TJSP 09/01/2015 ° pagina ° 412 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1802
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contestação apresentada. - ADV: MANUELA INSUNZA (OAB 348769/SP), AILTON SARAIVA LESSA (OAB 349839/SP)
Processo 1011779-37.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Supermercado LM LTDA
ME - Nextel Telecomunicações LTDA - *Autor manifeste-se sobre a Contestação apresentada. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 1012086-25.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
STADIUM - Adriana Valente da Silva Leite Lourenco - Carta precatória disponível para impressão no prazo legal. - ADV:
FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB 87195/SP)
Processo 1012097-20.2014.8.26.0068 - Alvará Judicial - Obrigações - JULYANE LIMA SOARES DA SILVA - - ERICA LIMA
SOARES DA SILVA - - AMANDA VITORIA SOARES DOS SANTOS SILVA - - THAYS SOARES DOS SANTOS SILVA - - CRISTIANE
LIMA SOARES DA SILVA - Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 532), pois o meio escolhido se mostra inadequado
à consecução do fim almejado. De fato, o artigo 993, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz que apresentadas as
primeiras declarações no processo de inventário, o juiz determinará que se proceda a apuração de haveres, se o autor da
herança era sócio de sociedade que não anônima (inciso II). A propósito, na cláusula décima segunda do contrato social (fls.
529) está consignado o procedimento a ser adotado em caso de falecimento de quaisquer dos sócios. Caso os herdeiros não
pretenderem suceder o falecido na cota social, recebendo da sociedade apenas o valor de seus haveres, a sociedade deverá
ser citada para acompanhar a apuração, pois caberá a ela pagar aos herdeiros o crédito do autor da herança. Por fim, não se
pode olvidar que a avaliação das cotas apenas poderá ser dispensada desde que os sucessores sejam maiores e capazes (o
que não ocorre no caso vertente) e desde que a Fazenda Pública concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do
espólio nas primeiras declarações. Ante ao exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, VI, do CPC. (Calculo de Preparo: R$ 100,70 + Porte de Remessa e Retorno: R$ 98,10 (R$ 32,70 por volume)). - ADV:
SERGIO TADEU PUPO (OAB 193480/SP)
Processo 1012271-63.2013.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Andromeda Rosa - EPP - ÓTICA MEDICAL ASSISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS CIRÚRGICOS LTDA - ME - Manifeste o autor
quanto a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 16. - ADV: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES (OAB 233796/SP)
Processo 1012415-03.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - H.F.N. - D.S.P. - Manifeste
quanto a certidão negativa do oficial de justiça - ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1012603-30.2013.8.26.0068 - Exibição - Provas - Jessica Keiko Nishi - BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO Diante do depósito de fls. 92 e do trânsito em julgado da sentença certificado às fls. 95, expeça-se guia de levantamento em
favor do Dr. Diogo Ferreira Novais (fls. 18). Após, ao arquivo, procedendo-se as anotações e cautelas de estilo. - ADV: DIOGO
FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1012627-58.2013.8.26.0068 - Monitória - Transação - MEIRE GEORGETO - Heber Ribeiro de Souza - Manifeste-se
o(a) autor(a) quanto aos embargos apresentados, no prazo legal. - ADV: EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP), JOSEVAL
MARTINS VIANA (OAB 142455/SP), ZULEICA DOMINGUES DE MORAES VIANA (OAB 158828/SP), MARCIO JOSÉ GOMES
DE JESUS (OAB 174339/SP)
Processo 1012694-86.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - FLAVIA TRINDADE
DANTAS, - Banco IBI S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Digam as partes se pretendem a designação de audiência para tentativa de
conciliação ou se desejam produzir outras provas. Desejando perícia, apresentem seus quesitos. No caso de prova oral, arrolem
suas testemunhas, para saber se serão inquiridas neste Juízo ou através de Carta Precatória e recolham as taxas/diligências,
inclusive se pretenderem depoimento pessoal da parte contrária. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1012888-23.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.B.J.O. - - G.L.B. - F.D.A.G.
- *Partes manifestem-se sobre o Laudo do IMESC. - ADV: ELOISA MARIA ANTONIO (OAB 108774/SP), DAY NEVES BEZERRA
JÚNIOR (OAB 187108/SP), ROSELI FELICIANO GOMES FERREIRA (OAB 337701/SP)
Processo 1012979-79.2014.8.26.0068 - Execução de Alimentos - Alimentos - E.B.A. - - E.B.A. - E.A.L.A. - Manifeste-se o (a)
autor (a) sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: VALMIR MANOEL CORREIA (OAB 149511/SP)
Processo 1013100-44.2013.8.26.0068 - Arrolamento de Bens - Família - L.J.Q.H. - S.H. - Autor proceder o recolhimento da
taxa devida, na guia própria, código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. - ADV:
THAÍS DE VILHENA MORAES SILVA (OAB 221501/SP)
Processo 1013261-54.2013.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - *Autor o Ofício está disponível para impressão ou retirada em Cartório. - ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP)
Processo 1013374-08.2013.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.J. - V.N.J. - VISTOS. 1. Ambas as partes pediram
justiça gratuita. Ao autor foi deferida (decisão de fls. 15), mas em relação à ré sequer foi apreciado o pedido. Assim, apresentem
ambas as partes cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria da Receita Federal, para verificar se
realmente fazem jus ao referido benefício, até porque o autor impugnou tal pedido às fls. 103, sem contar que tais declarações
serão necessárias em razão do ponto controvertido fixado no item 3. 2. No mais, anoto que a ré contestou a ação às fls. 23/34,
alegando que o autor falta com a verdade alegar que ela abandonou o lar conjugal, que não permite visitas aos filhos e também
ao dizer que nenhum bem foi adquirido na constância do casamento, pois existe um imóvel do qual o autor recebe alugueis e
um veículo que não está registrado em seu nome. Concordou apenas com a decretação do divórcio. A questão da partilha de
bens diz respeito ao próprio mérito da causa, sendo impertinente e irrelevante, em sede de divórcio, a discussão a respeito da
culpa pela dissolução do vínculo matrimonial, até porque sequer há pedido de alimentos ou de manutenção do nome de casada.
Aliás, não se pode olvidar que por força da Emenda Constitucional nº 66, foram suprimidas as disposições sobre a separação
judicial, mostrando-se inócua a discussão acerca da culpa pela separação, trazida na reconvenção apresentada pelo varão.
E, ainda que assim não fosse, no caso vertente, há acusações mútuas de descumprimento das obrigações conjugais. Neste
passo, conclui-se que a convivência tornou-se realmente insuportável. Desnecessária, pois, a identificação de um culpado pela
separação, se ambas as partes reconhecem a impossibilidade da mantença do vínculo conjugal. 3. Nesse passo, não ocorre
nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330), de modo que
dou o feito por saneado, fixando como único ponto controvertido o seguinte: quais bens foram efetivamente adquiridos durante a
união e que serão eventualmente objeto de partilha? 4. Designo audiência de instrução para 07 de Abril de 2015, às 14:00 horas,
ocasião em que será tentada previamente a conciliação, considerando o disposto no artigo 125, inciso IV do CPC. 5. Digam se
pretendem depoimento pessoal da parte contrária, caso em que a intimação deverá ser pessoal, constando no mandado que
se presumirão confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, art. 343,
parágrafos 1º e 2º). 6. Concedo o prazo de dez dias para as partes arrolarem testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão
e a residência, sob pena de preclusão temporal. 7. As testemunhas de outras comarcas serão inquiridas em seus domicílios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º