TJSP 24/06/2015 ° pagina ° 1094 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
1094
solidariamente, pela reparação de eventuais danos experimentados pelo pólo consumidor, à vista do art. 7º, par. ún., e 25, § 1°
do Código de Defesa do Consumidor. Examina-se o mérito. A relação existente entre as partes é de consumo, pois autora e rés,
respectivamente, amoldam-se aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. A requerente afirma que possuía
pacote de linha telefônica oferecido pela NET; que, em janeiro de 2014, entrou em contato com a empresa VIVO apenas para
obter informações; que não solicitou qualquer portabilidade; que, no entanto, em 11/01/2014, um técnico dessa empresa foi até
sua residência, porém não sua entrada não foi autorizada; que, após o episódio, seu telefone foi bloqueado para receber e fazer
ligações; que foi informada da existência de uma assinatura de plano ativa em seu nome pela empresa VIVO; que entrou em
contato com a NET e solicitou a portabilidade/manutenção de seu plano; que experimentou sucessivos dissabores em razão do
impasse; que as rés emitiram cobranças por serviços não prestados (R$ 76,76 e R$ 28,30; fls. 12/13). Requer: i) a declaração
de inexistência/inexigibilidade dos citados débitos; ii) condenação da empresa NET para reabilitar a linha telefônica da autora; e
iii) indenização por danos morais (fls. 02/14). A empresa NET, citada às fls. 21/22, presente na audiência de conciliação, deixou
de apresentar defesa, revelando-se, assim, incontroversos os fatos a ela imputados, uma vez operantes os efeitos da revelia
art. 319, Código de Processo Civil. A contestação apresentada pela ré VIVO deve ser considerada tempestiva, na medida que
duvidoso/inexistente o ato citatório. Em que pese tal ponderação, diante da verossimilhança dos fatos narrados, por força do que
dispõem os artigos art. 6º, inc. VIII e art. 14, ambos do CDC, cabia à essa requerida demonstrar a efetividade da prestação dos
serviços e a regularidade das cobranças impugnadas. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu, uma vez que o “print” de fls.
65 mostrou-se insuficiente para tanto. Diante da ausência de elementos que comprovem a exigibilidade das aludidas cobranças
ou qualquer das excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo, revelam-se inexigíveis as faturas de fls. 12/13. No entanto,
não estão caracterizados os danos morais, na medida em que os contratempos enfrentados pela autora não ensejaram qualquer
ofensa a sua honra subjetiva. Nesse sentindo, ensina a melhor doutrina: (...) dano moral é “a lesão de interesse não patrimonial
de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”, ou, no dizer de ZANNONI, também mencionado por MARIA HELENA
DINIZ “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima
do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano...o direito não
repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual
a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (“in”, Curso de Direito Civil, vol. VII, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 72).
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão descrita na petição inicial para: i) declarar a inexigibilidade dos
débitos impugnados (R$ 76,76 e R$ 28,30; fls. 12/13) e; ii) determinar que a empresa NET reabilite a linha telefônica da autora,
no prazo de 10 dias. Sem condenação nos ônus da sucumbência. PRIC.(CUSTAS DE PREPARO: R$ 212,50) - ADV: ANTONIO
ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), CLAUDIO GOMIERO (OAB 77317/SP)
Processo 0010367-55.2014.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edna
Augusta Ribeiro - Vivo S.A. - - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Tendo em vista que o Anexo do Juizado Especial
Cível teve seu endereço alterado para o Poupatempo e que, no citado local, os processos irão tramitar, prioritariamente, sob a
forma digital, determino a remessa destes autos físicos para a Vara do JEC, situada no prédio do Fórum local (Rua 23 de Maio,
nº 107, 1º andar, sala nº 106, horário de atendimento das 12h30 às 18h00), via distribuidor. As partes serão cientificadas da
redistribuição no mesmo ato em que forem intimadas acerca da presente decisão. Quando da intimação/publicação, os autos já
estarão tramitando na Vara, de modo que eventual consulta ao processo deverá ser realizada no endereço supracitado. Intimemse as partes do teor da r. sentença prolatada e aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), CLAUDIO GOMIERO (OAB 77317/SP), ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0011180-82.2014.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Glauber
Henrique Santos Moraes - TNL PCS S/A - nome fantasia OI Telecomunicações - Fls. 94: Tendo em vista a tempestividade e o
correto recolhimento das custas de preparo, recebo o recurso interposto pela(o) ré(u) em ambos os efeitos. Ao(à) autor(a) para
as contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Grupo de Apoio ao Colégio Recursal local. Intime-se. - ADV:
HEITOR SANTOS MORAES (OAB 359116/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0011204-81.2012.8.26.0564 (564.01.2012.011204) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Fernando Serafim da Silva - - Sandra Almeida Silva - Silvestre Moutinho Baltar - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Requeira o(a) autor(a) o que de direito, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: SERGIO FERNANDES CHAVES (OAB 314178/
SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO (OAB 262425/SP), SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP)
Processo 0011390-07.2012.8.26.0564 (564.01.2012.011390) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Katia Pareja Moreno - JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, no termos do artigo 267, III, do C.P.C.
Oficie-se a 5ª Vara do Trabalho de SBC/SP, a fim de que seja informado tal Juízo sobre a extinção deste feito, nos autos
00442005019985020465 (442/1998). Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do presente feito e arquivem-se
os autos. Com o trânsito em julgado, fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, em favor da
exequente. P.R.I.C (CUSTAS DE PREPARO: R$ 212,50) - ADV: KATIA PAREJA MORENO (OAB 263932/SP)
Processo 0011722-71.2012.8.26.0564 (564.01.2012.011722) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Sarita Vicente Tome - Ismael Norberto Gouveia da Silva - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento,
juntando cálculo atualizado do débito em 02 vias. Prazo: 10 dias. - ADV: BIANCA APARECIDA PEREIRA (OAB 296124/SP),
ELCIO MAURO CLEMENTE SAMPAIO (OAB 206998/SP)
Processo 0012351-11.2013.8.26.0564 (056.42.0130.012351) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Monica Galafassi Catharino - Milene Ambrósio - Manifeste-se autor/a sobre a certidão negativa do Of. Justiça/A.R.
de fls. 133. Prazo 10 dias: foi informado pelo filho da requerida que a mesma mudou-se daquela localidade há mais de 02
(dois) anos para São Paulo/Capital. - ADV: ALEXANDRE MORENO BARROT (OAB 94149/SP), EUGENIO REYNALDO PALAZZI
JUNIOR (OAB 128126/SP), MARIANA BERTHOLDO NOBRE (OAB 255910/SP)
Processo 0013176-57.2010.8.26.0564 (564.01.2010.013176) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Emerson Fabiano Ferraioli Baldi - Jeronimo de Oliveira Neves - - Maria Lucia de Souza Bezerra - JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95 c.c. art. 267, III, do CPC. Caso haja interesse por parte do exequente,
expeça-se certidão da dívida exequenda, para o encaminhamento ao Cartório de Protestos. A certidão será expedida após o
recolhimento da taxa judiciária, cabendo ao interessado fazer o seu encaminhamento ao Cartório Extrajudicial. Advirto que o
protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos
respectivos. Sem custas por força de lei. Transitada esta em julgado, expeça-se ofício ao Detran, solicitando desbloqueio do
veículo (fls. 41), comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C.(CUSTAS DE PREPARO: R$ 212,50) - ADV: FELIPE
BALLARIN FERRAIOLI (OAB 253150/SP)
Processo 0013182-93.2012.8.26.0564 (564.01.2012.013182) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º