TJSP 03/06/2015 ° pagina ° 1389 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
1389
ao sistema BacenJud em busca de ativos financeiros em face do requerido e, como já houve valores bloqueados que foram
considerados impenhoráveis (fls. 150), os meemos permanecerão contritos para posterior desbloqueio ou transferência para
conta judicial. Sejam juntados os documentos. Manifestem-se as partes. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB
89774/SP), CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA (OAB 224707/SP), ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP)
Processo 0022027-78.2012.8.26.0576 (576.01.2012.022027) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Sarkis Elias
Gemayel - Alicinez Cazige - Posto isto, julga-se procedente esta ação judicial, para condenar a requerida a pagar R$ 1.744,00
em favor do autor, com correção monetária pela tabela oficial desde a data do acidente e juros de 1% ao mês desde a citação. A
vencida pagará as custas do processo com correção monetária desde o efetivo desembolso; e verba honorária de dez por cento
(10%) do valor da condenação atualizada. P. R. I. C. (Certifico e dou fé que foi calculado preparo no valor de R$ 106,25 e valor
do porte de remessa e retorno de R$ 32,70 x 1 volume, atualizados até 31/05/2015, conforme artigo 511, CPC.) - ADV: CARMO
AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP)
Processo 0022187-55.2002.8.26.0576 (576.01.2002.022187) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Pneu Ilha Comércio de Pneus Peças e Acessórios Ltda - Rio Preto Motor Ltda - Supermercado Porecatu Ltda
- Vistos. Realizei pesquisa ao sistema BacenJud em busca de ativos financeiros, todavia, nada foi encontrado em nome
da requerida, conforme documentos cuja juntada determino. Defere-se a pesquisa via Renajud. Ao Sr. Coordenador. Após,
manifeste-se a requerente. Int. - ADV: EDSON PRATES (OAB 213094/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP),
CELSO PENHA VASCONCELOS (OAB 112970/SP), PEDRO ALBERTO DE SALLES (OAB 109297/SP)
Processo 0022510-11.2012.8.26.0576 (576.01.2012.022510) - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Daniele de Fátima Santana Ramadan - Paulo Eduardo Lindolpho - Processo em cartório vista a autora. - ADV: DIONEZIO
APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), ORLANDO DIAS PEREIRA (OAB 97318/SP)
Processo 0025696-81.2008.8.26.0576 (576.01.2008.025696) - Execução de Título Extrajudicial - Jalemi Riopreto Shopping
Center Ltda - Luiz Cesar Nogueira Junqueira - Anote-se conforme requerido a fl. 233. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO
MARCHIORI (OAB 199440/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP)
Processo 0027137-73.2003.8.26.0576 (576.01.2003.027137) - Procedimento Ordinário - Consórcio - Francisco Rodrigues
de Mattos - Rio Preto Motor Ltda - Vistos. Realizei pesquisa ao sistema BacenJud em busca de ativos financeiros em face da
requerida. Obedecendo ao disposto no art. 659, §2º do CPC determinei o desbloqueio do valor encontrado (R$ 4,45). Sejam
juntados os documentos. Defere-se a pesquisa via Renajud. Ao sr. Coordenador. Após, manifeste-se a requerente. Int. - ADV:
MARCELO FARINI PIRONDI (OAB 165179/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), PEDRO ALBERTO DE
SALLES (OAB 109297/SP)
Processo 0029225-35.2013.8.26.0576 (057.62.0130.029225) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistencia Social - Paula Renata de Andrade Margato - Posto isto, julga-se
procedente esta ação judicial, para condenar a requerida a pagar R$ 2.891,11 em favor da autora, com correção monetária
pela tabela oficial desde o vencimento das parcelas não adimplidas e juros de 1% ao mês desde a citação. A vencida pagará
as custas do processo com correção monetária desde o efetivo desembolso; e verba honorária de dez por cento (10%) do
valor da condenação atualizada. P. R. I. C. (Certifico e dou fé que foi calculado preparo no valor de R$ 106,25 e valor do porte
de remessa e retorno de R$ 32,70 x 1 volume, atualizados até 31/05/2015, conforme artigo 511, CPC.) - ADV: ADELIANA
SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE
(OAB 77671/SP)
Processo 0030032-89.2012.8.26.0576 (576.01.2012.030032) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Amarildo Rincão
Navas - André Augusto Magri Jodas - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Intime-se ao recolhimento da taxa
do Bacen-jud.* - ADV: LUIS ANTONIO LAVIA (OAB 134155/SP), EDGAR FADIGA JÚNIOR (OAB 141123/SP), FÁBIO ANDRÉ
FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0030629-39.2004.8.26.0576 (576.01.2004.030629) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Lianma Comércio de Tintas Ltda - - José Antonio Anciloto - - Antonio Carlos Massi - - Evelin Fonseca Lima Massi - Bárbara dos Santos Anciloto - Posto isto, julga-se procedente esta ação, para condenar os réus ao pagamento de R$ 58.545,56,
com correção monetária desde ao ajuizamento da ação e juros legais desde a última citação. Os vencidos pagarão as custas
do processo e a verba honorária de dez R$ 1.000,00, fixada por apreciação equitativa, corrigida desde o trânsito em julgado.
