TJSP 13/02/2015 ° pagina ° 1041 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
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intimado para pagamento do débito e deixou de efetuar o pagamento do débito, incidindo multa de 10% sobre a quantia indicada
pela parte autora. Realizou-se penhora on-line. Ao mesmo passo, o réu efetuou o depósito da quantia indicada pela parte
autora, acrescida da multa incidente. Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou que a sentença proferida na
ação coletiva somente beneficia as pessoas que já eram associadas ao IDEC na época do ajuizamento. Por isso, arguiu
ilegitimidade ativa da autora. Sustentou a incompetência do Juízo, já que a ação de liquidação e cumprimento de sentença
deveria ter sido proposta no Juízo onde tramitou a ação coletiva. Disse que há necessidade de liquidação por artigos. No mérito,
asseverou que o cálculo apresentado pela parte autora não está correto. Impugnou os valores pleiteados, os juros remuneratórios,
os juros de mora e a correção monetária. Argumentou que o direito da autora foi atingido pela prescrição. Por fim, disse que não
são devidos honorários advocatícios. A parte impugnada respondeu à impugnação. Reiterou sua tese e pediu a rejeição da
impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora possui legitimidade ativa. O fato de a ação coletiva
ter sido proposta e julgada em outro Juízo não impede que consumidores residentes em outras localidades busquem,
individualmente e no foro de seus domicílios, a satisfação do direito já reconhecido. Também não há incompetência do Juízo. Os
poupadores podem propor ação de cumprimento de sentença nos seus respectivos domicílios, até porque, o Código de Defesa
do Consumidor prevê como direito fundamental a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores (artigo 6º, VIII). O Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que não é necessário ser filiado ao IDEC para postular o cumprimento da sentença proferida na
ação coletiva (REsp 1391198). Não é caso de prescrição. O ajuizamento da ação civil pública interrompeu o prazo prescricional
de vinte anos. E o procedimento de cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença proferida na ação civil pública. Portanto, não há que se falar em prescrição. O presente caso dispensa
a prévia liquidação, pois simples cálculos aritméticos são suficientes para apurar o valor do crédito da autora. Verifica-se que a
parte autora ajuizou procedimento de cumprimento de sentença. Alegou que houve sentença proferida em ação coletiva proposta
pelo Instituto de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil, que reconheceu o direito do poupador ao recebimento da
diferença de rendimento da poupança no mês de janeiro de 1989, no índice de 42,72%. A Certidão de inteiro teor juntada com a
inicial demonstra a existência de decisão judicial, transitada em julgado, que condenou o Banco do Brasil a pagar aos poupadores
o índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989. Os extratos também acostados à inicial provam que a parte autora
mantinha depósitos em conta poupança em janeiro de 1989. Desse modo, a parte autora tem direito de receber do banco as
diferenças do rendimento da poupança, conforme estabelecido na r. sentença e v. acórdão proferidos na ação coletiva. O banco
impugnou os cálculos apresentados pelos credores. Todavia, os cálculos da parte autora estão corretos, pois elaborados de
acordo com o que foi estabelecido na sentença da ação civil pública. Sobre o valor das diferenças incidem correção monetária,
juros remuneratórios e moratórios, estes devidos desde a citação para a ação coletiva, conforme demonstrativo da parte autora.
