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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 ° Página 1663

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TJSP 30/01/2015 ° pagina ° 1663 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1817

1663

233486/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), ACACIO DONIZETE BENTO (OAB 201317/SP), FRANCISCO DE
ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0005638-64.2013.8.26.0129 (012.92.0130.005638) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Ademir
Jorge Augusto Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Cetro Concursos Públicos - Vistos. Cumpra a serventia a
determinação contida no último parágrafo de fls.150vº. Recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação interposto pela parte
autora. Às contrarrazões, no prazo legal. Com o oferecimento delas ou não, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo - Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS FREDERICO
LIZARELLI LOURENÇO (OAB 217945/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO
(OAB 309929/SP), MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO (OAB 99866/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP),
FERNANDO LEANDRO DE SOUZA (OAB 315571/SP)
Processo 0005671-25.2011.8.26.0129 (129.01.2011.005671) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Ana Karina
Gonçalves da Cunha - Unimed - Vistos. Fls.239 e seguintes: manifeste-se a requerida. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: SIDNEI GRASSI HONORIO (OAB 76196/SP), MARCELO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB
175545/SP), LUIZ FERNANDO BALSALOBRE PRADO (OAB 277935/SP)
Processo 0005745-50.2009.8.26.0129 (129.01.2009.005745) - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - Maria
Aparecida Ferreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls.181/182: manifeste-se a parte autora com
relação aos valores liberados. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB
73759/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), MAÍRA SAYURI GADANHA (OAB 251178/SP), ACACIO DONIZETE
BENTO (OAB 201317/SP)
Processo 0005873-02.2011.8.26.0129 (129.01.2011.005873) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Pcg Brasil Multicarteira - Cigansky Comercial Textil e Confecções Ltda - - Alceu da
Silva Santos - Vistas dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção
do processo (art. 267, IV do CPC). Valor R$ 40,00 (quarenta reais). - ADV: AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/
SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP)
Processo 0005993-74.2013.8.26.0129 (012.92.0130.005993) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Paulo Zan - - Lais Nali Zan - - José Paulo Zan - - Luis Roberto Zan - Vistos. O Ministério Público do
Estado de São Paulo propôs ação civil pública ambiental em face de Paulo Zan, Lais Nali Zan, José Paulo Zan e de Luis
Roberto Zan, todos qualificados no autos, sustentando, em síntese, que os requeridos são titulares do domínio do imóvel rural
intitulado “Fazenda São Francisco”, localizado neste município de Casa Branca e registrado junto ao CRI sob nº 13.306. Consta
da inicial que, em vistoria realizada pela CBRN (fls. 112/126), foi constatada a necessidade de reflorestamento das áreas de
preservação permanente do imóvel, ocupadas pela existência de vegetação exótica (cultura de cana de açúcar) e utilizada como
pastagens para animais argumentando sobre a necessidade de plantio de mudas de vegetação nativa e apresentação de projeto
de reflorestamento junto ao órgão ambiental. Discorreu sobre a legislação que entende aplicável ao caso e, ao final, pugnou
pela antecipação dos efeitos da tutela para que de plano fossem os requeridos impedidos de explorar as áreas de preservação
permanente ou de permitir que promovam nos locais qualquer atividade danosa, sob pena de multa e, ao final, a procedência da
demanda para condenação dos suplicados ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em abster-se de explorar ou
intervir nas áreas de preservação permanente, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente impedir que terceiro ocupe,
explore ou intervenha nas APPs bem como a repararem os danos causados, recompondo a cobertura florestal das áreas de
preservação permanente com a remoção dos cultivos ali existentes, plantio racional e tecnicamente orientado de espécies
