TJSP 22/10/2015 ° pagina ° 676 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1993
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Paraná. Argumentou o embargante que o veículo objeto do lançamento paulista teria sido registrado em sua filial no Estado
Paranaense e lá recolhido o tributo regularmente, não podendo agora sofrer nova exação, seja porque a competência tributária
não é do Estado de São Paulo, seja porque é vedada a bitributação, ainda que a matriz empresarial esteja situada em território
paulista. Para comprovar o domicílio tributário no outro ente da Federação, o embargante trouxe aos autos somente a alteração
do contrato social (fls. 13/18), permanecendo silente quando instado a especificar outras provas que pretendia produzir. Porém,
o referido documento não é prova bastante para demonstrar a efetiva constituição de filial em outro Estado; para tanto, teria ele
que demonstrar a efetiva prestação de serviços de locação de veículos naquele território, ônus que lhe incumbia por se tratar de
quem alegou o fato (art. 333 do CPC) e também por conta da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Seria plenamente possível fazer prova documental da efetiva prestação de serviços naquela localidade, referendando o contrato
social acostado aos autos para fins de diversidade de domicílios tributários. Não se pode exigir que em cada execução fiscal
ajuizada seja imposto ao Fisco Estadual o ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviços em território de outro estado pelo
próprio contribuinte devedor. Cabia ao próprio executado, ora embargante, a demonstração da efetiva prestação de serviços
naquele Estado em que constituída a dita filial, como forma de inquinar a execução em testilha. Nessa linha, sem provas em
sentido contrário, a abertura da filial paranaense deve ser tomada como ato simulado, visando ao recolhimento de tributo a
menor, já que a alíquota do IPVA no Estado do Paraná é menor do que no Estado de São Paulo. Uma vez não reconhecida a
efetiva instalação de filial pelo embargante, é preciso recordar que, segundo o art. 4º, caput, da Lei 13.296/08, o imposto é
devido no local do domicílio do proprietário do veículo, sendo que, na presente demanda, tal local se encontra no território do
Estado de São Paulo, como consta da própria petição inicial. Quanto à alegação de bitributação, observe-se que a fazenda do
Estado de São Paulo, ao ajuizar a presente demanda, exerceu a competência tributária que lhe é constitucionalmente atribuída
(art. 155, III, da CF/88), o que constitui o cumprimento de uma obrigação, sob pena de configurar renúncia fiscal. De somenos
importância que o IPVA tenha sido pago anteriormente a outro ente federado, pois a competência do Fisco de São Paulo para a
sua cobrança legitima o lançamento ora objeto de questionamento. Nessa linha de ideias, qualquer pretensão que o autor
eventualmente possua diante de pagamento em duplicidade deve ser demandado em ação própria a ser proposta em face de
outro ente, que não o estado de São Paulo. A respeito do assunto, cito o seguinte precedente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: Não há violação ao art. 155, inciso III, da CF/88 e art. 110, do CTN, porquanto registra-se que o fato de ter
recolhido imposto em outro Estado da Federação não torna ilegítima a pretensão da administração pública de exercer a sua
competência tributária, devendo a autora valer-se da ação de repetição de indébito para reaver o que pagou indevidamente
naqueles Estados Federativos. Decisão mantida. Recurso negado. (Apelação 0031544-32.2009.8.26.0053 Relator: Danilo
Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/04/2011 Data de registro:
13/04/2011) Dessarte, patente a legitimidade do lançamento tributário do IPVA pelo Estado de São Paulo objeto de impugnação
na presente ação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor nos ônus de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ARLETE LUZIA MAMPRIN (OAB 104769/SP)
Processo 0009333-81.1991.8.26.0554 (554.01.1991.009333) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Santo André Banco Cruzeiro do Sul de São Paulo Sa - 490/08 - Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ARLINDO
FELIPE DA CUNHA (OAB 115827/SP), MARCIA ELENA GUERRA CORREIA (OAB 110747/SP), FLAVIO CROCCE CAETANO
