TJSP 14/08/2015 ° pagina ° 94 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
94
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: TICIANA SCARAVELLI FREIRE
(OAB 273404/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/
SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1022167-97.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.70/71: Defiro o prazo
requerido. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
30890/SP)
Processo 1022748-78.2015.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Obrigações - Silmara Dionizio da Silva - Kou Lai
Chiung Yu - Vistos. Especifiquem provas, justificando a pertinência e digam se há interesse na designação de audiência de
conciliação. - ADV: PATRICIA COSTA SENA (OAB 320892/SP), SHEILA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 140494/SP)
Processo 1023387-96.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Fundsolo Serviços Geotécnicos
e Fundações Ltda. - Mendes Junior Trading e Engenharia S/A - Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por
FUNDSOLO SERVIÇOS GEOTÉNICOS E FUNDAÇÕES LTDA. em face de MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A e
determino a expedição de atestado de conclusão da obra pela ré, no prazo de 30 dias, bem como a imediata restituição de todos
os valores retidos a titulo de caução, tal como requerido pela autora, corrigidos monetariamente na forma acima mencionada
(120 dias contados do último dia de julho de 2014), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Deverá a ré arcar com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/
SP), BRAULIO CUNHA RIBEIRO (OAB 304281/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
Processo 1023467-60.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Eduardo Jorge da Cunha Caldas
Pereira e outro - Jorge Rodrigues Alves - DECISÃO Processo Digital nº:1023467-60.2015.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento
Ordinário - Prestação de Serviços Requerente:Eduardo Jorge da Cunha Caldas Pereira e outro Requerido:Jorge Rodrigues Alves
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma VISTOS. Partes legítimas, bem representadas. Presentes as demais condições
da ação e pressupostos processuais e de constituição e desenvolvimento válido do processo. A petição inicial preenche os
requisitos legais dos artigos 282 e seguintes do CPC. Inicialmente, afasta-se a arguida prescrição, pois inaplicável no presente
caso o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, tendo em vista tratar-se a presente demanda de arbitramento e cobrança de valores
derivados de contrato verbal de prestação de serviços consultoria econômica. No mais, dou o feito por saneado. Fixo como
pontos controvertidos: (i) a efetiva contratação pelo requerido dos serviços de consultoria econômica prestados pela parte
autora, tal como alegado na exordial; (ii) o valor dos honorários relativos ao serviço prestado pela parte requerente, nos termos
do trabalho apresentado às fls. 79/114. Como prova hábil ao deslinde da questão controvertida determino: A produção de prova
pericial a ser realizada por especialista na área de consultoria econômica, nomeando para tanto o expert o MAURICIO GALVÃO
DE ANDRADE, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e estimar os honorários definitivos, os quais serão depositados
previamente pela autora nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos
e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, sob pena de preclusão. Laudo em 60 (sessenta) dias a contar do depósito
prévio dos honorários periciais. Após, conclusos para eventual designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento,
caso seja requerida a produção de prova oral. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TIAGO SCHREINER GARCEZ
LOPES (OAB 194583/SP), PEDRO IVO SILVA MELLO (OAB 149067/RJ)
Processo 1024260-48.2005.8.26.0100 (processo principal 0032267-46.2005.8.26) (583.00.2005.032267/1) - Cumprimento
de sentença - Arcângelo Mello Júnior - Cf Construtora S/c Ltda. - - Sebastião Correia de Lima - Vistos. Fls. 530: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para diligências do exequente. Após, sem manifestação, ao arquivo. Intimese. - ADV: GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB 156399/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP)
Processo 1025033-93.2005.8.26.0100 (processo principal 0092690-69.2005.8.26) (583.00.2005.092690/1) - Cumprimento de
sentença - Vilma Terezinha Schimidt Lombardi e outro - José Bruno Lombardi - Flavio Favero - Certifico e dou fé que , deixei de
expedir mandado de penhora tendo em vista a falta do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. - ADV: FLAVIO FAVERO
(OAB 113682/SP), KÁTIA PEREIRA MARTINS (OAB 162302/SP), TATIANA BOSCHIM PANNO LOMBARDI (OAB 174060/SP),
LIVIA DOMINGUES CORNIANI (OAB 257689/SP)
Processo 1025616-29.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Benedito Cruz Souza - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento (fls.104/120), Em cumprimento a
decisão de fls.124/126, nomeio perito o Dr. Christian Ellert, que deverá ser intimado para aceitar o encargo, bem como estimar
os seus honorários, que ficará a cargo da requerida. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP), JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1026389-74.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Eliane Helena Aur Raso - Sul América
Seguro Saúde S.A. - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação ajuizada por ELIANE HELENA AUR RASO em face de
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE para condenar a ré a arcar com os custos do tratamento mencionado na inicial, substituído
por recomendação médica conforme informado a fls. 242/248, tornando definitiva as antecipações de tutela outrora concedidas,
inclusive no que tange à imposição de multa para o caso de atraso no cumprimento (o que será oportunamente verificado).
Condeno-a, ainda, a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Em razão da sucumbência, arcará a
ré com as custas e despesas processuais, fixada a honorária da patrona da autora em 15% do valor da condenação, atualizado.
PRIC. - ADV: LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/
SP)
Processo 1027156-65.2014.8.26.0224 - Monitória - Obrigações - PASQUALE DELORENZO - Certifico que, nesta data, efetuei
a pesquisa de endereço do(s)requerido(s), pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, de acordo com os extratos que seguem. ADV: FLAVIA DOS REIS ALVES (OAB 191634/SP)
Processo 1027270-85.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - VANDERLEI DOS SANTO GONÇALVES - MBM
SEGUROS DE PESSOAS - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, ajuizada por VANDERLEI DOS SANTOS
GONÇALVES em face de MBM SEGURADORA S.A. SEGURO DE PESSOAS. Feito isso, extingo a ação com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Em razão da sucumbência, arcará o autor com
as custas processuais e honorários advocatícios da contraparte, os quais determino em 15% do valor dado à causa. Diante
da decisão de fls. 21, observem-se os preceitos dispostos pela Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI
CARRIEIRO (OAB 230894/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1027941-45.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Déa Marília Villares - Sulamerica Cia
de Seguro Saude - Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito (fls. 361), bem como petição de fls. 365/366, JULGO
EXTINTA a presente ação de PROCEDIMENTO SUMÁRIO que Déa Marília Villares move contra Sulamerica Cia de Seguro
Saude, em fase executória, nos termos do artigo 794 , I , do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da exeqüente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º