TJSP 18/01/2016 ° pagina ° 2124 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
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argumentos apresentados pelo acusado não autorizam a absolvição sumária. Designo audiência de instrução e julgamento,
ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o dia 21/03/2016, às 16h30min. Intimem-se as testemunhas
arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias. No mais, quanto ao pedido de revogação
da prisão preventiva formulado é caso de ser indeferido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada
pelo boletim de ocorrência e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, havendo, ainda, indicios de autoria,
consubstanciados nos depoimentos prestados até o presente momento. Os fatos imputados ao acusado são concretamente
graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de furto qualificado que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato,
com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar
como forma de se resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a
instrução processual que ainda não se encerrou. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto
em caso de sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal possivelmente será o fechado, não havendo razões, portanto, que autorizem,
neste momento, a revogação da custódia cautelar. Quanto a alegação excesso de prazo, esta não merece prosperar, pois
o presente Juízo encontra-se com um acúmulo notável de feitos tramitando, não podendo o prazo dos atos processuais ser
calculado à risca, isto é, com rigor absoluto. Devem isto sim, ser ponderado ao número de processos, bem como ao apertado
número de servidores. Ante o exposto, por estarem presentes seus pressupostos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão
preventiva. Intime-se. - ADV: MARIANA HELENA SOARES MERLI (OAB 318027/SP)
Processo 0001479-48.2015.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- W.M.S. - Vistos. RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público, pois os elementos de convicção apresentados com
o inquérito policial permitem aferir prova da materialidade e indícios de autoria. Com efeito, os elementos que até o momento
vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria As judiciosas manifestações
das defesas não têm, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade,
os argumentos defensivos versam sobre a matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução
probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para
relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos
denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o principio do in dubio pro reo. De fato, agora
basta juízo de mera probabilidade e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Cite-se na forma da lei. Designo audiência
de instrução e julgamento, ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o dia 04/04/2016, às 15h30min.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias. No mais, há
pedido revogação da prisão preventiva formulado por Willian Messias dos Santos no bojo da defesa prévia, sob a alegação, em
breve síntese, de que não há necessidade da prisão cautelar. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido,
justificando a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem
demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de constatação das drogas e demais elementos coligidos no auto de prisão em
flagrante, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados até o presente momento. Os fatos
imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico de drogas que, por
conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já
autoriza a concessão da custódia cautelar como forma de se resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem
a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda não se encerrou. Registra-se, ainda, que o regime
inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso de sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime,
da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal possivelmente será o fechado,
não havendo razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, por estarem
presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão,
INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por Willian Messias dos Santos. Cumpra-se a
audiência. Intime-se. - ADV: JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP), SABRINA JOIA LADEIRA (OAB 322899/SP)
Processo 0001528-94.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Johny Henrique de
Matos - - José Carlos Rodrigues de Souza - - Fábio Aparecido Avelino - - Michael do Prado Lima - Tiago Galvão Bezerra - - Tania
Maria Galvão Paiva Lamin Branco - - Graziele Aparecida Roque - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para
manifestação acerca da destruição da arma apreendida, conforme laudo de fls. 707/709. Com a concordância, encaminhem-se
para destruição com as devidas providências. Intime-se. - ADV: PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP), MONICA
APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP), CLODOMIRO BENEDITO DOS
SANTOS (OAB 116948/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP),
VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 0001528-94.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Johny Henrique de
Matos - - José Carlos Rodrigues de Souza - - Fábio Aparecido Avelino - - Michael do Prado Lima - Tiago Galvão Bezerra - - Tania
Maria Galvão Paiva Lamin Branco - - Graziele Aparecida Roque - Vistos. Recebo as apelações interpostas, pois preenchidos os
pressupostos subjetivos e objetivos inerentes à espécie. Ao apelado para oferecimento de contrarrazões. Findo o prazo, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Expeça-se guia de recolhimento provisória, se o caso. - ADV:
RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP), RODRIGO CORDEIRO
(OAB 275226/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP), NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP), VALMIR
VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), CLODOMIRO BENEDITO DOS
SANTOS (OAB 116948/SP)
Processo 0001885-69.2015.8.26.0666 (apensado ao processo 0002036-35.2015.8.26) - Medidas Protetivas de urgência (Lei
Maria da Penha) - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - J.B.F. - V.F. - Vistos. Juarez Barbosa Ferreira teve sua prisão
preventiva decretada pelo descumprimento das medidas protetivas impostas em favor da vítima, tendo ameaçado e agredido
sua ex-companheira e familiares. Embora presente o fumus commissi delicti, o acusado encontra-se preso preventivamente
desde 17 de julho 2015, quase 06 meses dos fatos, estando, assim, ausente o periculum libertatis concretizado na finalidade de
resguardar à integridade física e psicológica da vítima, bem como à ordem pública para justificar a segregação cautelar. Ante o
exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JUAREZ BARBOSA FERREIRA, com fundamento no artigo 316 do Código de
Processo Penal. Por conseguinte, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, para a investigação e instrução
criminal, observando-se, ainda, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais
do indiciado, APLICO cumulativamente AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO consistentes em: A) proibição
de manter contato e aproximar da vítima e familiares desta, mantendo-se uma distância de 200 metros; B) proibição de se
ausentar da Comarca por mais de 7 dias sem prévia autorização do Juízo; C) recolhimento domiciliar no período noturno (das
22h00min às 06h00min); D) comparecimento a todos os atos processuais, bem como não alterar seu endereço sem informar o
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