Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 ° Página 1346

  • Início
« 1346 »
TJSP 09/06/2016 ° pagina ° 1346 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2132

1346

- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Pelo exposto, na forma do que dispõe
o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR de fls. 24/25, JULGO PROCEDENTE o pedido
e condeno os requeridos a, em caráter solidário, fornecerem ao autor os medicamentos chamados INSULINA GLARGINA e
INSULINA ULTRARRÁPIDA (LISPRO OU ASPARTE), pelo tempo que for necessário, conforme indicação do médico responsável
por seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00.Sem verba honorária sucumbencial a ser carreada à FESP, nos
termos da Súmula nº 421 do STJ. Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília com o pagamento de honorários
advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, em 15% sobre o valor da causa, com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento.Sem ressarcimento
de custas e despesas processuais, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal
título.Sem remessa necessária, na forma do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília,
27 de abril de 2016Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP),
FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001447-85.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zilda Cícera de Castro FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZILDA
CÍCERA DE CASTRO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para, tornando definitiva a liminar, impor ao réu a
obrigação de fornecer à autora, de modo contínuo e mediante apresentação de receituário médico, o medicamento chamado
INFLIXIMABE 100mg injetável.O réu é isento de custas e a autora não experimentou despesas processuais, porquanto
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Logo, nada há para ser reembolsado a esse título. Dada a sucumbência, condeno
a FESP nos honorários advocatícios, ora fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 3º, inciso I, c.c, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP),
GIOVANA PERES CARDOSO (OAB 374102/SP)
Processo 1001786-78.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Alex Alves Fernandes Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, confirmando a liminar de fls. 21/22, determinar a baixa da
pontuação relacionada ao AIT referida na inicial, para que, em razão dela, o ente público requerido passe a computar somente
os pontos relativos à infração leve do artigo 169 do Código de Trânsito Brasileiro, reenquadrando o AIT nº 26B43.327561-1
para tal fim.Ademais, determino ao DETRAN/SP que: a) proceda o cancelamento de eventual Procedimento Administrativo
Punitivo que tenha por origem a lavratura o enquadramento do AIT referido na inicial nos termos do artigo 244 e incisos do
CTB, objetivando a suspensão do direito de dirigir da parte autora e b) não obstaculize o processamento da renovação da CNH
da parte autora em razão do enquadramento do AIT referido na inicial nos termos do artigo 244 e incisos do CTB.Em razão da
sucumbência, arcará o ente público requerido com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85,
§4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do
E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento.Sem ressarcimento de custas e despesas
processuais, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem remessa
necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 28 de abril de 2016Walmir
Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), MARCO ANTONIO
BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 1001787-63.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Adonis Cristiano Alves Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, confirmando a liminar de fls. 22/23, determinar a baixa da
pontuação relacionada ao AIT referida na inicial, para que, em razão dela, o ente público requerido passe a computar somente
os pontos relativos à infração leve do artigo 169 do Código de Trânsito Brasileiro, reenquadrando o AIT nº 26B43.306293-1
para tal fim.Ademais, determino ao DETRAN/SP que: a) proceda o cancelamento de eventual Procedimento Administrativo
Punitivo que tenha por origem a lavratura o enquadramento do AIT referido na inicial nos termos do artigo 244 e incisos do
CTB, objetivando a suspensão do direito de dirigir da parte autora e b) não obstaculize o processamento da renovação da CNH
da parte autora em razão do enquadramento do AIT referido na inicial nos termos do artigo 244 e incisos do CTB.Em razão da
sucumbência, arcará o ente público requerido com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85,
§4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do
E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento.Sem ressarcimento de custas e despesas
processuais, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem remessa
necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 28 de abril de 2016Walmir
Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), MARCO ANTONIO
BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 1002581-50.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Fátima Aparecida Telles Diretora da 12º Ciretran de Marilia/SP e outro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança à impetrante, determinando que a autoridade impetrada não vede a adição de
categoria pretendida pela autora em virtude da existência de pontuação (grave) de demérito advinda de infração à legislação de
trânsito, ressalvada a invalidação da mesma CNH definitiva e da categoria adicionada a posteriori se a pontuação de demérito
for confirmada após regular trâmite do processo administrativo.Torno definitiva a liminar. Cientifiquem-se, nos termos do art. 13,
caput, da Lei nº 12.016/2009, pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento.A Fazenda Pública é isenta
de custas, porém não o é em caso de reembolso. Todavia, o autor é beneficiário da justiça gratuita e nada desembolsou com
custas ou despesas. Incabíveis honorários em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25, da LMS.Findo o prazo
para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/2009).P.R.I.C. - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), RONALDO RODRIGUES
MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1002856-96.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Marília Transparente - Matra
- Controlador Geral do Município de Marília - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e concedo a
segurança, para determinar ao impetrado que informe se já foi concluído o PROCESSO ADMINISTRATIVO contra a empresa
OFFICE 2 LTDA - ME, instaurado pela Portaria n° 30.535/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao teor do
artigo 487, I do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009, pelo correio,
mediante correspondência com aviso de recebimento. A Fazenda Pública é isenta de custas. Condeno-a, porém, a ressarcir as
custas e despesas processuais, guardados os limites da Lei nº 1.060/50. Não há verba honorária, com base na dicção do art. 25,
da Lei nº 12.016/2009.Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para
fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).P.R.I.C. - ADV: CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado