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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 ° Página 437

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TJSP 18/09/2015 ° pagina ° 437 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 18/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano VIII - Edição 1970

437

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Cristina Aparecida Alves de
Moura Figueiredo Ribeiro, Rua Generoso Alves Vieira, 255, (19) 9414-2480, Jardim Santa Carolina (nova Veneza) - CEP 13178195, Sumare-SP, RG 42496189, nascido em 06/05/1983, de cor Branco, Casado, Brasileiro, natural de Mococa-SP, Assessor,
pai RAIMUNDO ANTONIO DE FIGUEIREDO, mãe DIRCE ALVES DE MOURA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 331 do(a) CP, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 3001612-02.2013.8.26.0604, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta do incluso termo circunstanciado que na data de 26 de abril de 2013, por volta das 13 horas
e 5 minutos, na Avenida 07 de setembro, 258, no centro de Sumaré, CRISTIANE APARECIDA ALVES MOURA FIGUEIREDO
RIBEIRO desacatou a policial militar Maria de Fátima Gonçalves que se encontrava no exercício de sua função. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumare, aos 16 de setembro de 2015.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
3004473-58.2013.8.26.0604 Controle 2144/15 (DS)Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Uso de
documento falsoAutor:
Justiça PúblicaRéu:
VAGNER CRISTINO ESCUDEIRO:
ESCAP LUZ - LUCIANO BATISTA DE OLIVEIRA PNEUS ME
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcus Cunha Rodrigues,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VAGNER CRISTINO
ESCUDEIRO, Rua Nossa Senhora Aparecida, 2290, (19) 3854-5378, Parque Florely (nova Veneza) - CEP 13178-222, SumareSP, CPF 436.463.668-18, RG 48991568, nascido em 06/01/1993, Solteiro, Brasileiro, natural de Campinas-SP, pai JOAO
ESCUDEIRO, mãe BEATRIZ FERREIRA MOURA ESCUDEIRO, por infração ao(s) artigo(s): Art. 304 c/c Art. 301 § 1º ambos
do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 3004473-58.2013.8.26.0604, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso termo circunstanciado que na data ed 07 de fevereiro de 2013,
na Avenida Faud Assef Maluf, 2228, Jardim Bela Vista, em Sumaré, VAGNER CRISTINO ESCUDEIRO fez uso de atestado
falsificado em parte para a obtenção de alguma vantagem. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Sumare, aos 16 de setembro de 2015.

Foro Distrital de Hortolândia
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1001134-18.2015.8.26.0229
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro Distrital de Hortolândia, Estado de São Paulo, Dr(a). Cinthia Elias
de Almeida, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Karina Neves dos Anjos, Brasileiro, que lhe foi proposta uma ação de Cautelar Inominada por parte de
Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “O requerido exerce a guarda dos infantes desde a data
do abandono da genitora. É certo, ainda, que ele é alcoolista. Conforme informações fornecidas pelo Conselho Tutelar desta
cidade, este órgão foi acionado pela Polícia Militar, uma vez que a criança Chrystian foi encontrada desacompanhada, na
noite do dia 03/07/2015, andando pelas ruas do bairro Jardim Nova Europa. Juntamente com os policiais militares, o Conselho
Tutelar foi até a residência do menor, onde estava a menor Amanda. No local, foi encontrado o requerido, caído próximo ao
portão da residência, desacordado. Constatou-se, ainda, que as condições de salubridade e higiene são precárias. O requerido
não teve condições de responder qualquer indagação, tendo em vista que estava totalmente embriagado, razão pela qual
as crianças foram encaminhadas ao serviço de acolhimento institucional (PAICA I). Amanda relatou que estava com muita
fome porque o genitor não havia a alimentado. Foi registrado o boletim de ocorrência nº 2146/2015 por abandono de incapaz.
Nos dias seguintes, o Conselho Tutelar efetuou diversas diligências na tentativa de localizar a família extensa dos infantes,
todavia, uma prima do requerido dispôs-se a acolher os menores, todavia, na data agendada para comparecimento no Conselho
Tutelar, nem o requerido e nem a prima dele compareceram. Assim, diante das noticias apresentadas, podemos afirmar que as
crianças indicadas estão em situação de risco. II DA FAMÍLIA EXTENSA O afastamento da convivência familiar e o acolhimento
institucional ou familiar são medidas extremas e excepcionais, razão pela qual, antes de adota-las, faz-se necessário a análise
da possibilidade de colocação das crianças ou adolescentes tutelados na família extensa1. Entretanto, apesar das diversas
diligências promovidas, até o momento não foi possível apurar a existência de outros familiares, o que inviabiliza a colocação
das crianças e adolescentes em família extensa. VI - DOS PEDIDOS Diante do exposto, no intuito de zelar pelo bem-estar das
crianças e também com vistas ao interesse público local, requeiro seja o presente pedido e os documentos anexos registrados
e autuados, inclusive para análise da conveniência e necessidade de aplicação de alguma outra medida de proteção (art. 101
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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