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa; e d. outras peças processuais que forem consideradas necessárias. Aguarde-se por 30
(trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo.Decorridos no silêncio, arquivemse os autos.Int. - ADV: ANA LUCIA C FREIRE PIRES DE O DIAS (OAB 101407/SP), LUCIANO CORREA DE TOLEDO (OAB
119246/SP), MARCELO CAMARGO PIRES (OAB 96960/SP), LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 96959/SP),
JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP)
Processo 0004500-28.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Lucia Carvalho
Barbosa - Universidade Estadual de São Paulo - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.RUI BARBOSA DE BRITO,
devidamente representado, ajuizou a presente ação cível contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SÃO PAULO, feito que segue
o procedimento comum. Alega, em suma, que é portador de tumores na mama e que não possui tratamento médico eficaz para
controle da doença. Como última esperança, busca a concessão de provimento judicial para compelir às rés no fornecimento de
fosfoetalonamina sintética, substância que era produzida pelo Instituto de Química da Universidade de São Carlos - IQSC. Ao
final, pugna pela procedência dos pedidos para a concessão da substância química pelas rés.A petição inicial não foi recebida
em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, por entendê-la parte ilegítima, e o pedido de liminar foi indeferido.Devidamente
citada, a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO apresentou resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, arguiu sua
ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, pela inexatidão do pedido formulado. No mérito, defendeu a legalidade da
Portaria IQSC n° 1.389/2014, bem como a natureza de mero excipiente da fosfoetalonamina sintética. Por fim, defende a
autonomia universitária e a impossibilidade de interferência pelo Poder Judiciário. O autor apresentou réplica.É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra por tratar de matéria exclusivamente de
direito, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, de rigor o afastamento das preliminares mal
arguidas pela ré, que não tem o condão da afastar do conhecimento a pretensão jurídica do autor.A ré é parte legítima para
figurar no pólo passivo do feito, já que busca-se a continuidade de serviço que já era prestado no âmbito do Instituto de Química
da Universidade de São Carlos, universidade vinculada à ré. Se a finalidade precípua da ré é prestação de serviços de ensino
superior, o que não se discute, também é certo que em dado momento a ré, assumiu função pública no fornecimento de
substância química aos portadores de determinadas doenças. Ainda, se a ré não possui autorização para a produção da
fosfoetalonamina sintética, já que não figura como depositante ou inventora da fórmula, a questão é de mérito e não possui
relação com a condição de parte da ré. Por fim, se outras pessoas podem produzir a substância pretendida, já que a fórmula é
de aparente domínio público, não há razão para se afirmar que a ré está impedida de produzir a substância química.No mesmo
sentido, a petição inicial não é inepta, já que a discussão sobre o fornecimento do “tratamento” acaba por exigir a abordagem do
mérito, impedindo a extinção prematura da relação jurídico-processual. Assim, afastadas as preliminares mal arguidas, passo ao
conhecimento do mérito.No mérito, a presente ação merece ser julgada improcedente.A finalidade precípua do Instituto de
Química da Universidade de São Carlos não é a prestação de serviços de saúde, seja com a prescrição de tratamentos médicos,
seja com o fornecimento de quaisquer substâncias químicas a terceiros, salvo no âmbito da pesquisa e quando autorizada por
órgãos fiscalizadores pertinentes.Nesse sentido, a pretensão de enquadrar a ré nos deveres preconizados pelo artigo 196 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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