(Certifico e dou fé que foi calculado preparo no valor de R$ 4.344,50 e valor do porte de remessa e retorno de R$ 32,70 x 2
volumes, atualizados até 31/05/2015, conforme artigo 511, CPC.) - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0031639-79.2008.8.26.0576 (576.01.2008.031639) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Cláudia Regina Borges de Araujo Me - - Cláudia Regina Borges de Araujo - Posto isso, julga-se procedente esta Ação Monitória
que BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou contra CLÁUDIA REGINA BORGES DE ARAÚJO ME e CLÁUDIA REGINA BORGES
DE ARAÚJO, todos nos autos qualificados, para condenar as rés a pagarem R$ 47.956,76, em favor do autor, com correção
monetária pela tabela oficial desde a distribuição e juros de 1% ao mês desde a citação. Prossiga-se na execução. As vencidas
pagarão as custas do processo e a verba honorária de dez por cento (10%) do valor da condenação, ambas com correção
monetária; as custas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde a citação. P.R.I.C. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0033302-53.2014.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 00243822820078260482 - 3ª VARA CÍVEL) - MARIA BONITA DE GUARULHOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
- ROSICLER CARVALHO RODRIGUES - - MARTIN RODRIGUES - A parte autora deverá recolher as diligências necessárias
para proceder a penhora, como determinado. - ADV: FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), VALDEMIR DA SILVA
PINTO (OAB 115567/SP), GUILHERME LINO DE PAULA PIRES (OAB 333427/SP), LUCAS MATHEUS MOLINA (OAB 329364/
SP), VALMIR DA SILVA PINTO (OAB 92650/SP), LUCIANO ROGERIO BRAGHIM (OAB 149792/SP)
Processo 0036703-94.2013.8.26.0576 (057.62.0130.036703) - Monitória - Cheque - Hamelin Pazotto Rodrigues - Aparecida
Brigo da Costa - Posto isto, julga-se procedente esta Ação Monitória, para condenar o requerido a pagar R$ 1.666,25 em favor
da autoa, com a multa de 2%, correção monetária pela tabela oficial desde o vencimento dos títulos e juros de 1% ao mês
desde a citação. Prossiga-se na execução. O vencido pagará as custas do processo com correção monetária desde o efetivo
desembolso; e verba honorária de dez por cento (10%) do valor da condenação atualizada. P.R.I.C. (Certifico e dou fé que
foi calculado preparo no valor de R$ 106,25 e valor do porte de remessa e retorno de R$ 32,70 x 1 volume, atualizados até
31/05/2015, conforme artigo 511, CPC.) - ADV: ANTONIO CARLOS RUIZ C ALVELAN (OAB 98932/SP)
Processo 0037926-19.2012.8.26.0576 (576.01.2012.037926) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria do Carmo da Conceição - Pro Preços Comercio de Artigos do Vestuario Ltda - Posto isso, julga-se
procedente esta Ação Indenizatória decorrente de Danos Morais, para confirmar a liminar deferida a fl. 22, declarar que a autora
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