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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016 ° Página 302

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TJSP 30/05/2016 ° pagina ° 302 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2124

302

ADV: SAMUEL NOBRE SOBRINHO (OAB 50355/SP), FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES (OAB 146300/SP)
Processo 1033200-30.2014.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S. - A situação de desemprego
já foi analisada quando da decisão inicial, com a qual indeferi o requerimento de tutela antecipada, de modo que o autor juntar
novamente a cópia de sua carteira profissional (agora demonstrando que tinha perdido também um segundo emprego que tinha,
fls. 133) não consiste em fato novo, para que este julgador possa modificar sua decisão. A dificuldade, por si só, de se citar
a ré, reconhecidamente existente, também não é algo que justifique a mudança de entendimento, para se reduzir o valor do
encargo alimentar, não sendo demais lembrar, a propósito, que mesmo que houvesse ou venha a ocorrer essa redução liminar,
ela somente produz efeitos a partir da citação, a teor do § 2º. do art. 13 da Lei nº. 5.478/68 (e Súmula nº. 6 da Seção de Direito
Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado). Indefiro, portanto, novamente o requerimento liminar de redução dos alimentos.
Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CLOVIS AUGUSTO TAKAHASHI (OAB 181313/SP)
Processo 1034941-71.2015.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - D.F.S.C. - Manifeste-se a Exequente
sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 43 - ADV: SIMONE NEVES VIEIRA (OAB 246061/SP), ANA MARY DE OLIVEIRA
ANTONIO GRANGER (OAB 323511/SP)
Processo 1035136-90.2014.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S. - J.A.S. - Vistos.Abra-se vista
dos autos à Defensoria Pública do Estado, diante do certificado às fls.204, e para ciência da carta precatória de fls.205/250.
Após, abra-se vista dos autos ao M.P., para seu parecer.Int. - ADV: IZILDO INÁCIO DE SOUZA (OAB 264502/SP)
Processo 1036466-88.2015.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S. - Fls. 22: defiro, oficiando-se
ao Ministério do Trabalho e Emprego, solicitando informações acerca de eventual trabalho registrado do requerido.Redesigno
audiência de tentativa de conciliação, para o próximo dia 29/06, às 16:45 horas, a qual será realizada no “Cejusc” deste Fórum
(no 1º andar), instalado e em funcionamento de acordo com o Provimento nº. 1.892/11 (CSM).Cite-se o requerido, bem como
intime-se a parte autora, nos termos da decisão proferida às fls. 12/13, observando-se os endereços informados no termo (fls.
24).Intime-se. - ADV: ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/SP), MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB 294074/SP)
Processo 1040755-64.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Guarda - D.A.S. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a
certidão de pag. 58, do(a) oficial(a) de justiça. - ADV: TACIANA REZENDE PRATA CHAVES (OAB 191075/SP), ANALY IGNACIO
FERREIRA (OAB 233303/SP), HELEN ELIZABETTE MACHADO ALVES (OAB 268258/SP)
Processo 1041427-72.2015.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P.S. - 1. Concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Demonstra o autor que o filho subscreveu declaração, no sentido de que não mais
necessitaria da pensão alimentícia, além de comprovar que o mesmo trabalharia. Sendo assim, é de se dar por presentes os
requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, para deferir-se a medida liminar, como ora procedo, a fim de suspender
a obrigação alimentar do autor com o réu.Em relação à filha, também há plausibilidade nas alegações do autor, configurando a
presença do primeiro requisito acima mencionado, uma vez que ele demonstra que, após a fixação do novo valor do encargo
alimentar em favor dela, veio a perder o emprego, o que pressupõe redução da capacidade econômica, o que é roborado pelo
fato de demonstrar que já tem dívidas expressivas, que geraram inclusive a inscrição de seu nome em órgão protetivo de
concessão de crédito. No tocante ao “periculum in mora”, igualmente se faz presente, na medida em que, se não reduzido o
valor do encargo neste momento, o autor poderia sofrer prejuízos de difícil reparação, sem poder se manter a si próprio, após
ter tido de pagar o valor atual da pensão alimentícia; ou ainda sofrer o risco de ter sua prisão civil decretada, porque sofreria
execução de alimentos e não teria sequer pretendido diminuição de valor na via processual própria, qual seja, a presente ação
