TJSP 04/12/2015 ° pagina ° 1123 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
1123
ROQUE RODRIGUES (OAB 115704/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0043464-17.2012.8.26.0564 (564.01.2012.043464) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Banco Bradesco Ltda - Auto Posto Lider São Bernardo Ltda - - Elizabeth Pereira da Silva - Autos n
2012/001862 Na data de hoje acessei o sistema Bacen Jud, constatando a realização de constrição insuficiente (R$99,36 em
nome de Aldecy Lino Madureira e R$602,48 em nome de Elizabeth Pereira da Silva), para garantia do juízo (R$82.632,61),
determinando, mesmo assim, a transferência do respectivo numerário para conta judicial remunerada, conforme extrato que
segue. Diga o interessado em termos de prosseguimento. Fica autorizada, desde logo, a requisição de informes perante a
Receita Federal, ARISP e Detran, se acaso isto for requerido, depositando-se o valor da respectiva taxa. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP), SORAYA MICHELE APARECIDA ROQUE RODRIGUES (OAB 115704/SP)
Processo 0050033-44.2006.8.26.0564 (564.01.2006.050033) - Procedimento Ordinário - João Maciel da Silva - Carrefour
Administradora de Cartões de Crédito, Comercio e Participação Ltda - 1) Cumpra-se o v. Acórdão (CPC, art. 269, I, 2ª figura,
improcedência). 2) A parte vencida é beneficiária da gratuidade. 3) No silêncio da parte credora, anote-se a extinção e arquivemse. 4) Int. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB
140318/SP), SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN (OAB 116305/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP)
Processo 0050631-90.2009.8.26.0564 (564.01.2009.050631) - Monitória - Cheque - Gelmar Fomento Mercantil Ltda - Rita
de Cassia Sartori Santos - Fls. 221/223: Ciência (informes do Renajud - positivos). - ADV: FRANCISCO JOSE BOLIVIA (OAB
81552/SP), IVANA LUCY ALCARAZ CINTRA (OAB 206797/SP)
Processo 0050635-30.2009.8.26.0564 (564.01.2009.050635) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Tec
Limp Comercio de Produtos de Limpeza e Descartaveis Ltda - Carvajal Informação Ltda, Sucessora de Listel Ltda e Publicar
Ltda - Autos nº 2009/002546 Fls. 453/455: Expeça-se mandado de levantamento judicial (fl. 431) em favor da parte credora. Sem
prejuízo disso, manifeste-se, em 05(cinco) dias, sobre a petição e documentos juntados às fls. 441/451, dando conte de que a
parte devedora ingressou com pedido de recuperação judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central/
SP). Intime-se. - ADV: IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA (OAB 85277/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
Processo 0050635-30.2009.8.26.0564 (564.01.2009.050635) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Tec
Limp Comercio de Produtos de Limpeza e Descartaveis Ltda - Carvajal Informação Ltda, Sucessora de Listel Ltda e Publicar
Ltda - Emitido mandado de levantamento sob o nº 1148/2015 (em favor da parte credora). Retirar em 05 (cinco) dias, sob pena
de cancelamento. Nada Mais. - ADV: IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA (OAB 85277/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB
217719/SP)
Processo 0053178-35.2011.8.26.0564 (564.01.2011.053178) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Valeria
Cristina da Silva Laia - - Fabiane Alves Laia - - Grazielle Alves Laia - - Vanessa da Silva Laia - - Juliana da Silva Laia - Jaqueline da Silva Laia - - Lucas da Silva Laia - - Valeria da Silva Laia - Valdir Ferreira Borges - 1) Cumpra-se o v. Acórdão (fls.
