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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 ° Página 2244

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TJSP 04/12/2015 ° pagina ° 2244 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2021

2244

João Rodrigues Filho - Vistos. Defiro em parte o pedido do autor. Expeça-se mandado de constatação e, caso abandonado ou
sem sinal de ocupação para a finalidade a que se destina a locação (comercial), imissão na posse. Defiro os benefícios do artigo
172, § 2º, do CPC, e , caso certificado a necessidade, ordem de arrombamento e requisição de força policial. Providencie o
autor as diligências. Int. - ADV: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS (OAB 137477/SP)
Processo 1011382-39.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Anaile Felix Ferreira Machado
Menezes - Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se, como determinado. No mais, aguarde-se a citação e eventual defesa. - ADV:
GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)
Processo 1011700-22.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Adailton Pizzaria
Ltda Me - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido revisional de contrato bancário cumulado
com o condenatório à devolução de valores, com pedido liminar para consignação de valores e proibição de inclusão do
nome nos órgãos de proteção ao crédito. Além da impugnação das taxas e outras tarifas, apresenta argumentos genéricos
relativos ao contrato e trabalho unilateral, pretendendo autorização para o pagamento de parcelas menores, sob alegação de
violação das normas consumeristas e aplicação de juros capitalizados e acima do permitido. Fora tal generalidade, em cognição
sumária, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte que livremente contratou e após menos de um ano pretende,
unilateralmente, a alteração imediata de juros, índices e clausulas, para depósito de valor que entende correto. Até porque, o
valor apresentado à consignação não pode ser considerado incontroverso, pois potestativo. Assim, o valor contratado deve
prevalecer até que prova produzida em contraditório demonstre o contrário. Deste modo, não verifico interesse em autorizar
depósitos judiciais, até porque, se deferido, seriam no valor contratado e, para tanto, bastam os pagamentos normais. AGRAVO.
TUTELA ANTECIPADA NEGADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES CONSIDERADAS JUSTAS PELO FINANCIADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO.
RECURSO IMPROVIDO. Cuidando-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil validamente firmado pelas
partes, com alegação de cobrança abusiva, a apresentação de parecer produzido unilateralmente não justifica a antecipação da
tutela postulada pela falta da probabilidade do direito alegado. AGRAVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. É certo que a jurisprudência, até algum tempo atrás, não permitia a inclusão do nome do devedor nos
órgãos de restrição ao crédito, se pendente discussão judicial sobre o débito. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
modificou sua anterior jurisprudência. Hoje, não se admite a negativação do nome do devedor se preenchidos três pressupostos:
a existência de ação proposta pelo devedor; a efetiva comprovação de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e, por fim, efetuado o depósito referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada
caução idônea. No presente caso, não preenchidos os pressupostos. (Agravo de Instrumento nº 0303028-20.2011.8.26.0000,
31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. ADILSON DE ARAUJO, j. 31/01/2012, VU) Feitos os
pagamentos, não há que se falar em inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e, no caso de mora, a inclusão é legalmente
autorizada, assim como há possibilidade de apreensão/reintegração do bem. Cite-se. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS
(OAB 191784/SP)
Processo 1011846-63.2015.8.26.0004 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Manifeste-se a
Requerente acerca da certidão negativa emitida pelo(a) oficial de justiça. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/
SP)
Processo 1011877-83.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - B.S.S. e outro - Vistos. Em face
dos documentos apresentados e do parecer favorável da D. Curadoria, defiro o pedido de retificação de todos os assentos
especificados na petição inicial, nos termos requeridos. Expeçam-se mandados, para as retificações necessárias. Perante
os demais órgãos, a retificação deverá ser promovida diretamente pelos interessados, munidos da certidão de nascimento
retificada, independentemente de intervenção judicial. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRI. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011971-31.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Sylvestre Turismo Eireli Ltda.
- Vistos. Recolhidas as custas, prossiga-se. CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue
em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARNALDO AUGUSTO MALVEZI (OAB 160727/
SP)
Processo 1012204-28.2015.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Octavio
Augusto Mestieri de Mendonça - Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência da ação formulada a fls. 27 com relação aos requeridos PAULO SOBREIRA SALDANHA e REGINALDO FERREIRA
DOS SANTOS e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com relação a estes nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 28/29 e JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas na forma da lei e do acordo. Aguarde-se o cumprimento do acordo no
arquivo. R.P.I. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1012384-78.2014.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - José Eduardo Catarino de Souza Banco Santander S/A - Fica designada audiência de conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2016, às 10h00, a ser realizada no
Setor Unificado de Conciliação do Fórum Regional IV - Lapa, à Rua Clemente Álvares, 120 - 3º andar - sala 313. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
LUIZ ANTONIO GONCZI (OAB 246325/SP)
Processo 1012407-24.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Hag Design em
Revestimentos Ltda. - Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé que o valor do preparo para apelação é de R$1.199,90. - ADV:
VALTER NUNHEZI PEREIRA (OAB 166354/SP), DAPHINE ALSCHEFSKY (OAB 303947/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB
340639/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), ESTEVAO CAMPOS DOS SANTOS (OAB 343619/SP)
Processo 1012715-26.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Seguro - Vera Lucia Fernandes dos Anjos - A gratuidade
da justiça foi deferida a fls. 40. Recebo os aditamentos à petição inicial. Anote-se. CITE-SE a ré para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALMIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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