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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015 ° Página 1845

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TJSP 19/05/2015 ° pagina ° 1845 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1887

1845

SANTANA DA SILVA - Tim Celular S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95, passa-se à
fundamentação e decisão. Analisando o contido nos autos, de se concluir que os pedidos da autora não comportam acolhimento.
Alega a requerente, em sua petição inicial, que foi surpreendida com indevida inscrição do seu nome junto ao SERASA por ordem
da ré e que tivesse esta cautela ao realizar contratação, com verificação de documentos, tal não teria ocorrido. A ré defende
a regularidade da cobrança, aduzindo que a autora contratou plano Liberty Web, foram pagas algumas faturas e o serviço foi
cancelado por inadimplemento. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal da autora que, ao
contrário do alegado na inicial, reconheceu que efetivamente celebrou negócio jurídico com a ré, consistente em serviço de
internet e, posteriormente, solicitou cancelamento, todavia, as cobranças persistiram. Ou seja, os fatos narrados pela autora na
inicial não se coadunam com o teor de seu depoimento pessoal. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, elenca,
como requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a verossimilhança da alegação, ou a hipossuficiência
do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência. Verossímil é algo provável, possível, que pode ser, ou parece
ser verdadeiro. Em suma, alegação verossimilhante é o arrazoado que tem, em seu bojo, a aparência da verdade, que faça o
interlocutor crer, de plano, na possibilidade de veracidade do seu conteúdo, extraindo-o do estado de dúvida, muito embora não
o conduza à absoluta certeza quanto à veracidade do alegado. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela autora na inicial,
embora passíveis de ocorrência no mundo fenomênico, não são plausíveis, eis que nem mesmo o seu depoimento pessoal dá
lastro às alegações constantes da inicial. Assim, inviável a inversão do ônus em desfavor da ré, de modo que competia à autora
a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC. Todavia, apesar de facultados os meios, não o
fez a contento. Nesta esteira, não há como se acolher o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os PEDIDOS
INICIAIS. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e
honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 300,00.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUCAS NASCIMENTO DA COSTA (OAB 320864/SP)
Processo 1040553-81.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - JOSE VALONE
FILHO e outro - BANCO DO BRASIL S.A. - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Reclamação:1040553-81.2014.8.26.0002
- Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Advogado: JOSE VALONE FILHO, RG 2704982-6 SSP/SP, CPF
220418188-91 ALEXANDRE MENDES PATRÍCIO OAB 256796/SP Requerido: Preposto(a): BANCO DO BRASIL S.A. VANDERLEI
KLEIN DA SILVA RG. 7540794-2 SSP/SP Data da audiência:12/05/2015 às 15:20h Em 12 de maio de 2015, às 15:20 horas,
nesta sala de audiência do Juizado Especial Cível de Santo Amaro, sob a presidência da MMª Juíza de Direito Dra. Fernanda
Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, nos termos da ação e entre as partes supra qualificadas, iniciou-se a audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Apregoadas as partes, compareceram conforme acima qualificadas. Iniciados os trabalhos,
a conciliação restou infrutífera. A seguir, da contestação escrita já juntada aos autos, foi dada ciência ao patrono do autor, que
se manifestou nos seguintes termos: “Reitero os termos da inicial”. Pela parte ré, foi juntada carta de preposição. A seguir, pelas
partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas, sendo declarada encerrada a instrução. Em seguida, pela MMª
Juíza foi deliberado o seguinte: “consertados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença.” Nada mais. Eu, (Lucas)
escrevente, digitei. “ Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira Juíza de Direito JOSE VALONE FILHO: Advogado(a)
da parte autora: BANCO DO BRASIL S.A.: - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE
MENDES PATRICIO (OAB 256796/SP)
Processo 1040553-81.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - JOSE VALONE
