TJSP 01/07/2015 ° pagina ° 2056 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
2056
de mora desde a citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCC e após de 1%, mais verba honorária de 10%
sobre o valor da condenação. Por fim, ante a alegação de excesso de execução e diante da divergência entre os cálculos das
partes, há necessidade de realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito o Sr. JOÃO BATISTA DETORE e arbitro
honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos termos do artigo 33,
“caput”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, o que consequentemente ocasionará
a presunção de veracidade dos cálculos oferecidos pela parte exequente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do
laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso
do prazo supra e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente
técnico pelas partes, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá
proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdãos proferidos em sede
da Ação Civil Pública objeto do feito. Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façamse os autos com vistas ao perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum
de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, a ser acrescido dos juros e da correção
monetária até o efetivo levantamento. Por último, anoto que houve depósito judicial para garantia do Juízo (fls. 41). Ao final de
tudo, conclusos. Intimem-se. Espirito Santo do Pinhal, 09 de junho de 2015. - ADV: NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP),
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB
175995/SP)
Processo 0000801-36.2015.8.26.0180 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes Vergilio - Vera Lucia
Vergilio Negri - Vistos. Diante do que consta dos autos, cite-se a herdeira indicada (fls. 03), para os termos da ação e para,
querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob as penas da lei. Int. Espirito Santo do Pinhal, 03 de junho de 2015. - ADV:
JOELMA SOLANGE DIOGO (OAB 241531/SP)
Processo 0001994-86.2015.8.26.0180 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.F. - A.C.A.S.F. - Diligencie a z. Serventia junto à
2ª Vara local, a fim de ser constatado se houve regular citação no processo 2290-11.2015 e, em caso positivo, encaminhem-se
estes autos àquele juízo, diante da litispendência. Em caso negativo, reúnam-se os autos nesta Vara, uma vez que a distribuição
deste processo foi anterior àquele. - ADV: JOSE JOAQYIM FARIAS (OAB 52163/MG)
Processo 0002154-14.2015.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Ministério Público do
Estado de São Paulo - MUNICIPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - - Luiz Pereira de Moraes - Defiro o requerimento
ministerial de fl. 27, oficiando-se, com urgência ao Instituto Bezerra de Menezes, instruindo o ofício com cópias dos documentos
juntados a fls. 28/31. Sobre tais documentos, manifeste-se o Município. Cumpra-se, no mais, o determinado a fls. 12/15, citandose o requerido Luiz Pereira de Moraes. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 0002662-57.2015.8.26.0180 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ivone Canhadas Tanaka Luciano Batista Rodrigues - Ante o teor dos documentos juntados na inicial, sendo comprovada a notificação da parte requerida
para substituição do locador (fls. 13), DEFIRO A LIMINAR para que o requerido desocupe o imóvel no prazo de quinze dias,
com fulcro no artigo 59 VII da Lei 8.245/91, ficando condicionado o cumprimento da liminar à prestação de caução idônea, no
valor equivalente a três meses de aluguel (artigo 59, §1º). Cite-se, com as cautelas legais, ficando autorizada a realização da
diligência nos termos do artigo 172, §2º do CPC. Prestada a caução, expeça-se mandado de despejo e citação. - ADV: DANIEL
RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), EDERSON TONIETTI TESSARINI (OAB 339038/SP)
Processo 0002686-85.2015.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Construtora Antonio Costa S/A
- Municipio de Espirito Santo do Pinhal - I - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário com pedido
de repetição de indébito c.c. requerimento de antecipação de tutela, através da qual pretende a parte autora eximir-se do
recolhimento da taxa de limpeza pública, taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de serviço de bombeiro aos
cofres do requerido. Houve requerimento de tutela de urgência. Estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão
da tutela de urgência, inobstante tratar-se de requerimento em desfavor do Poder Público, o que não representa absoluta
vedação da concessão, por si só. No caso em apreço, o tema em debate é recorrente, estando pacificado o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em cotejo com os precedentes dos Colendos Tribunais Superiores. A questão já foi apreciada
pelo Órgão Especial deste E. TJSP, que reiteradamente tem proclamado o descabimento da cobrança, conforme, aliás, anotado
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 151.688-0/6: “(...) a questão não é nova e este Egrégio Plenário tem
reiteradamente decidido que a instituição de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, de iluminação pública, de
serviços de limpeza, nesses moldes, é inconstitucional, posto que tais serviços não podem ser considerados específicos e
divisíveis.” Nesse sentido, também é o entendimento desta E. 18.ª Câmara de Direito Público: “Ação declaratória de inexigibilidade
de taxas c.c. repetição de indébito. Taxa de conservação de vias públicas. Ausência de atuação do ente tributante em relação ao
sujeito passivo (especificidade e divisibilidade). Serviço prestado em prol de toda a coletividade. Cobrança indevida. Inteligência
do art. 145, II, da Constituição Federal. Taxa de iluminação pública. Impossibilidade da cobrança mediante taxa. Súmula nº
670 do STF. Nega-se provimento ao recurso e reforma-se, de ofício, o percentual dos juros moratórios” (Apelação nº 001295308.2011.8.26.0132, Rel,ª Des.ª Beatriz Braga, j.30/01/2014). Outrossim, o risco de se manter a cobrança das referidas taxas, cuja
ilegalidade vem sendo repetidamente reconhecida, reside justamente nos valores exigidos do contribuinte, consideravelmente
elevados, os quais são desembolsados desde logo. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, apenas para suspender, até o deslinde
da lide, a cobrança das Taxas de Limpeza Pública, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Serviço de
Bombeiros em desfavor da parte autora, sob pena de multa por cobrança indevida ou qualquer medida de exigência no valor
de R$ 1.000,00, limitada a trinta vezes o valor. II - Sem prejuízo, cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: LARA
MARANGONI ARRAES (OAB 359491/SP), MANOEL AUGUSTO ARRAES (OAB 116091/SP)
Processo 0004137-29.2007.8.26.0180 (180.01.2007.004137) - Procedimento Ordinário - Tereza Rocha Mariano - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante a concordância da parte autora (fl. 269), homologo o valor apresentado pelo INSS (fl. 251/254 R$22.272,22 atualizado até 04/2015), expedindo-se RPV. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP),
WILLIAN DA SILVA (OAB 319110/SP)
Processo 0004523-15.2014.8.26.0180 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Pedro
Coloza Rossati - Banco do Brasil S/A - Por fim, ante a alegação de excesso de execução e diante da divergência entre os cálculos
das partes, há necessidade de realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito o Sr. JOÃO NIVALDO ZANCA e arbitro
honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos termos do artigo 33,
“caput”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, o que consequentemente ocasionará
a presunção de veracidade dos cálculos oferecidos pela parte exequente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do
laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso
do prazo supra e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente
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