TJSP 28/10/2015 ° pagina ° 1806 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
1806
Processo 0002254-18.2011.8.26.0597 (597.01.2011.002254) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Eduarda Pacheco de Souza Sandrin - Sergio Viegas Me - Desta feita, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil e 335, inciso II do Código Civil, reputando o débito como integralmente quitado. Deixo
de condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser ínfimo o valor. Após o trânsito em julgado da
presente, determino a expedição de guia de levantamento em favor do requerido, bem como a expedição de ofício a SERASA
para exclusão do nome da requerida em razão do débito objeto da presente ação. Após as providências de praxe, arquivem-se
os autos. - ADV: REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP), EDUARDO ANTONIO MODA (OAB 219327/SP)
Processo 0002827-27.2009.8.26.0597 (597.01.2009.002827) - Arrolamento de Bens - Iraides Simão da Costa Braz - Fazenda
Pública Estadual - Ao autor sobre a certidão de trânsito, devendo indicar as peças necessárias para expedição do formal de
partilha. - ADV: FABIO HENRIQUE DURIGAN (OAB 231914/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0004250-80.2013.8.26.0597 (059.72.0130.004250) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Silvio
Correa - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de aposentadoria por invalidez, incluindo abono anual,
a contar de 19 de janeiro de 2013, dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (f. 14, 60 e 62), correspondente a 100% do
salário-de-benefício, observado o disposto nos arts. 33 e 44 § 2º da LBPS e a prescrição quinquenal. As prestações vencidas
deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora, conforme itens 4.1 e 4.2 acima (com desconto dos valores recebidos
a título de benefício previdenciá-rio/acidentário em período coincidente). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda,
ao pagamento de honorários de advogado no valor de dez por cento da soma das prestações vencidas até esta data. Sem
condenação em custas (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2002, art. 6º) e despesas processuais (o autor litigou sob
os auspícios da Justiça Gratuita). Cópia impressa desta sentença, validada pela assinatura digital lançada à margem direita,
servirá de ofício para requisitar que à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais de Ribeirão Preto do Instituto Nacional do
Seguro Social implante o benefício de aposentaria por idade por ordem judicial, uma vez que eventual recurso não terá efeito
suspensivo nesse ponto (CPC, art. 520, VII). A sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I),
porque ilíquida (STJ, Súmula 490). Desse modo, decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO
(OAB 177232/SP), LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/SP)
Processo 0004746-95.2002.8.26.0597 (597.01.2002.004746) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Roberto
Carlos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, cumpridas as providências de praxe,
arquivem-se os autos. - ADV: SÍLVIO LUIZ BRITO (OAB 193927/SP), ANDRÉA ROSA DA SILVA BRITO (OAB 156263/SP)
Processo 0004837-34.2015.8.26.0597 (processo principal 0010153-96.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - CARLOS
FERNANDO VALENTE SANTOS - - Jorge Augusto Roque Souza - Smar Equipamentos Industriais Ltda - - Smar Comercial Ltda
- - Valblock Indústria e Comércio Ltda - Sendo assim, e tendo em vista que a constituição do crédito se deu após a recuperação
judicial, julgo improcedente a habilitação, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. PRIC. - Nota de Cartório: Preparo R$ 106,25 - Porte de Remessa
e Retorno: R$ 32,70 - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP),
BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO (OAB 235924/SP), ANTONIETA
MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO (OAB 263803/SP), JORGE AUGUSTO ROQUE SOUZA (OAB 334582/SP)
Processo 0006203-79.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006203) - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Dulcina Pedro Ribeiro
- Cristiane Mizumukai - Sendo assim, julgo extinto o feito, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP),
LARISSA FERNANDES DE SOUSA (OAB 331443/SP)
Processo 0008548-18.2013.8.26.0597 (059.72.0130.008548) - Procedimento Sumário - Multas e demais Sanções - Rafael
Czysz de Castro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Departamento de Estrada de Rodagem de São Paulo - Sendo
assim, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento
das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$2.000,00, corrigidos doravante com juros de 1% ao mês
e correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça. No entanto, esta condenação é feita de acordo com
os parâmetros do artigo 12 da lei nº1.060/50. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: GLORIA MAIA
TEIXEIRA (OAB 76424/SP), BENEDITO DE CASTRO FILHO (OAB 308756/SP)
Processo 0009624-48.2011.8.26.0597 (597.01.2011.009624) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Fiat Sa - Antenor de
Moura - Vistos. HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, e o faço com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a liminar concedida, restituindo-se o veículo ao réu e oficiando-se ao Detran.
Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 0010373-94.2013.8.26.0597 (059.72.0130.010373) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Lennon Andrey Santucci - Banco Itau Unibanco Sa - À luz do § único do artigo 238, do Código de
Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado
no feito. Cumpre frisar, aliás, ser ônus da parte atualizar o respectivo endereço e arcar, como corolário, com eventuais desídias.
No caso vertente dos autos, observo não ter sido possível a localização da parte autora, conforme certidão à fls. 143. Sendo
assim, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III c.c § 1º, do Código de Processo
Civil. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. - Nota de Cartório: Preparo R$ 1876,37 - POrte de Remessa e
Retorno: R$ 32,70 - ADV: TIAGO OTTO SANTUCCI (OAB 318849/SP), RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP)
Processo 0012395-28.2013.8.26.0597 (processo principal 0010153-96.2013.8.26) (059.72.0130.012395/1) - Impugnação de
Crédito - Smar Comercial Ltda - - Smar Equipamentos Industriais Ltda - - Valblock Indústria e Comércio Ltda - Companhia
Paulista de Força e Luz - - Municipio de Sertãozinho - - Visex Visores de Vidros Ltda - - Jcn Valvulas e Conexões Ltda - HELIANA PEREIRA DE AGUILAR GAISDORF - - CEZAR TUFFI NETTO - - RICARDO REIS RICCI - - Wilson Luiz Cury - - Daniel
de Morais Somaggio - - Helio Martins Lopes Junior - - Paulo Edson Mazzei - - LUCAS PORTUGAL DOS SANTOS - - Vanessa
Luiza Mazzei - - Luiz Sergio Gomes Duarte - - MARIA HELENA GUIDUGLI - - DOUGLAS AUGUSTO MOMESSO - - Luiz Carlos
Posca - - Rogério Bulha Siqueira - - Marden Ambrosio Fagundes - - Carbinox Industria e Comercio Ltda - - LEANDRO LUIZ
GINATTO - - Luciana Braz Tanaka - - Ademir Bighetti - - Instituto de Pesquisas Tecnologicas do Estado de Sao Paulosa Ipt - SINDICATO DOS TRABALHADORES IND.MET.MEC.EL.SERTÃOZINHO-SP E REGIÃO - - Serviço Social da Indústria Sesi
Departamento Regional de São Paulo - - Selftech Equipamentos Ltda Me - - Ribercon Distribuidora Ltda Me - - AIR LIQUIDE
BRASIL LTDA. - - União - procuradoria seccional da fazenda nacional em ribeirao preto - - Maria do Carmo dos Santos - - Luiza
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