FILHO e outro - BANCO DO BRASIL S.A. - SENTENÇA Processo nº: - Procedimento do Juizado Especial Cível :JOSE VALONE
FILHO e outro :BANCO DO BRASIL S.A. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Melo de C. G. Panseri Ferreira Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir, pois o feito comporta julgamento antecipado, a teor do
disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora possui legítimo interesse de agir, sendo as questões
de fundo analisadas em sede de mérito da demanda. O Juizado Especial Cível é competente para julgamento da demanda, já
que se trata, a presente ação, de causa cível de menor complexidade, sendo possível o conhecimento e julgamento antecipado
da lide, por versar unicamente sobre matéria de direito. Não há que se aventar em eventual impossibilidade jurídica do pedido,
em razão da quitação, pois o mero fato de a parte autora continuar movimentando sua conta em nada afeta o possível interesse
em se socorrer do Poder Judiciário na busca de sua pretensão, não sendo certo que os poupadores fossem obrigados a
devolverem a correção recebida à época a fim de que pudessem pleitear o recebimento de eventuais diferenças. A ré é parte
legítima para figurar no pólo passivo da ação, na condição de depositária dos ativos financeiros da parte requerente, sendo
certo que se beneficiou diretamente dos efeitos da legislação em questão, na medida em que deixou de aplicar aos depósitos
existentes em conta-poupança, sob sua responsabilidade, o índice real de reajuste apurado à época. Sua responsabilidade,
ademais, decorre a própria relação contratual que tinha com a parte autora. Tal relação, embora de caráter privado, sempre foi
regida por normas públicas, motivo pelo qual, mesmo se tratando de determinação do Governo Federal, é da requerida a
responsabilidade pelo ressarcimento aos poupadores da importância que apropriou em seu benefício. Irrelevante, portanto, que
tal determinação tenha partido do Governo Federal, pois foi a requerida a real beneficiária direta dos efeitos do ato governamental.
A propósito, jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “CADERNETA DE POUPANÇA CORREÇÃO
MONETÁRIA PLANO VERÃO LEGITIMIDADE BANCO DEPOSITÁRIO ÍNDICE. As instituições financeiras depositárias são
partes legítimas nas ações sobre remuneração das cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989. O índice a ser aplicado
para o mês de janeiro de 1989 é de 42,72%. (STJ REsp 258227 RJ 1a. Turma rel. Min. Garcia Vieira DJU 24.8.2001, p. 240).
Consigno, por oportuno, que não é o caso de integração de entes federais no pólo passivo do presente feito, considerando que
a relação jurídica de direito material foi estabelecida entre a parte autora (titular da conta) e a instituição financeira requerida.
Importante consignar, outrossim, que não ocorre eventual decadência, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois a
presente demanda não versa sobre vício do serviço ou do produto, mas emerge de relação contratual e seu respectivo
inadimplemento. Não é o caso de se aplicar, também, a prescrição, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois, no caso
em julgamento, não há que se falar em danos causados por fato do produto ou do serviço. Na realidade, o prazo prescricional é
aquele estipulado pelo Código Civil, porque envolve inadimplemento contratual de uma das partes e não danos pelo serviço
prestado. Importante consignar, no caso em julgamento, por fim, que não se operou a prescrição do direito invocado na inicial.
Tratando-se de ação de cobrança de diferença resultante do cálculo da correção monetária de saldo de caderneta de poupança,
não é de se aplicar a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, pois se cuida de ação
de natureza pessoal, cujo prazo de prescrição era vintenário, à luz do art. 177, do Código Civil de 1916. Os juros remuneratórios
de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária,
perdendo a natureza de acessórios. O prazo de prescrição, portanto, no que diz respeito à cobrança de diferença de correção
monetária e juros aplicados às cadernetas de poupança é vintenário, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, anotandose que, à data da entrada em vigor do novo Código Civil, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, regendo-se
a matéria, portanto, pelo Código Civil de 1916 (conforme art. 2.028 da Lei 10.406, de 10.1.2002). A propósito, as manifestações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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