TJSP 08/07/2016 ° pagina ° 60 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0720/2016
Processo 0000085-43.2016.8.26.0610 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Pedro de Jesus Santos Pinheiro - Vistos,1.Reitere-se o pedido de envio da certidão de objeto e pé do feito relacionado às
fls. 231.2.Sem prejuízo, oficie-se ao Centro de Detenção Provisória de Serra Azul/SP para que providencie, com urgência, o
recambiamento do preso Pedro de Jesus Santos Pinheiro, vulgo “Ronaldinho”, para a Delegacia de Polícia de São Vicente
Ferrer/MA, instruindo-o com as cópias de fls. 232/237.Cumpra-se com urgência.Int - ADV: EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/
SP)
Processo 0000213-21.2016.8.26.0042 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SILVIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido na
ação penal que a Justiça Pública moveu contra SILVIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA e o CONDENO como incurso no artigo 33,
caput cumulado com o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão (regime fechado) e pagamento
de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, considerando as suas condições financeiras desfavoráveis, nos termos
da fundamentação.Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a natureza do delito, que tem trazido um grande
temor à sociedade devido as suas consequências, que guardam estreita relação com a prática de outros delitos, acrescido
do fato de encontrar-se preso cautelarmente em razão de flagrante delito e persistirem os pressupostos da custódia cautelar.
Qualquer decisão em sentido contrário serviria apenas para gerar o descrédito na JUSTIÇA e no Poder Judiciário.Recomendese o réu na prisão em que se encontra, e determino a incineração das drogas. Expeça-se guia de execução provisória. Não
provada a origem lícita dos valores apreendidos, declaro o seu perdimento em favor da União.Após o trânsito em julgado
comunique-se a Justiça Eleitoral.Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão de ser
beneficiário da assistência jurídica gratuita (advogado nomeado em razão do convênio entre OAB/SP e DPE/SP).Expeça-se
certidão de honorários ao patrono do réu, nos termos máximos da tabela do convênio.P.R.I.C. - ADV: FREDERICO RESENDE
MANGO (OAB 203656/SP)
Processo 0000434-38.2015.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.C.L. - Vistos,Arbitro os honorários
do Dr. Defensor dativo no valor equivalente a 70% do previsto na tabela de assistência judiciária gratuita (cód. 302). Lavre-se
a certidão. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as nossas
homenagens.Int. - ADV: LAURA VICENTINI ABRÃO (OAB 360314/SP)
Processo 0000434-38.2015.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.C.L. - Vistos,Cumpra-se
integralmente o despacho de fls. 60. - ADV: LAURA VICENTINI ABRÃO (OAB 360314/SP)
Processo 0000474-83.2016.8.26.0042 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUILHERME MALAGUTTI - Vistos,1.A defesa prévia juntada às fls. 151/160 não afasta a reconhecida justa causa para a ação
penal e os argumentos específicos ali reproduzidos se confundem com o mérito e demandam instrução para sua análise. Quanto
ao pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, no momento oportuno será apreciado.Dessa forma, estando
formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios de autoria, RECEBO a denúncia
de fls. 1/2 formulada contra Guilherme Malagutti.2.Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento
(art. 57 e ss. da Lei 11.343/2006) para o próximo DIA 20 DE JULHO DE 2016, às 14:30 HORAS. Cite o réu e procedam-se às
intimações e/ou requisições necessárias.3.No que tange ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado no bojo da
defesa prévia, dê-se vista ao Ministério Público para regular manifestação. Após, tornem estes autos conclusos.Ciência ao MP.
- ADV: EDINA FIORE (OAB 153691/SP), JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP)
Processo 0000505-06.2016.8.26.0042 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- THIAGO HENRIQUE DE MOURA e outro - Vistos,1.Considerando que ainda não há nos autos notícias acerca da prisão
do corréu Diego Mariano Francisco Rosa, a fim de evitar prejuízo ao coacusado Thiago Henrique de Moura e, com fulcro
no princípio da duração razoável do processo, determino o desmembramento feito, prosseguindo-se neste quanto ao réu
custodiado.Nos outros autos, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão, promovendo-os à conclusão semestralmente
para deliberações. 2.No mais, observo que a defesa prévia juntada às fls. 151/160 não afasta a reconhecida justa causa para a
ação penal e os argumentos específicos ali reproduzidos se confundem com o mérito e demandam instrução para sua análise.
Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, no momento oportuno será apreciado.Dessa forma,
estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios de autoria, RECEBO a
denúncia de fls. 1/4 formulada contra Thiago Henrique de Moura.3.Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates
e julgamento (art. 57 e ss. da Lei 11.343/2006) para o próximo DIA 20 DE JULHO DE 2016, às 15:30 HORAS. Cite o réu e
procedam-se às intimações e/ou requisições necessárias.4.Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado no
bojo da defesa prévia, dê-se vista ao Ministério Público para regular manifestação. Após, tornem estes autos conclusos.Ciência
ao MP. - ADV: EDINA FIORE (OAB 153691/SP), JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP)
Processo 0000898-28.2016.8.26.0042 - Carta Precatória Criminal - Fiscalização art. 89 da Lei 9.099/95 (nº 000437086.2012.8.26.0653 - 2ª Vara do Foro de Vargem Grande do Sul) - WESLEY HENRIQUE DE CARVALHO - Vistos,Intime-se o
beneficiário para que dê início ao cumprimento das condições impostas no termo de fls. 04 e decisão homologatória de fls. 06,
sob pena de revogação e prosseguimento do processo, perante o Juízo de origem, nos seus ulteriores termos.Comunique-se
o Juízo deprecante. Coloque-se tarja conforme determinam as N.S.C.G.J.Servirá o presente como mandado, em conformidade
com o Protocolo CG nº 24.746/2007. - ADV: KATIA ROCHA DE FARIA DE SOUZA (OAB 171127/SP)
Processo 0000901-80.2016.8.26.0042 (apensado ao processo 0000157-30.2016.8.26) (processo principal 000015730.2016.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - S.R.M.M. - Vistos,Ainda persistem os motivos que ensejaram o r.
decreto de prisão preventiva de fls. 36/37 dos autos principais e, conforme lá consignado, mesmo que seja o caso de ré que
possui residência fixa e de ser aposentada em razão de invalidez, a segregação cautelar se faz necessária para as garantias
da ordem pública e da instrução penal.Sem análise do mérito, reitero que se infere dos autos que há fortes indícios da prática
do crime de tráfico ilícito praticado pela acusada, além do que compartilho do entendimento de que delitos dessa natureza
estimulam ainda mais o aumento da criminalidade nesta não mais pacata comunidade de Altinópolis, e a ordem pública necessita
de uma adequada resposta estatal.Por outro lado, entendo não ser o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal, já que não se revelam apropriadas a caso de pessoa envolvida com o nefasto tráfico ilícito
de entorpecentes, pois são medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento, além do que não obstarão a prática de
atos como o ora investigado. E quanto ao monitoramento eletrônico, faço as mesmas ressalvas, destacando, inclusive, que
carece o Juízo de aparelhamento.No mais, entende este Juízo as dificuldades cotidianas vividas pela indiciada em razão de
estar convalescendo de doença cardiovascular grave, contudo, não se descura também que esse distúrbio não a impediu de se
envolver na prática de tão grave delito que, repito, traz grandes transtornos sociais e atenta contra a ordem pública. De outra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º