Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015 ° Página 1504

  • Início
« 1504 »
TJSP 01/10/2015 ° pagina ° 1504 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 1979

1504

Juliana Kie Tateishi Tsuchiya Fidalgo - Itaú Unibanco S/A. - Adriano Augusto Fidalgo - - Adriano Augusto Fidalgo - INICIADOS
OS TRABALHOS, não houve acordo. As partes declaram não haver prova oral a ser produzida e, pelo princípio da celeridade
processual, concordam com a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado desta data, acompanhada
dos documentos de representação processual, apresentados nesta audiência, caso ainda não protocolados, no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça, sob pena de revelia. Saem os presentes intimados. AS PARTES PRESENTES ASSINAM E RECEBEM,
NESTE ATO, CÓPIA DESTE TERMO”. NADA MAIS, encerrando-se a audiência. - ADV: ADRIANO AUGUSTO FIDALGO (OAB
172359/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), TELMA ALVES DE SOUZA (OAB 177425/SP), ERIKA BORGES DE SOUZA
FLORIANO (OAB 340558/SP)
Processo 1019863-97.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano Augusto Fidalgo
- - Juliana Kie Tateishi Tsuchiya Fidalgo - Itaú Unibanco S/A. - Adriano Augusto Fidalgo - - Adriano Augusto Fidalgo - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face da ré, cassando a liminar anteriormente
deferida. Logo, extingo o feito, com exame de mérito, pelo art. 269, I, CPC. Expeçam-se ofícios: 1) à SERASA, comunicando
do cancelamento do dever de abstenção de negativar o nome dos autores; 2) ao Oitavo Oficial de Registro de Imóveis para se
efetivar a consolidação da propriedade em nome da ré (fls. 136/137) Recurso: As partes têm o prazo preclusivo de 48 horas
para requerer cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVDs para reprodução (Art. 633, § 1º das NSCGJ). O recurso,
cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou suspensão
decorrente do requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo no valor de
R$ 273,42 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Existindo mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa
e de retorno é de R$ 32,70, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das
NSCGJ). Execução da sentença: Intimado da expedição da certidão do trânsito em julgado da r. Sentença/v. Acórdão, deverá o
devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o
valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por
advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido
pelo MM Juiz de Direito. O credor assistido por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo
475-J do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional e tornem conclusos. Sem custas
e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito
em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja
digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos
ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e
assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e
encaminhamento à reciclagem. P.I.C. ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito - ADV: ADRIANO AUGUSTO FIDALGO (OAB
172359/SP), TELMA ALVES DE SOUZA (OAB 177425/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ERIKA BORGES DE SOUZA
FLORIANO (OAB 340558/SP)
Processo 1020043-16.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Aparecida
Ramalho Rocha - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Aparecida Ramalho Rocha - Os poderes que detêm os advogados
que assistem à parte ré foram outorgados mediante instrumento de mandato público, em que consta expressamente que as
cópias do Estatuto Vigente, aprovado e devidamente registrado perante a JUCESP, se encontram arquivadas no respectivo
Tabelião de Notas (fls. 39). Sendo assim, conclui-se que a representação processual do réu encontrava-se regular na ocasião da
audiência de conciliação. Nesse sentido: “Revelia. Pessoa jurídica (sociedade anônima) que não exibe o estatuto em audiência.
Procuração outorgada por instrumento público. Desnecessidade de apresentação dos atos constitutivos, pois a legitimação para
a prática do ato deve ser verificada pelo Tabelião, que goza de fé pública. Recurso provido para afastar a revelia, determinando
o retorno dos autos à inferior instância para a designação de audiência de instrução e julgamento, quando se haverá de
assegurar à ré, ora recorrente, a oportunidade para a apresentação de defesa.” (Relator(a): Fábio Henrique Prado de Toledo;
Comarca: Campinas; Órgão julgador: 2ª Turma Cível; Data do julgamento: 05/08/2011; Data de registro: 07/08/2011) Além disso,
o protocolo do referido documento foi feito em 21/09/2015, ou seja, anteriormente à audiência de conciliação (fls. 45). Destarte,
defiro ao réu o prazo de quinze (15) dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá
formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Diga a
autora, fundamentadamente, se pretende a designação de audiência de instrução e julgamento, no prazo supra. - ADV: FLAVIA
GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), APARECIDA RAMALHO ROCHA (OAB 249128/SP)
Processo 1024639-43.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thais
Marinheiro Silva - Certifico e dou fé que a sentença de pag. 35/36 transitou em julgado em 11/09/2015 e que, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Ficam as partes
intimadas da expedição da certidão de trânsito em julgado da sentença.” - ADV: FABIANA FERREIRA AGUIAR SILVA (OAB
360199/SP)
Processo 1025256-03.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adilson Rigolin - Posto
isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III da Lei n.º 9.099/95. Sem ônus da
sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição
por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 390,40
(Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Existindo mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de
retorno é de R$ 32,70, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ).
SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta
sentença. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição,
desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em
que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. - ADV: TATIANE
FERNANDES LIMA (OAB 331670/SP)
Processo 1025256-03.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adilson Rigolin - Certifico e
dou fé que a sentença de pag. 21/22 transitou em julgado em 21/09/2015 e que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Ficam as partes intimadas da expedição da
certidão de trânsito em julgado da sentença.” - ADV: TATIANE FERNANDES LIMA (OAB 331670/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado