TJSP 08/09/2015 ° pagina ° 1720 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
1720
Banco do Brasil Sa - J L Farias Bordados Computadorizados - - Jose Augusto Custodio - - Luciana Benedita Farias Custodio
- Vistos. Fls. 160: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. P. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 0016379-25.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016379) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Nilton Rolando Pereira Junior - - Nilton Rolando Pereira Junior Me - Vistos. Indefiro a providência
pleiteada, tendo em vista que parte dispõe de alternativas e pode diligenciar por meios próprios para obtenção da informação
necessária. O requerimento de informações à Justiça Eleitoral é medida extrema e, nestes termos, somente após esgotados os
meios possíveis, e havendo recusa devidamente comprovada, o pedido poderá ser reapreciado. P. Int. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0016461-90.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016461) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil Banco Itau Leasing de Arrendamento Mercantil Sa - Vistos. Fls. 93/96.: Recebo como aditamento a inicial. Adote a serventia as
providencias necessárias para alteração da classe processual. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO
(OAB 63227/SP)
Processo 0016461-90.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016461) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil
- Banco Itau Leasing de Arrendamento Mercantil Sa - Fica o autor intimado a providenciar o recolhimento de custas
COMPLEMENTARES para diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 113,91, nos exatos termos das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (N.S.C.G.J), artigos 1.016/1.018, em conta bancária estabelecida neste Fórum (agência 5984-6
- Código do Cedente 950.000-6), o recolhimento se dá por meio de guia ou boleto, sendo vedado o mero depósito de valor
em conta aberta neste Foro e destinada a taxas de condução dos Oficiais de Justiça, ou seja, ou recolhe a GRD (e não
simplesmente faz depósito de dinheiro em conta) ou emite pela internet o boleto e recolhe o valor pelo código de barras - Prazo
05 (cinco) dias - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 0017298-14.2012.8.26.0348 (348.01.2012.017298) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.C. Vistos. Oficie-se ao INSS, conforme requerido. No mais, providencie a serventia à pesquisa INFOJUD. Junte-se a informação
aos autos, intimando a requerente para manifestação. P. Int. - ADV: WILSON JOSE DA SILVA (OAB 248388/SP)
Processo 0017581-08.2010.8.26.0348 (348.01.2010.017581) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Odair
Mardegan - Luzia Cleusa Lopes Mardegan - Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Fls. 656/674.: Manifestese a i. perita. Após, ciência as partes. P. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO
(OAB 27500/SP)
Processo 0018007-54.2009.8.26.0348 (348.01.2009.018007) - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Joal
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Gilmar Moreira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para fixar o
novo valor do aluguel mensal em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), a contar da citação, com correção monetária e juros de
mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela mensal, mantidas as demais cláusulas contratuais quanto à
reajuste; considerado para tanto como data-base o primeiro dia de vencimento posterior à citação, assim modificado o início da
periodicidade anual para efeito de reajuste. E condeno o réu a pagar os alugueres, inclusive diferenças desde então, inclusive
os vincendos no curso da ação, até liquidação final, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; com correção monetária
e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela. Ante a mínima sucumbência, ficam a cargo do réu
despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 20, § 4º, Código de Processo Civil).
P.R.I.C. - ADV: MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 0018137-10.2010.8.26.0348 (348.01.2010.018137) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário Jucileide Lima da Silva Carvalho - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Sobre o Ofício do INSS de fls. 312/ 330, manifestese a autora, requerendo o que de direito, no prazo legal. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP)
Processo 0018764-43.2012.8.26.0348 (348.01.2012.018764) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer C.E.S.F. - D.S.F. - Vistos. Intime-se pessoalmente o alimentante para que no prazo de 3 (três) dias, sem direito à justificativa,
comprove nos autos o pagamento da diferença apontada a fls. 90/91, sob pena de prisão. Ciência ao Ministério Público. P. Int.
- ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP), MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO (OAB 213948/SP)
Processo 0018997-74.2011.8.26.0348 (348.01.2011.018997) - Alvará Judicial - Família - Maria Aparecida Rodrigues
Cantamessa - - Natalio Antonio Rodrigues - Antonia Marroni Rodrigues - Vistos. Sobre o ofício de fls. 89, manifeste-se a parte
autora, requerendo o que de direito, no prazo legal. P. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0019664-70.2005.8.26.0348 (348.01.2005.019664) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do
Brasil Sa - M & N Comercio de Vidros Ltda Eep - Marcos Barbosa da Silva - - Mônica Dargesso Caviquioli da Silva - Vistos. Fls.
419: Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis pela ARISP, tendo em vista que tal diligência independe de intervenção judicial.
Somente em caso de gratuidade processual é que se justifica a realização da pesquisa em juízo. No caso, a providência cabe
ao exequente. Sendo assim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente junte aos autos a pesquisa requerida, bem
como requeira o que de direito. P. Int. - ADV: ALEXANDRE MARTIN RODRIGUES DOMINGUEZ (OAB 248813/SP), EDUARDO
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