revisional de alimentos. Sendo assim, defiro a liminar também em relação à ré, para diminuir o valor dos alimentos que o autor
tem que pagar para ela, de 57,50 salário mínimo nacional, para 30% de tal salário mínimo, mensalmente.3. Designo audiência
de tentativa de conciliação entre as partes para o próximo dia 30/06, às 13:00 horas, a qual será realizada no “Cejusc” deste
Fórum (no 1º andar), instalado e em funcionamento de acordo com o Provimento nº. 1.892/11 (CSM).4. Cite-se e intime-se a
parte demandada, constando do mandado a advertência prevista no art. 285 do CPC e que o prazo para oferecer contestação,
caso não se chegue a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte
à realização da audiência.5. Intime-se o autor advertindo-o de que deverá comparecer à audiência, sob pena de revogação da
liminar e arquivamento do processo.6. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: FLAVIO CESAR DA SILVA (OAB 254294/SP)
Processo 1042844-60.2015.8.26.0506 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.M.C. - Quando do
divórcio das partes, restou convencionado que, como regra geral, o genitor poderia visitar os três filhos em finais de semana
alternados. Eric, Ana Laura e Rian têm as idades de sete, quatro e dois anos (o caçula por completar três, no próximo mês,
conforme fls. 9/11). Não foi inicialmente deferida medida cautelar de suspensão de visitas, depois da autora alegar que o
réu teria batido com cinta, na região glútea da filha, em fato que teria ocorrido em 07.10.15; na ocasião foi acolhido parecer
contrário a tal medida, que havia sido dado pelo representante do Ministério Público. Agora, mudou ele de posicionamento, em
vista de outro fato, qual seja, nova alegação que a autora fez, do réu ter outra vez agredido a filha, no dia 23.01.16, pelo fato
dela ter derrubado no chão controle remoto de televisor (e na vez anterior, teria sido em razão de alguma birra que fez, após
ser proibida de pular corda).Embora em princípio se tenha evitado impor medida de natureza drástica, como a suspensão das
visitas, verifica-se agora que aquele episódio inicial possa não ter sido isolado, já que os documentos e fotografias anexadas
consistem em indícios de que o pai tenha batido na filha, duas vezes, em pouco tempo, o que não se justificaria nem mesmo a
pretexto de se querer corrigir a menina, o que configuraria inadequação ou abuso de meios de correção. Ademais, é relevante
notar que, por alguma razão que as partes consideravam importante, convencionaram no divórcio que o réu se comprometia a
comparecer na psicóloga que atendia aos filhos, uma vez por mês; e, no caso, a autora demonstrou que o filho mais velho viria
se submetendo à terapia, mas o pai não teria comparecido no agendamento feito pela psicóloga, para devida orientação (fls.
25). Essa falta ou pouco caso com a obrigação antes assumida pode inclusive ter relação direta com o comportamento indevido
que o réu acaba tendo com a filha.Frente ao exposto, e ante o parecer favorável do representante do Ministério Público, e
visando ainda resguardar o direito dos menores à incolumidade física, com base no art. 300 do CPC defiro em parte a medida
de natureza cautelar, para que, pelos próximos noventa dias que se seguirem à citação e intimação dele, as visitas sejam feitas
sem que o réu retire os filhos do lar materno, podendo visitá-los apenas em tal local, na presença da genitora ou de pessoa da
confiança dela, em tardes de sábados e domingos alternados. Após o decurso de tal período, a medida poderá eventualmente
vir a ser revogada, mas desde que o réu comprove que cumpriu aquela cláusula quinta do acordo de divórcio, comparecendo
uma vez por mês no consultório da psicóloga que atende aos filhos, para receber as devidas orientações, uma vez que o que
estaria se sucedendo ao divórcio das partes melhor destacaria a necessidade de se respeitar tal obrigação assumida pelo réu.
Junte-se aos autos a certidão subscrita pelo oficial de justiça, devendo a autora se manifestar, informando o novo endereço do
réu.Após ser o réu citado, independentemente do decurso do prazo para defesa dele, deverá a Serventia requisitar a realização
de estudo psicossocial ao Setor Técnico, o qual será necessário para a presente ação.Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: EBENEZIO DOS REIS PIMENTA (OAB 148527/SP)
Processo 1042967-58.2015.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.G.M.S. - ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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