TJSP 04/02/2015 ° pagina ° 2653 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1820
2653
não se encontrava. Retornei no dia 10/11 às 15hs, sendo atendido pela Sra Vanessa, a qual informou que o representante legal,
não se encontrava, sendo rara as vezes que aparece ali. Retornei dia 2/12 às 15:30hs, não localizando o repr. Legal, sendo
atendido pela Sra Vanessa, que disse não saber o dia que o mesmo vira. Retornei no dia 11/12, e obtive a mesma resposta,
razão pela qual deixei de Intimar SP Graphos Arq e Constrt Ltda. Diante do exposto e face o prazo para cumprimento haver se
expirado, devolvo o presente mandado em cartório, para futuras diligências. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 13 de
dezembro de 2014. - ADV: CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO (OAB 58198/SP)
Processo 4026190-85.2013.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - PCR ENGENHARIA E TOPOGRAFIA
ME - “INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA
NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. - ADV: CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO (OAB 58198/SP)
Processo 4027904-80.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento SILVIO RICARDO BALBINO - JOVELINA ALVES DA SILVA - Vistos. SILVIO RICARDO BALBINO propôs a presente ação de
despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguel em face de JOVELINA ALVES DA SILVA, alegando, em suma, que, na
data de 20.01.02, adquiriu o imóvel objeto da locação de Fidelsino Santos e sm Eroína Maria Santos, por instrumento particular
de venda e compra quitado e aditamento, subrogando-se nos direitos decorrentes da locação contratada verbalmente com a ré
pelo antecessor. Disse que, à época da aquisição o imóvel, foi oferecido à requerida por meio de carta “Direito de Preferência”,
sem qualquer manifestação. Afirmou que o antecessor, Sr Osmar, contratou verbalmente com a ré, em 30.03.01, locação do
imóvel localizado na rua Antonio Artoni, nº 211 (antigo 16-b) Vila Flórida, pelo prazo de 30 meses, com vigência por tempo
indeterminado, pelo valor mensal de R$350,00, encontrando-se vencido desde 10.06.11, com débito total de R$11.992,56.
Juntou documentos/procuração a fls. 05/28. JOVELINA ALVES apresentou resposta a fls. 32/40. Em sua defesa procurou afastar
as alegações trazidas na inicial, afirmando que não firmou qualquer contrato de locação com o antecessor da posse. Disse
que ingressou no imóvel objeto da presente demanda em 1989, passando a exercer a posse sobre a área, cuidando dele como
se fosse seu, fixando residência com sua família. Seguiu narrando que o autor adquiriu o imóvel daquele que não era o seu
possuidor. Sustentou a ocorrência de prescrição aquisitiva. Requereu a extinção do feito. Pugnou pela concessão dos benefícios
da justiça gratuita, o que foi deferido a fls. 90. Réplica a fls. 95/99. Provas pela requerida a fls. 102/105. Processo saneado a fls.
106/107, deferindo-se a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Audiência de instrução a fls. 135/145. É o
relatório. Fundamento e Decido. Encerrada a instrução processual, tenho que o autor comprovou os fatos constitutivos do direito
alegado. A ação é procedente. Consoante exposto, a pretensão do autor funda-se na desocupação do imóvel apontado na
inicial, por falta de pagamento dos alugueres. Pois bem. A comprovar a posse indireta e propriedade do imóvel objeto da ação,
o autor colacionou a fls. 06/08 contrato instrumento particular de venda e compra, adquirido do Sr Fidalgo e sm Eroína, datado
de 20 de janeiro de 2002, sub-rogando-se nos direitos de locação, conforme aditamento juntado a fls. 09, datado de 22 de
janeiro de 2002. Juntou a fls. 12 carta direcionada à requerida para exercício do direito de preferência, em data de 27.07.2001.
