TJSP 11/06/2015 ° pagina ° 1882 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
1882
ARAUJO FRANCO - Banco Bradesco Cartões S.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao
autor para: (x) outros: A guia está disponível para retirada. - ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP), FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1008140-33.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Tenda Atacado Ltda - Vistos.
Fls. 148/166 : anote-se. Informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Int. - ADV: FABIANA
CAMPÃO PIRES FERNANDES BERTINI (OAB 158772/SP)
Processo 1008420-04.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Andre Santiago Rodrigues - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Citem-se, por via postal, com as advertências legais. Intimese. - ADV: CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP)
Processo 1009473-20.2015.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Junior Cesar Delfino e outros Fls. 110/127: Manifeste-se o autor sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Perito. Int. - ADV: ADRIANA CARVALHO
FONTES QUEIROZ (OAB 178126/SP)
Processo 1010465-78.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Rogeise Goncalves de Oliveira - Vistos. Fls. 24/34 :
mantenho a decisão agravada. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV: MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1010755-30.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Beneficência Nipo Brasileira
de São Paulo - Vistos. Defiro a citação da corré ALECSANDRA PONTES DE OLIVEIRA, por edital, com prazo de 20 (vinte)
dias, devendo a autora apresentar a minuta, bem como encaminhá-la via e-mail ([email protected]). Int. - ADV: ELIZA TIEMI
AKAMINE (OAB 195732/SP)
Processo 1011649-69.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Aline Josie Sales da Silva e outro
- Vistos. Citem-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ROBERTO TADEU CASSIANO JUNIOR (OAB
310377/SP)
Processo 1011743-17.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Reginaldo Carlos de Andrade Silva - Vistos. Uma vez que
o endereço do autor pertence à Comarca de Taboão da Serra SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de
ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que
o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1011774-37.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Rogerio Queiroz Silva - Vistos. Uma vez que o endereço
do autor pertence à Comarca de Taboão da Serra SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício,
declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o
critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada
de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso,
escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo
2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com
as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1011778-74.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Carmem Elisa Pimenta Coelho - Vistos. Uma vez que o
endereço da autora pertence à Comarca de Taboão da Serra SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de
ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que
o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como
regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª
t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça,
ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis:
“ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no
domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0,
Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no
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