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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015 ° Página 443

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TJSP 07/10/2015 ° pagina ° 443 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1983

443

nº 0403263-60.1993.8.26.0053), na qual foi reconhecido o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados
nas cadernetas de poupança, relativamente ao “Plano Verão”. Considerando que autora comprovou a titularidade da aplicação
em caderneta de poupança nº 14.005.979-3 (fls. 32), porquanto herdeira de JULIO FRANCO (fls. 20), com data de aniversário
na primeira quinzena de janeiro de 1989, foi admitido o processamento do feito (fls. 52/53). Intimado a comprovar o pagamento
do débito indicado pela exequente, o devedor efetuou o depósito judicial da quantia reclamada, de R$ 217.324,42 (fls. 58), e
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 61/92). Houve réplica (fls. 101/149). Determinada a realização de
perícia (fls. 151), o experto apresentou o laudo contábil (fls. 173/207), indicando o valor do débito, válido para março de 2015,
segundo quatro opções de cálculo (fls. 194/196). Intimadas as partes (fls. 208), apenas o devedor apresentou manifestação
(fls. 214/230). A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida, parcialmente. De início cabe registrar, reservado
o máximo respeito ao entendimento prolatado a fls. 52/53, que não se convalidou a relação processual de forma a possibilitar
um julgamento legítimo. Explica-se: À época se entendeu que a liquidação era apenas uma fase do processo, o qual começara
na etapa de conhecimento no âmbito da ação civil pública movida pelo IDEC em outro juízo. Ocorre que se absorveu uma
definição do procedimento executivo criado para as relações jurídico-processuais tradicionais, a saber, entre partes principais,
sem qualquer substituição processual. No caso específico, o título executivo foi tirado de uma demanda coletiva, ou seja, no
âmago de um outro paradigma processual. No Brasil, mais especificamente na legislação pátria, ainda não houve uma completa
adequação para as demandas coletivas. Assim, não teria cabimento se valer de uma definição tradicionalista processual (em
que pese o reconhecimento de que o processo sincrético conhecimento/execução - seja um instituto relativamente novo) em
que se considera a execução do título judicial uma singela fase do processo de conhecimento, se esta concepção fora criada
para relações processuais em que vigora a regra do particular contra o particular. Esqueceu-se o legislador de disciplinar as
vicissitudes da execução de uma decisão judicial prolatada em uma ação civil pública, quando tal execução for promovida por
um particular, ou melhor dizendo, o processo civil não evoluiu na questão das demandas coletivas. Essa constatação, por si,
já impede o recorte de um conceito utilizado em determinado contexto processual (o conceito de fase procedimental) para
que seja colado em outro contexto muito mais complexo e com questões peculiares, próprias de partes que não participaram
pessoalmente e juntas daquela primeira etapa do processo. Aliás, por aparente contradição, o legislador foi sensível a isso
ao determinar no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a citação nas hipóteses em que o dispositivo
elenca por ocasião do cumprimento do artigo 475-J. Como visto, a completude do sistema demanda que no caso concreto a
interpretação corrija o lapso do texto legal, extraindo-se daí a norma que determina a citação também na hipótese ora tratada.
Por isso que a citação era imprescindível. Todavia, na hipótese, está superada a discussão a respeito da citação inexistente,
porque o depósito realizado pelo devedor (fls. 58), a título de garantia do juízo, e a vinda da parte contrária para se defender
supriram a necessidade de citação (artigo 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Passa-se então à apreciação das
teses trazidas. As preliminares não vingam. Não existe qualquer respaldo constitucional ou legal para embasar a alegação de
que a decisão proferida por outro juízo não poderia ser executada nesta Comarca, de forma a se impor um limite territorial
daquele comando judicial. Sobre a tese de incompetência desta Comarca, por se tratar de discussão a respeito de competência
territorial, a alegação deveria ser feita por exceção de incompetência, e não no bojo da defesa principal, pelo que tal alegação
não será conhecida. Ainda em preliminares, no que tange à necessidade da exequente ser associada, embora não vinculante,
mas observando-se que prolatado no âmbito de julgamento em repercussão geral, adiro ao entendimento sufragado no REsp nº
1391198/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se reconheceu a legitimidade ativa para a execução de sentença coletiva
também dos consumidores que não são associados do IDEC. Ademais, a respeito das discussões de cálculo, não existe qualquer
fundamento para se adotar o critério da correção da poupança na apuração da atualização do débito. Os critérios da poupança
foram discutidos nos autos do processo de conhecimento para se apurar se houve ou não expurgos indevidos e, assim, se
concluir se a forma de correção dos depósitos da poupança, naquelas épocas, foi devida. Apenas isso. A partir do momento em
que se apura um valor devido, essa quantia é atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, já que melhor ajusta o poder
econômico da moeda. Quanto aos juros remuneratórios, também não prosperam os argumentos do devedor. Com efeito, os
juros de 0,5% ao mês não podem ser excluídos, pois têm o fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes. Assim, reconhecido
o direito do poupador de ver seu saldo recomposto, os juros são devidos desde o inadimplemento até o efetivo pagamento,
inexistindo violação ao princípio da coisa julgada. A parcial razão do executado reside na questão da contagem dos juros de
mora. Justamente porque as partes que ora discutem o débito não eram as mesmas do processo de conhecimento, como já foi
exaustivamente esclarecido, não se pode atribuir a mora a um devedor que sequer tinha conhecimento a quem deveria pagar.
E pela análise dos cálculos trazidos com a inicial, os juros moratórios foram contados a partir da citação do executado naquela
ação coletiva. Mas o executado foi constituído em mora em relação à sua obrigação com a parte exequente apenas a partir do
momento em que recebeu a ciência desta execução. Como não houve citação formal, mas o executado veio a juízo depositar
o valor exequendo para possibilitar o manuseio da impugnação, não são devidos juros de mora. Posto isso, ACOLHE-SE
parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor, para excluir os juros moratórios da conta de liquidação confeccionada
pelo perito, e, por consequência, FIXA-SE o valor da execução em R$ R$ 68.677,85 (R$ 70.371,90 R$ 1.694,05 = 68.677,85),
com validade para março de 2015 (fls. 195, opção “b”). Deve ser acrescentado que são indevidos os honorários advocatícios
relativos à fase de execução de sentença, bem como a multa de 10% (artigo 475-J, do Código de Processo Civil), contabilizados
na conta de liquidação (fls. 195), em vista do depósito judicial realizado pelo devedor ter observado o prazo de 15 dias assinado
na decisão de fls. 52/53, conforme se vê de fls. 57/58. II) Intimem-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB
107931/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1003967-81.2014.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - ANTÔNIA MANTOVANI ADRIANA APARECIDA DE GODOI GOMES - - APARECIDO FERREIRA DE GODOI - - LUCIA BIZETTO FERREIRA DE GODOI
- Vistos. I) Intimem-se os réus, aqui representados, por intermédio de seus procuradores, via imprensa oficial, para que, no
prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente a sentença proferida nos autos principais, efetuando o pagamento da quantia a
que foram condenados, conforme cálculo apresentado pela autora (fls. 1/4), no valor de R$ 19.951,75, sob pena de incidência
de multa de dez por cento e início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução. II) Considerando que a requisição de informações a
órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens
do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de
sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário
do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do
devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e
ARISP, respectivamente. Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha
atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa
incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. III) Intimem-se. - ADV: EDNA VILELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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