Consta a fls. 19/21 notificação extrajudicial acerca do não pagamento dos alugueres. Realizada a instrução processual, ouvidas
as testemunhas do autor e da requerida, concluiu-se que efetivamente a ré encontrava-se na posse do imóvel por força de
contrato de locação verbal, o qual foi sub-rogado pelo autor. As testemunhas do autor relataram que a requerida tem a posse
direta do imóvel na condição de locatária, e que o locador Sr Fidensino efetuou a venda o imóvel. Disseram que a requerida não
está pagando aluguel. O Sr Melhem inclusive mencionou o valor da locação, ou seja, R$350,00. As testemunhas da requerida,
embora não tenham conhecimento de eventual falta de pagamento, responderam que esta reside no imóvel a título de locação.
Os documentos colacionados pela requerida a fls. 147/219 não alteram o quadro fático demonstrado com a instrução do feito,
além de não obedecer ao disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil. Do exposto e tudo o que mais dos autos consta,
com fundamento nos arts. 9º., III, e 63, da Lei n. 8.245/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÍLVIO RICARDO
BALBINO, para fins de rescindir o contrato verbal de locação, e consequentemente decreto o despejo de JOVELINA ALVES
DA SILVA, do imóvel residencial situado na rua Antonio Artoni, nº 211 (antigo 16-b) Vila Flórida - Guarulhos. Fixo o prazo de 30
(trinta) dias para a desocupação voluntária, contados da notificação. Findo o prazo sem desocupação, pelo mesmo mandado,
independentemente de nova ordem judicial, em ato contínuo, proceda-se ao despejo forçado, conforme o art. 65 da referida lei.
Condeno a requerida ao pagamento dos alugueres atrasados com vencimento no período de 10.06.2011 a 10.09.2013, no valor
apontado no cálculo de fls. 13/17, corrigidos pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com
juros legais, desde 04.10.2013, bem como aqueles alugueres e respectivos encargos que se vencerem no curso do processo,
até a efetiva desocupação, cuja correção e juros serão contados da época do respectivo vencimento. Eventual recurso da
presente decisão somente terá o efeito devolutivo (art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991). Se for o caso da execução provisória da
sentença (art. 64), fixo o valor da caução no valor de uma anuidade dos alugueres. Arcará a requerida com o pagamento das
custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, suspendendose a execução, a teor do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV: DEBORAH SILVA WAKIN (OAB 296140/SP), ROBERTO
PETERSEN (OAB 278229/SP)
Processo 4027904-80.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento SILVIO RICARDO BALBINO - JOVELINA ALVES DA SILVA - CUSTAS DE PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 106,25 - ADV:
DEBORAH SILVA WAKIN (OAB 296140/SP), ROBERTO PETERSEN (OAB 278229/SP)
Processo 4029871-63.2013.8.26.0224 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SILVANO
APARECIDO MAJOR - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação nos autos da execução, extinta nos
termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, estes embargos à execução perderam seu objeto, por falta de interesse
superveniente à distribuição do feito. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, VI do Código de
Processo Civil, sem resolver o mérito. Sem arbitramento de custas e honorários. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV:
ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 4029871-63.2013.8.26.0224 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SILVANO
APARECIDO MAJOR - ITAU UNIBANCO SA - CUSTAS DE PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 2.446,79 - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP)
Processo 4030304-67.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Vistos. Fls. 87/89: Aguarde-se o retorno da Carta Precatória distribuída. Intime-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA
MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 4034615-04.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
AMÉRICAS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 224.2014/105868-4 dirigi-me ao endereço: AV TIRA-DENTES, 2991, ATUAL 3003 - YAMAHA MOTOSHOP -, BOM
CLIMA, GUARULHOS, onde fui informado pela pessoa que me recebeu no local, e que se identificou verbalmente como Cesar,
o qual informou NÃO trabalhar neste local, a pessoa do citando Ozanam dos Reis Costa, alegando ainda mais, ser tal pessoa
desconhecida no local, razão pela qual DEIXEI DE CITÁ-LO e DEVOLVO, respeitosamente,o presente para os fins devidos,
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