Juros remuneratórios são devidos. Reconhecido o direito dos correntistas, de recomposição integral de seus saldos, conclui-se
que os juros remuneratórios são devidos desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, mesmo quando não arbitrados
expressamente, não havendo violação ao princípio da coisa julgada. Portanto, para que os correntistas possam reaver o seus
saldos, inerentes aos investimentos realizados em caderneta de poupança, inteiramente recompostos, deve o quantum ser
atualizado e remunerado corretamente. Para isso, os juros remuneratórios são devidos, na taxa de 0,5% ao mês. Os juros de
mora são devidos desde a citação na ação civil pública, no percentual de 0,5% ao mês e, após a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, no patamar de 1% ao mês. Isto porque, o artigo 219 do Código de Processo diz que a citação válida constitui em
mora o devedor, sem qualquer distinção quanto à liquidez da obrigação. Daí porque a mora deve ser computada a partir da
citação na fase de conhecimento e não apenas quando do cumprimento da sentença. Ressalte-se que a instituição financeira,
grande fornecedora de serviços, possui condições de saber quem são os clientes que mantinham depósitos na época mencionada
(janeiro de 1989). Por isso, diante da citação na ação coletiva e a sentença declarando o direito dos poupadores, deveria o
banco cumprir voluntariamente sua obrigação, ou seja, identificar e pagar o que é devido aos seus clientes e ex-clientes. Além
disso, uma vez que a prescrição é interrompida com a citação da instituição financeira na fase de conhecimento (na ação civil
pública), não haveria razão para deixar de configurar a mora também naquele momento, uma vez que tanto a interrupção da
prescrição como a constituição em mora são efeitos da citação, com previsão no mesmo dispositivo legal (artigo 219 do CPC).
No que tange ao critério de correção monetária, devem ser adotados os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e não os índices de poupança. Por se tratar de título judicial, tem-se mais justo e equânime que a correção dos débitos
seja feita pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, eis que ela ajusta o desgaste da moeda e atualiza o valor devido.
Também são devidos os honorários advocatícios da fase executiva, considerando que o poupador teve que constituir advogado
para pleitear seu direito. Desse modo, incide a verba honorária já fixada, de 10% sobre o valor do débito, pois o executado
apresentou impugnação, que ora é desacolhida. Vale dizer, o depósito quando realizado pelo banco apenas exclui a aplicação
da multa de 10%, mas não afasta a incidência da verba honorária, considerando que apresentou impugnação contra o
cumprimento da sentença. Todavia, ressalte-se que quando intimado para pagamento do débito o réu deixou transcorrer o prazo
para sua realização, sem que assim o fizesse, incidindo, pois, multa de 10% sobre o valor do débito inicial indicado pela parte
autora. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Banco. Arcará o banco com o reembolso das custas
processuais, bem como verba honorária advocatícia já fixada em 10% sobre o valor do débito. Incidirá a multa de 10% sobre o
valor do débito, conforme artigo 475-J, do CPC, já determinada na decisão de fls.48. Anoto, que houve duplicidade nos depósitos
referentes ao valor pleiteado em inicial, devendo ocorrer o levantamento do valor bloqueado às fls.91, em favor do banco réu.
Depois do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, bem como em
favor do banco réu. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. Birigui, 10 de fevereiro de 2015.
ROBERTO SOARES LEITE Juiz de Direito - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), HELENA MARIA DOS
SANTOS (OAB 91862/SP), JOSE GUILHERME GERIN (OAB 264515/SP)
Processo 1003156-54.2014.8.26.0077 - Monitória - Nota Promissória - Luzia Rodrigues - Ademir Siqueira - *Face o transito
em julgado, apresente o exequente o demonstrativo atualizado do débito, bem como recolha a diligência do Oficial de Justiça,
no valor de três UFESP., em cinco dias. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP)
Processo 1003173-90.2014.8.26.0077/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Banco do Brasil S/A - José Carlos Broli - Vistos. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, com fundamento na
sentença proferida na ação civil pública que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília - DF. Tendo em vista que o Recurso Especial
1391198 já foi julgado, este feito deve prosseguir. Considerando que as partes divergem sobre o valor, em tese, devido pelo
banco réu ao autor poupador, necessário perícia contábil. Em prosseguimento, nomeio como perito judicial o Sr. MARCELO
PEDON DOS REIS, devidamente habilitado nesta Vara. Arbitro os honorários do perito em R$ 400,0 (quatrocentos reais),
quantia que deverá ser depositada pelo banco réu no prazo de dez dias, pois impugnou os cálculos apresentados pelo autor.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 05 dias. Após, intime-se o perito judicial para
que realize a perícia, no prazo de 30 dias. QUESITOS DO JUÍZO: Qual é o valor devido ao autor, considerando o índice de
42,72%, para janeiro de 1989, incluindo-se a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros remuneratórios de 0,5%,
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