188/192). 2) Efetuadas anotações (CPC, art. 269, I, 2ª figura), arquivem-se, observando-se a gratuidade conferida ao autor. 3)
Int. - ADV: MARCIA PONTES LOPES GARCIA (OAB 137099/SP), MAURI NASCIMENTO (OAB 5938/SC), CATIA RODRIGUES
DE SANT’ANA PROMETI (OAB 137167/SP)
Processo 0057398-81.2008.8.26.0564 (564.01.2008.057398) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alice Maria Adamo
da Silva - - Espólio de Maurino Ferreira da Silva - - Sonia Maria de Almeida - ELIANE FERREIRA DA SILVA SEVAROLLI - Reginaldo Adamo Ferreira da Silva - Laura Gonçalves Valente - - Francisco de Tal - - Matasuke Yamaguishi - - Masako Yamaguishi
- - Tomojiro Yasuda - - Hatsu Yasuda - - Yoneza Najima - - Tokiyo Najima e outro - Village Of Kings Incorporadora Ltda - Autos nº
2009/000022 Vistos. ALICE MARIA ADAMO DA SILVA, ESPÓLIO DE MAURINO FERREIRA DA SILVA e SONIA MARIA DE
ALMEIDA ajuizaram ação de USUCAPIÃO em face de LAURA GONÇALVES VALENTE, relativo ao imóvel situado nesta, na Rua
Rosa e Silva, 175, casas 1 e 2, descrito na inicial, referente ao lote 143 da quadra 06, Jardim Aurora e cadastrado junto à
municipalidade (021.007.039.0000 e 021.007.054.000). Sustentam que (desde meados de 1988) a coautora Alice reside na casa
1 do referido imóvel (ocasião em que já se encontrava separado de fato de Maurino Ferreira da Silva) e (desde meados de 1991)
a coautora Sonia passou a ocupar a casa 2 do aludido bem. A partir de então, exercem a posse mansa, pacífica e inconteste,
pagando as despesas de energia elétrica e os tributos incidentes ao imóvel usucapiendo. Pedem usucapião do imóvel. Trouxeram
documentos (fls.16/356). A inicial foi aditada (fls. 365/371,387/388 e 402/404), juntando-se documentos (fls. 372/381, 389/394 e
405/409). Os titulares e antigos sucessores foram citados por edital (fl. 499), nomeando-se Curadora Especial, que contestou
(fls. 586/619). Sobreveio réplica (fls. 624/627) Foram citados os confrontantes, sendo que MMC Empreendimentos Ltda
(confrontante dos fundos) concordou com o pedido (fls. 569/571) e os demais permaneceram silentes. A Municipalidade declinou
de interesse na causa (fl. 505), o Estado de São Paulo e a União foram cientificados, mas não se manifestaram (fls. 495 e 497).
O Parquet declinou da intervenção (fl. 482). O feito foi saneado (fl. 630). Sobreveio notícia do passamento do coautor Maurino
Ferreira da Silva (fl. 729), habilitando-se o espólio (fl. 751). Realizada prova pericial (fls. 701/712), oportunizando-se a
manifestação das partes (fls. 755/756 e 758). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. De proêmio, tenho que não se
justifica novo envio dos autos ao Ministério Público ante seu expresso desinteresse no desfecho da causa. O Parquet declinou
expressamente da intervenção no processo afirmando ausência de interesse público que justificasse sua intervenção nos autos.
Contudo, tenho que a justificativa apresentada, baseada em norma administrativa de sua Corregedoria (ato normativo n.º 295 de
12.11.02 da CGJMP) não se sobrepõe à lei ordinária (CPC, art. 944). Não obstante, tenho que não se poderá falar em nulidade
pela ausência de manifestação do Parquet, pois houve oportunidade deste intervir nos autos, sendo que não o fez. Com efeito,
filio-me a ideia assente em nossos tribunais na doutrina no sentido de que o que vicia o processo é a negativa de oportunidade
de intervenção do Ministério Público. Se a oportunidade foi concedida e não ocorreu a efetiva intervenção, não há que se falar
em nulidade, não destoando disto a jurisprudência nem a doutrina. Em resumo, o que determina nulidade não é a falta de
intervenção, mas a falta de intimação. Assim sendo, determino o prosseguimento do feito sem a necessidade de nova abertura
de vista ao Ministério Público, atendendo-se a cota ministerial formulada neste sentido à fl. 482. No mais, analiso a defesa da i.
Curadora Especial (fls. 586/619). Indefiro o requerimento de gratuidade em favor dos réus citados fictamente. A concessão da
gratuidade somente se justificaria se ficasse demonstrada a situação de hipossuficiência, o que não é o caso. A intervenção da
i. Advogada para defesa dos interesses dos titulares do domínio se deu em razão da citação por edital (CPC, art. 9º, II). Não se
trata, pois, de nomeação precedida de prévia triagem, pela Defensoria Pública, com a análise preliminar da falta de condições
econômicas para o exercício do direito de defesa. Ademais, a gratuidade processual, em razão até mesmo de suas consequências,
acaso não se confirme a apontada hipossuficiência (falsidade ideológica), necessita de poderes especiais, ou mesmo de
declaração subscrita pela parte interessada, o que não se vê na hipótese em tela. Por fas ou por nefas, fica indeferida a
gratuidade em favor dos réus citados fictamente. Também INDEFIRO o pedido de prazo especial requerido pela Curadora
Especial. Não obstante o entendimento pessoal deste magistrado a respeito do assunto, rendo-me ao já assentado de forma
dominante no C. STJ, intérprete máximo da legislação infraconstitucional, de que inexiste, para o caso em tela, a contagem de
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