TJSP 01/10/2015 ° pagina ° 1898 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1979
1898
confirmada pelo autor às fls.77/78. Neste contexto, se não houve insurgência da demandada em relação à pretensão inicial, não
há falar em condenação em sucumbência. Assim, nos termos do inciso I do artigo 463 do Código de Processo Civil, na sentença
proferida às fls.79, onde se lê: ...”Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, diante da não participação da parte
contrária no processo”. Lê-se: “Sem sucumbência por não ter havido resistência.” No mais, a decisão será mantida na íntegra.
P. R.I.. Valor do preparo de 2% sobre o do valor da causa. - ADV: FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP), FRANCISCO
JUVINO DA COSTA (OAB 312517/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1002124-61.2014.8.26.0126 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A.S. - I.D.A. D.M.S. - Manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do oficial de Justiça juntada as fls. 24/25
(carta Precatória). - ADV: PRISCILA GABRIELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 304519/SP)
Processo 1002357-58.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALESSANDRA GUIMARAES
RIBEIRO DE CAMPOS - Tim Celular S/A - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado às fls.67 em favor da
autora, com urgência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP),
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1002538-59.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA - - Elson Rodrigues Fonseca Manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do oficial de Justiça juntada as fls. 137. - ADV:
DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA (OAB 251549/SP), BÁRBARA APARECIDA DE LIMA BALDASSO FERRAZ (OAB 302834/
SP), MARIA CRISTINA MARTINS CESAR CORDEIRO (OAB 338453/SP)
Processo 1002697-02.2014.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento SHIBATA COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA - DANI PET SHOP COMÉRCIO VAREJISTA DE
RAÇÕES E ARTIGOS - Vistos. A despeito da notícia do descumprimento do acordo homologado às fls.44, não se mostra
possível a expedição imediata do mandado de despejo como pretendido pela autora, já que para tanto, faz-se necessário
respeitar-se os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Assim, indefiro por ora, o requerimento
de fls.49. Considerando que o acordo suspendeu o andamento processual até que houvesse a quitação, o que não ocorreu
conforme noticiado, em prosseguimento, determino: 1) Cite(m)-se para que responda(m) a ação, com ciência a eventuais
sublocatários. 2) Do mandado deverá constar, além das advertências legais, que, nos termos do artigo 62, I, II, IV e V, e
parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, com redação determinada pela Lei nº 12.12/209, o(s) réu(s) poderá(ão) evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as
multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador,
fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3) Efetuada a purga da
mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o(s) réu(s) poderá(ão) complementar o depósito
no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao(s) réu(s) ou diretamente ao(s) patrono(s) destes,
por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador. 4) Não sendo integralmente complementado o depósito,
o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada. 5) Os aluguéis que forem
vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador
levantá-los desde que incontroversos. 6) Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade
nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Intime-se. - ADV: MILTON LOPES MONTEIRO
(OAB 233492/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), MARCELINO JOSE TOBIAS (OAB 252305/SP)
Processo 1003293-83.2014.8.26.0126 - Alvará Judicial - Compra e Venda - NIKOLAS FRANÇA NASCIMENTO - - APARECIDA
JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - - AUGUSTA CAMPEDELLI AULICINO - ESPÓLIO - - Espólio de Giuseppe Carmino Aulicino
- Fazenda do Estado - Vistos. Defiro a expedição de Alvará para registro do imóvel matrícula nº 11.872 junto ao Cartório
de Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA
(OAB 279335/SP), FERNANDA ALVES DE GODOI (OAB 302850/SP), CARLOS ALBERTO MOURA DE LIMA (OAB 172140/SP),
SERGIO RONALD RISTHER (OAB 165907/SP), REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP)
Processo 1003527-65.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Regime Estatutário - RENATA APARECIDA DE SIQUEIRA
- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA - - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos.
Manifeste-se o Município, no prazo de cinco dias, acerca das alegações contidas nas petições de fls.208/209 e 212, e respectivos
documentos. Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação dos aludidos pedidos. Int. - ADV: MARCO AURELIO
VENTURINI SALAMÃO (OAB 274135/SP), ALEXANDRE SANTANA DE MELO (OAB 198605/SP), JUAN DE ALCANTARA
SOARES (OAB 330133/SP), GLÁUCIA REGINA TRINDADE (OAB 182331/SP), RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB
172960/SP)
Processo 1003651-14.2015.8.26.0126 - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Instituto de Previdencia do Municipio
de Caraguatatuba - Caraguaprev - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Republicação do r. despacho de fls. 817 seguinte:
Vistos. 1 - O Sindicato “Sindserv” não é parte, porquanto sua eventual participação no polo passivo como substituto processual
reclama providência consistente na comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, de autorização expressa dos servidores
relacionados às fls.456/460, para que os represente nesta ação, em defesa. 2 - Deverá o Município informar, no mesmo prazo de
15 (quinze) dias, eventual decisão nos autos da ADIN n.2029947-46.2015.8.26.0000. 3 - Torno sem efeito a decisão de fls.651,
porque estranha ao feito, conforme se verifica a partir do teor da decisão de fls.649. Por conseguinte, prejudicado o pedido de
reconsideração lançado às fls.654. 4 - Considerando a discordância expressa por parte do Município réu (fls.656/660), indefiro
o pedido de aditamento da inicial lançado às fls.461/463. 5 - Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão saneadora
e apreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: DORIVAL DE
PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), ALEXANDRE SANTANA DE MELO (OAB 198605/SP), KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB
316493/SP)
Processo 1003822-05.2014.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Jose Marques de Aguiar Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Caraguatatuba - Jose Marques de Aguiar - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação apresentada (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MARCO AURELIO VENTURINI
SALAMÃO (OAB 274135/SP), JOSE MARQUES DE AGUIAR (OAB 39953/SP)
Processo 1004493-91.2015.8.26.0126 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - CAROLINE PAVANI
DE CAPUA - CURSO E COLÉGIO MÓDULO LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Caroline Pavani de
Capua, já qualificada nos autos, insurgindo-se contra a ordem de penhora exarada nos autos da execução de título extrajudicial
n° 0007590-63.2008.8.26.0126, em cujo polo passivo figura Marina Barrozo de Oliveira. Segundo a embargante, a penhora recaiu
sobre bem de sua propriedade, a saber, o lote n° 01, da quadra 17, do loteamento Bairro Sumaré, identificado pela matrícula
n° 19.921 do CRI local, adquirido em 10 de julho de 2008. Com a inicial vieram documentos e procuração. Os embargos foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º