TJSP 14/04/2016 ° pagina ° 2044 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
2044
será analisado nos termos do art. 408, do CPC, (Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a
parte só pode substituir a testemunha (1) I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que,
tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. (1). Substituição de testemunha. A testemunha, uma vez
arrolada, somente poderá ser substituída caso venha a falecer, caso não esteja em condições de saúde para depor ou caso não
seja encontrada pelo Oficial de Justiça em razão de mudança de endereço ) aplicado subsidiariamente, ante a nova redação do
art. 405, do CPP. Posto isso, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/05/2016, às 15h50.
Comunique-se ao IIRGD. Cite(m)-se e requisite(m)-se o(s) Réu(s), que será(ão) interrogado(s) no mesmo ato. Requisitem-se as
testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Osasco, 16 de março de 2016. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003518-88.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gustavo Henrique David Batista
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Achoa Mezher Gibson Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em
favor de Gustavo Henrique David Batista. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido
(fls. 113). Decido. Em que pese o esforço da Defesa, indefiro a liberdade. O acusado foi preso em flagrante por crime de roubo,
ao subtrair mediante violência com o emprego de arma, a motocicleta de propriedade da vítima Geraldo, naõ se consumando
o delito em virtude de luta corporal entre ambos. O autuado jogou a moto em cima da vítima e correu para um matagal, sendo
após detido pelos policiais e prontamente reconhecido como autor do delito. Portanto, há nos autos indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade do crime. Assim, neste momento, a prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da
ordem pública e para a garantia da instrução criminal para que a vítima possa vir a juízo e efetuar eventual reconhecimento.
Deste modo, imprescindível a prisão para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, impede destacar o seguinte entendimento
jurisprudencial: “A prisão preventiva é justificada quando há retenção da prática criminosa e a manifesta possibilidade de
perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo” ( HC 348.114-3, Santa Rita do
Passa Quatro 4ª C.Rel. Hélio de Freitas, v.u) Dessa feita, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e mantenho a decisão de
fls. 31 (comunicação em flagrante). Intime-se o Defensor. No mais, aguarde a vinda do mandado de citação expedido a fls. 92.
- ADV: VLADIMIR ANDRADE ALVES (OAB 269059/SP)
Processo 0006561-33.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THIAGO BRITO DIAS ALVES e outro
- Trata-se de requerimento de liberdade em favor de Thiago Brito Dias Alves, fulcrado em ausência de requisitos.Ao que consta,
o delito foi praticado com grave ameaça e por dois agentes, a demonstrar maior reprovabilidade da conduta dos Réus e diminuta
possibilidade de resistência pelas vítimas. Não consta fato ou argumento novo a modificar a atual situação.Por ora, subsiste a
cautelaridade para o resguardo das vítimas, para a conveniência da instrução e eventual aplicação da lei penal, de modo que
indefiro o pedido de liberdade provisória.Intime-se.Aguarde-se a devolução das cartas precatórias devidamente cumpridas. ADV: GILBERTO LOURENCO GIL (OAB 79661/SP)
Processo 0010404-98.2015.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - AMANDA FELIX DE
MORAIS e outros - Intime-se a Defesa para ficar ciente da audiência de instrução e julgamento, designada para dia 10/05/2016,
às 16:30 horas, neste Juízo. - ADV: LUIS HENRIQUE ANTONIO (OAB 183147/SP)
Processo 0023908-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.V.V. - não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução criminal do presente feito, convertendo os
debates orais em memoriais escritos a serem apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, tendo em vista a falta
de tempo hábil na pauta de audiências. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0023908-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.V.V. - RECEBER recurso - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0033088-56.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas A.A.B. - C.R - DENÚNCIA RECEBIDA - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP)
Processo 0033088-56.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas A.A.B. - Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP)
Processo 0033088-56.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas A.A.B. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Achoa Mezher Gibson Vistos. Face a certidão fls. 214, expeça-se carta precatória
para citação do réu Aristides na clínica mencionada a fls. 167/170. Osasco, 11 de fevereiro de 2016. - ADV: JOSE CARLOS
BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP)
Processo 0033088-56.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas A.A.B. - Trata-se de ação penal movida contra Aristides Alves Batista, teoricamente incurso nas sanções do art. 15, caput,
da Lei 10.826/03.O Réu foi citado e veio resposta escrita da defesa.Decido. A despeito dos argumentos da Defesa, não está
demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.A denúncia é apta, e existem elementos de materialidade e indícios
de autoria, ou seja, justa causa, de modo que ratifico o recebimento da denúncia. Isto posto, designo audiência de instrução
e julgamento, em que será o réu interrogado, dia 6 de novembro de 2017 às 16:15 horas. Intime-se o réu.Intimem-se ou
requisitem-se as testemunhas da acusação e da defesa.Intime-se o Defensor. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB
95527/SP)
Processo 0033483-48.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.P.J. O momento oportuno para a apresentação de rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a defesa, no
oferecimento da defesa preliminar. O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido, sendo
que a sua não observância acarreta a preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. Isto posto, indefiro o pedido de oitiva
de testemunha arrolada pela defesa, uma vez que ocorreu a preclusão consumativa. Intime-se. - ADV: ADRIANA PANSICA (OAB
164806/SP)
Processo 3032041-64.2013.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins I.F.S. e outro - Trata-se de autos desmembrados em relação aos acusado Iran Francisco da Silva e Luis Felipe da Silva Sousa,
sendo certo que este último foi procurado em todos os endereços dos autos, inclusive naqueles informados pelo CAEX, TRE e
IIRGD, mesmo assim não foi encontrado. Isto posto determino o desmembramento dos autos em relação à Luis Felipe da Silva
Sousa, notificando-o por edital, com prazo de 15 dias, sobre o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia através de
advogado de sua confiança. Por sua vez, a Defesa do indiciado Iran Francisco da Silva apresentou defesa prévia a fls. 475/478 e
juntou declarações de boa conduta do Réu. Requereu também a dispensa do comparecimento mensal em juízo, para informar e
justificar suas atividades posto que encontra-se internado para tratamento em clínica de recupração de alcoólatras. Justificado,
fica o pedido deferido. No mais, há justa causa para a ação penal, por haver elementos probatórios mínimos (indícios de autoria
e prova da materialidade). O laudo de constatação se encontra complementado pelo laudo de exame químico-toxicológico.
Posto isso, recebo a denúncia contra Iran Francisco da Silva e designo audiência de instrução e julgamento para o 25/09/2017,
às 15h10. Depreque-se a citação e intimação do Réu junto à Comarca de Mairiporã, oportunidade em que será interrogado (fl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º