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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016 ° Página 1609

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TJSP 20/04/2016 ° pagina ° 1609 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2100

1609

2% (dois por cento); (c) multa de 10% do artigo 475-J do CPC; (c) honorários advocatícios da fase de conhecimento de 10%
(dez por cento); (d) honorários advocatícios da fase de execução fixados em 10% (dez por cento); e (e) ressarcimento das
despesas processuais, sobre as quais não incidem juros moratórios, nem multas e nem honorários, mas apenas a correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP. No mesmo prazo, providencie o recolhimento da taxa de pesquisa via BACENJUD, pois
referida providência ainda não foi postulada nos presentes autos. Realizado o cálculo e recolhida a taxa de pesquisa, tornem os
autos conclusos para conferência da planilha. Caso não sejam cumpridas as providências, aguarde-se em arquivo, sendo que
durante o período de arquivamento, enquanto a parte credora não der cumprimento à adoção das diligências necessárias ao
impulso do processo, a fluência dos encargos moratórios ficará suspensa. Intimem-se. Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin Marques
Júnior Juiz de Direito Fls. 211: Vistos. 1. No derradeiro prazo de cinco dias, cumpra o exequente o determinado no item 5 de
f. 202, pois a planilha de débito apresentada (fls. 206-210) não atende aos parâmetros expressamente delineados na decisão
(por exemplo: inclui juros moratórios e multa sobre o ressarcimento das despesas processuais). Igualmente, providencie o
exequente o recolhimento da taxa de pesquisa via Bacenjud, o que também não foi providenciado (embora expressamente
assinalado, fl. 202). 2. Caso não haja atendimento, o processo será arquivado por incúria do credor e, por conseguinte, a partir
de então não incidirão encargos moratórios e nem poderão ser incluídos os valores de condomínio que forem se vencendo.
Assim, decorrido o prazo do item 1, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP),
EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)
Processo 0006475-70.2009.8.26.0126 (126.01.2009.006475) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I - Reciclagem Porto Novo Ltda Me - - Osmar
Graner Filho - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Intimação das partes a respeito dos ofícios juntados à
fls.127/132. Nada Mais. Caraguatatuba, 18 de abril de 2016. Eu, ___, Rita De Cássia Penteado Kunc, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA (OAB 292455/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0006487-21.2008.8.26.0126 (126.01.2008.006487) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Sergio Ernani Messias - Fls 176:Certifico e dou fé que registrei a sentença retro no SAJ. Fls. 174:
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 175 transitou em julgado em 11/11/2015. - ADV: MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO
(OAB 221252/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN
(OAB 110077/SP), SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0006552-21.2005.8.26.0126 (126.01.2005.006552) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Curso e Colégio Módulo Ltda - Sérgio Luiz da Costa Rosa - Alexandre Gonçalves Nogueira - Vistos.1. Tendo
em vista a ausência de impugnação quanto à penhora de valores (f. 246), tanto que o executado compareceu aos autos e
nada disse a respeito, expeça-se em favor do exequente mandado de levantamento referente à penhora de f. 246.2. Indefiro
o pedido de desbloqueio do veículo (f. 288), pois não foram indicados outros bens para satisfação do débito.3. No prazo de
cinco dias, informe o executado seu endereço atual para cumprimento do mandado de penhora, pois tal informação foi omitida
do instrumento de mandato com o fim claro de obstar à excussão patrimonial (f. 302).Advirto que o descumprimento desta
determinação poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça, o que dará ensejo à aplicação de multa processual,
sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, inteligência do art. 77, incisos IV e VI, parágrafos 1.º e 2.º, do Código
de Processo Civil.4. Providencie-se nova tentativa de penhora através do Bacenjud (f. 295).Intimem-se.Caraguatatuba, 21 de
março de 2016.Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito - ADV: LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP), DANIEL DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 276767/SP)
Processo 0006590-57.2010.8.26.0126 (126.01.2010.006590) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução L.A.V. - S.R.O.S. - Vistos.Fls. 180: Ciente.Fixo os honorários do defensor do requerido (fl. 45) em 100% da tabela. Expeça-se
certidão.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SOSTENES RODRIGUES (OAB 127065/SP),
CLEBER GONÇALVES ALVARENGA (OAB 122353/SP)
Processo 0006637-07.2005.8.26.0126 (126.01.2005.006637) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.D.S. - F.L.B. - L.N.S.B.
- Vistos.Certidão supra: Manifeste-se a exequente. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Int. - ADV:
BRUNO PUNTEL DE CARVALHO (OAB 366396/SP), ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE
(OAB 93960/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)
Processo 0006767-16.2013.8.26.0126 (012.62.0130.006767) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Humberto Susano
Mendes - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procurador Seccional da União
Federal, na pessoa de seu representante legal - Fls. 128: Certifico e dou fé que por ora deixo de cumprir o determinado a fls.
118 por não ter sido fornecido os nomes do confrontantes. Certifico mais e finalmente que não foram juntadas aos autos as
diligências do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: JOSE FERNANDO ARANHA (OAB 122774/SP)
Processo 0006928-36.2007.8.26.0126 (126.01.2007.006928) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos
- Ministério Público do Estado de São Paulo - Prefeitura de Caraguatatuba - - Antonio Carlos da Silva - - Nutriplus Alimentação
e Tecnologia Ltda - Rubens Alves Rodrigues Filho - - Hermínia Moreira Souza Portes - RUBENS VASQUES - Autos no 000692836.2007.8.26.0126 Autor: Ministério Público do Estado de São PauloRéus: Antonio Carlos da SilvaNutriplus Alimentação e
Tecnologia Ltda.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAVistos.1. Em virtude de ação civil pública por improbidade administrativa, Antonio
Carlos da Silva e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. restaram condenados em segunda instância ao pagamento da diferença
entre o valor efetivamente pago e o valor praticado no mercado para fornecimento de merendas escolares (ressarcimento integral
do dano). O agente político foi também condenado ao pagamento de multa civil equivalente ao dobro do dano e à suspensão dos
direitos políticos por cinco anos.Na pendência de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público apresentou
pedido de liquidação de sentença por arbitramento em relação à mensuração dos valores para ressarcimento integral do dano
e para a multa civil (fls. 2067-2069).A perícia foi realizada (fls. 2152-2175). As partes puderam se manifestar sobre o resultado
(fls. 2247, 2249-verso e 2261). O laudo pericial foi homologado (fl. 2262).É o relatório. Decido. 2. Concluída a produção da
prova pericial, o processo está em fase de julgamento da liquidação.Pois bem.O perito concluiu que não ocorreu dano ao erário,
mas economia de R$ 58.601,09, mesmo diante do aumento do número de alunos, e que a auditoria do Tribunal de Contas teria
utilizado como paradigma preços exclusivamente de fornecimento de gêneros alimentícios, enquanto que o contrato objeto da
ação civil pública trazia outros serviços agregados, pois englobava o preparo de merenda escolar, com fornecimento de todos
os insumos, mão de obra, distribuição nos locais de consumo, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos e utensílios utilizados, incluindo encargos tributários, trabalhistas e previdenciários (com destaque para as fls.
2166-2174). Ou seja, teria havido falha técnica na auditoria do Tribunal de Contas, por ter realizado comparação inapropriada
(com paradigma mais singelo), sem considerar os demais serviços e elementos agregados.Nesse contexto, não há valores a
serem executados. Não houve dano ao erário. E, tendo a multa sido fixada no dobro do dano, também a multa resulta em zero.3.
Destarte, liquida-se a sentença em: (a) Zero real para o ressarcimento integral do dano (pois não houve dano); e (b) Zero real
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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