nativas observada a biodiversidade local, excluindo o uso de plantas exóticas, bem como regularizar a situação dos reservatórios
de água localizados nas áreas de proteção do imóvel e ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 02/33, com os
documentos de fls. 35/146). A liminar foi deferida para determinar que os requeridos se abstivessem de intervir nas áreas de
proteção permanente ou impedir que outros o fizessem sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias
(fls. 155). Regularmente citados (fls. 165v), os requeridos apresentaram contestação, aduzindo, preliminarmente, que possuem
em comunhão alguns imóveis neste município que não podem ser confundidos com grandes extensões de terra. Que firmaram
os termos de ajustamento de conduta descritos na inicial em quase todos os procedimentos administrativos em trâmite junto
ao Mnistério Público, exceto os imóveis registrados sob n. 13.306 (discutido nestes autos), 11.692 por conta da lide que pende
quando à diviso do bem. Afirmaram que não são transgressores da lei e que já providenciaram a adesão ao Sistema Ambiental
Paulista. Pugnaram pela revogação da liminar visto que já apresentaram projetos para recuperação das áreas referidas nos
autos. Sustentaram falta de interesse de agir, pois já apresentaram espontaneamente, em 2011, projetos para recuperação das
áreas junto ao órgão ambiental competente e se inscreveram junto ao SiCAR. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade
passiva para a demanda argumentando que jamais teriam permitido a degradação ou dificultado a regeneração das áreas de
preservação permanentes mencionadas, tendo adquirindo aludido bem já degradado. Sugeriram reconhecimento da inépcia
da inicial, que teria descrito bem distinto, provavelmente imóveis contíguos e não teria descrito pormenorizadamente a data do
dano. No mérito, discorreram sobre a regularidade de sua conduta, as normas que entendem aplicáveis ao caso, protestando
pela improcedência da demana. (fls. 166/187 com os documentos de fls. 188/336). Houve réplica (fls. 338/385). É o, breve,
relatório. Decido. Afasto as preliminares aventadas. A inicial é clara ao discorrer sobre os danos ambientais que entende a
parte autora terem sido causados no imóvel em questão. Também o imóvel está bem descrito e especificado. No que tange à
ilegitimidade de parte, de todo evidente, ante a natureza da obrigação cujo reconhecimento se pretende com a demanda, que
os requeridos são partes legítimas para o pólo passivo, visto que constam como proprietários na matrícula. Por fim, a inscrição
junto ao cadastro competente não se traduz em falta de interesse quanto ao ajuizamento da ação, quer pela data em que houve
a vistoria e a elaboração do termo cujo descumprimento se alega, ainda que se discutisse a superveniência do desinteresse,
visto que a efetiva existência e recuperação dos danos ambientais nas áreas de proteção do imóvel é matéria atinente ao mérito.
Superadas as preliminares, não havendo nulidades ou irregularidades a serem dirimidas, considero saneado o feito. Mantenho
a liminar outrora decretada observando aos requeridos que a determinação da obrigação de proteção e recuperação das áreas
de proteção ambiental decorre da Constituição Federa (art. 225, caput). A multa prevista não se me afigura exorbitante e sua
incidência dependerá da prova a ser trazida aos autos e aferida quando da prolação da sentença. No mais, fixo como ponto
controvertido a reparação dos danos ambientais descritos na inicial nas áreas de proteção permanente existentes nas margens
dos cursos dágua que cortam o imóvel matriculado sob n 13.306 junto ao CRI local. Caberá aos requeridos a comprovação de
que, efetivamente, integralmente recuperada a área. Diante do argumento expendido pelos requeridos no sentido de que já
providenciaram a regularização das áreas de proteção do imóvel descrito na inicial, determino nova vistoria na área descrita a
fls. 112/126 com atenção ao que dispunha a Lei 4.771/65, ou seja, no que tange à proteção dos cursos dágua de até dez metros,
o artigo 4º da Lei 12.651/12 prevê mesma metragem outrora disciplinada na lei 4.771/65 - necessário que se resguardem 30
(trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura. Todavia, com a Lei 12.651/12 houve inaceitável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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