(OAB 130202/SP), ANTONIO CARLOS ANTUNES (OAB 106390/SP), NAIR PEDROSA PIRES (OAB 82403/SP), DEBORA DE
ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), PATRICIA BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ (OAB 209547/SP), FABIO CALEFFI
(OAB 235811/SP), ROSANA HARUMI TUHA (OAB 131041/SP), JOSE DA SILVA BUENO NETO (OAB 82283/SP)
Processo 0010650-21.2008.8.26.0554 (554.01.2008.010650) - Procedimento Sumário - A Municipalidade de Santo Andre
- Soltur Solimoes Transportadora e Turismo Ltda e outro - 294/08 - Vistos. Retro: defiro. Cite-se a Municipalidade nos termos
do art. 730 do CPC. Para que o requerido recolhe a diligencia do Sr. Oficial de justiça para a expedição do mandado. - ADV:
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), ILMA ALVES FERREIRA TORRES (OAB 153039/SP), PATRICIA
BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ (OAB 209547/SP), DANIEL KOIFFMAN (OAB 229041/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB
109718/SP), MARIA CRISTINA MANFREDINI (OAB 82398/SP), ANTONIO CARLOS ANTUNES (OAB 106390/SP), EDIMEIA
PINTO RAMOS DE SOUZA (OAB 285008/SP)
Processo 0012098-05.2003.8.26.0554 (554.01.2003.012098) - Procedimento Ordinário - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Mariângela Crica - Administração Pública Municipal de Santo André - 1072/15 - Vistos. Aguarde-se, por 180 dias,
notícia do julgamento da Ação Civil Pública mencionada à fl. 128. Decorrido o prazo, digam acerca do prosseguimento. - ADV:
CARLOS EDUARDO NOVELLI (OAB 186040/SP), MARCELO CHUERE NUNES (OAB 142512/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA
(OAB 189144/SP), MARCELO PIMENTEL RAMOS (OAB 140327/SP), SIDNEI DE OLIVEIRA (OAB 137442/SP), ANTONIO
CARLOS ANTUNES (OAB 106390/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), EDIMEIA PINTO RAMOS
DE SOUZA (OAB 285008/SP), PATRICIA BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ (OAB 209547/SP)
Processo 0013507-06.2009.8.26.0554 (554.01.2009.013507) - Embargos à Execução Fiscal - Labortex Indústria e Comércio
de Produtos de Borracha Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - 734/09 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação postulada pela embargante, com a concordância expressa a embargada,
com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do C.P.C., julgando EXTINTO o processo. Custas, despesas processuais e verba honorária
que fixo em 10% sobre o valor da dívida. Arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. P.R.I.C. Santo André, 29 de
abril de 2015. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), JOÃO PAULO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 240040/
SP)
Processo 0022783-56.2012.8.26.0554 (554.01.2012.022783) - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 Degimario Carneiro Ramos - Municipalidade de Santo André - 1823/12 - Vistos. Em face do teor de fl. 189, digam em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ANTUNES (OAB 106390/SP), LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS
(OAB 106427/SP), PATRICIA BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ (OAB 209547/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF
(OAB 251419/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA BRAGA RUIZ (OAB 66211/SP), PAULO SERGIO MENA BAENA (OAB 84164/
SP), EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA (OAB 285008/SP), JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP)
Processo 0027334-75.1995.8.26.0554 (554.01.1995.027334) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Andre Roberto Juinchi Harada - Silvia Eiko Oimitsu Harada e outros - 2206/95 - Vistos I - Diante da certidão de fl. 387, fica prejudicada
a designação do leilão. II - Providencie a Serventia o necessário para o cumprimento do pedido de fls. 386, com presteza,
observando a Serventia o que foi decido no Pedido de Providência nº 01/2011. Int. Santo André, 20 de outubro de 2015. Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcelo Franzin Paulo - ADV: ANA PAULA CHACON (OAB 287321/SP), JULIO FRANCISCO ANTONIO DE
LIMA (OAB 138543/SP)
Processo 0030389-38.2012.8.26.0554 (apensado ao processo 0015612-68.2000.8.26) (554.01.2012.030389) - Embargos à
Execução - Repetição de indébito - Municipio de Santo Andre - Darcy Muniz de Almeida - 2152/12 - Vistos. Providencie o credor
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