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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2015 ° Página 518

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TJSP 26/08/2015 ° pagina ° 518 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1954

518

ADV: DANIEL ZORZENON NIERO (OAB 214491/SP)
Processo 0004536-93.2010.8.26.0296 (296.01.2010.004536) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - André Ribeiro da Silva - VISTOS. BANCO PAN-AMERICANO S/A moveu a presente ação
de busca e apreensão em face de ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/69, visando ao bem
descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Instruiu a inicial com o contrato firmado entre as partes, bem
como com a notificação extrajudicial e demonstrativo de débito. Deferida a liminar (fl. 27), o bem foi localizado e apreendido (fl.
75). O requerido não foi localizado, de modo que foi deferida a citação por edital (fl. 62). Após a citação por edital (fl. 111), foi
nomeado curador especial, que apresentou contestação (fls. 123 e seguintes), aduzindo, em suma, que foram cobrados valores
exorbitantes e que o requerido não se nega a devolver o veículo, desde que seja quitado o contrato. O banco não se manifestou
sobre a contestação. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação da controvérsia dispensa a produção de outras provas. No mérito,
o pedido inicial é procedente, tendo em vista o reconhecimento do pedido feito pelo requerido na contestação apresentada, o
que legitima a busca e apreensão do bem efetivada após a mora contratual e, por conseguinte, a consolidação da propriedade
do bem nas mãos do proprietário. Saliento, por oportuno, que as partes acordaram o pagamento de prestações fixas, das quais
apenas duas foram pagas pelo requerido, o qual, aliás, sequer foi localizado para sua citação pessoal. Além disso, é incabível a
restituição do veículo de forma amigável com a consequente quitação do contrato, uma vez que o bem foi apreendido no início
do processo e somente duas das quarenta parcelas foram acordadas, de modo que o requerido permanece responsável por
eventual saldo remanescente decorrente da venda do veículo apreendido por valor inferior ao débito contratual. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/69 e, por conseguinte, declaro a
resolução do contrato, ficando consolidado nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando
definitiva a apreensão liminar. Levante-se o depósito judicial, ficando facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº. 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº. 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar
o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Por
conseguinte, condeno o réu a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atribuído à causa, tudo corrigido monetariamente. P.R.I. - ADV: GICELIO
FRANCISCO DA SILVA FILHO, MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB
160262/SP)
Processo 0004549-19.2015.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
de Livre Admisão de Associados de Holambra - Sicred Holambra SP - R & V OFICINA MECÂNICA LTDA. ME - Vistos. Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intimem-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 0004549-19.2015.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
de Livre Admisão de Associados de Holambra - Sicred Holambra SP - R & V OFICINA MECÂNICA LTDA. ME - Certifico e dou
fé que expedi o Mandado de Citação, encaminhando a seguir a central de mandados. Nada Mais. - ADV: PRISCILA KEI SATO
(OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0004635-87.2015.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00003916020144036105 - 4ª Vara Federal de
Campinas - SP) - Caixa Economica Federal - Maria Lucia Conde da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO
CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para:que o (a) autor (a) se manifeste, em cinco dias, sobre certidão
do senhor oficial de justiça. No silêncio, a carta Precatória será devolvida à origem. - ADV: MARIA HELENA PESCARINI (OAB
173790/SP)
Processo 0004648-23.2014.8.26.0296 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Mateus Monteiro Siste - - Isael Jose Siste - - Ana
da Rita Monteiro da Silva Siste - Vistos. Comprovem os genitores o depósito em favor do autor, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos da cota ministerial retro, sob pena de apuração de crimes de apropriação indébita e desobediência. Int. - ADV: DANILO
TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 0004676-54.2015.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009786-89.2014.8.26.0348 - 2º VARA
CIVEL DA COMARCA DE MAUA) - Eduardo da Slva Santana - Edson Elio de Santana - Certifico e dou fé que, nos termos do
COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para:que o (a) autor (a) se manifeste, em cinco dias,
sobre certidão do senhor oficial de justiça. No silêncio, a carta Precatória será devolvida à origem. - ADV: RONALDO DE SOUZA
(OAB 163755/SP)
Processo 0004695-60.2015.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006316-71.2015.8.26.0362 - Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível) - Beatriz Pereira Kinoshita de Jesus - - Bianca Pereira Kinoshita de Jesus - Pedro Sergio Kinoshita de Jesus Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para:que o (a)
autor (a) se manifeste, em cinco dias, sobre certidão do senhor oficial de justiça. No silêncio, a carta Precatória será devolvida
à origem. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 0004704-22.2015.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000869-32.2015.8.26.0488 - Juízo de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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